PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024897-18.2014.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: RIGOR ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO JOSE BARBERO - SP336518-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO ANTONIO ZANGELMI - SP268682-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a anular as Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.068056-75, nº 80.6.14.111036-82, nº 80.6.14.111037-63 e nº 80.7.14.025017-24, tendo em vista: a) a ocorrência da decadência do crédito tributário, conforme artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional; subsidiariamente: b) impossibilidade da presunção de omissão de receita com fundamento em depósitos bancários; c) impossibilidade de lançamento de PIS e COFINS em decorrência da presunção de omissão de receitas relativas a depósitos bancários; e por fim d) descabimento da imposição de multa qualificada/agravada (150%).
Afirma a autora que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº MPF 0812400/00150/06, consubstanciado na cobrança de valores de IRPJ e reflexos (CLSS, PIS e COFINS), somados a juros e multa de ofício qualificada (150%), decorrente da acusação de omissão de receitas nos anos-calendário de 2002 a 2004. Posteriormente, desistiu do recurso administrativo aderindo ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.914/2009.
Porém, em função de grave situação financeira e de severa dificuldade econômica, não logrou êxito em honrar os pagamentos, restando rescindido o parcelamento em 24/1/2014. Contestação da União (ID 107752548 – fls. 198/235). Réplica da autora (ID 107752483 – fls. 35/56). A r. sentença (ID 107752483 – fls. 68/176) julgou improcedente o pedido e declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação da autora (ID 107752483 – fls. 97/120), na qual alega a nulidade da sentença combatida que se mostra não fundamentada, viciosa e nula, pois prejudica a parte e seu direito ao contraditório, bem como o resultado justo do processo. Defende a decadência do direito de cobrar o crédito tributário, operada nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
Sustenta a nulidade do débito fiscal em razão da ausência de comprovação de fraude, dolo e simulação; o pagamento parcial; impossibilidade da presunção de omissão de receita com fundamento em depósito bancário; impossibilidade de lançamento de PIS e COFINS em decorrência da presunção de omissão de receitas relativas a depósitos bancários; impossibilidade da imposição de multa qualificada/agravada. Contrarrazões da União (ID 107752483 – fls. 125/160).
É o relatório.
Decido. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Cumpre consignar que o Plenário do
C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel.
Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial.
A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. a) Decadência e Prescrição. O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva.
A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA EM 01/09/2016, CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PARA A COBRANÇA DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2009, COM NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM 13/12/2014. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E NEM DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO PEQUENO VALOR DA DÍVIDA EM COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
V. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). De fato, "consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que 'o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente' (Paulsen, Leandro. 'Direito Tributário'. 11ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183)" (STJ, REsp 1.421.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Consoante enuncia a Súmula 555/STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
De acordo, ainda, com a Súmula 622/STJ, a notificação do lançamento ou do auto de infração "faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". (...)
VIII. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.337.783/SP, j. 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 973.733/SC - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos -, consolidou entendimento no sentido que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é norteada pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, tal não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito.
2. Quanto "à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado" (AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016).
3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.059.151/SP, j. 26/09/2017, DJe de 02/10/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. EXERCÍCIO SEGUINTE. 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, corroborando entendimento sentencial, entendeu que a aplicação do preceito disposto no art. 173, I, do CTN conduzia à contagem do prazo decadencial com relação ao ISS levando em conta o mês subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. Consoante jurisprudência do STJ, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. A peculiaridade de tratar-se de ISS lançado mês a mês não afasta os preceitos de que "o exercício a partir do qual o lançamento de ofício - o único cabível em face do inadimplemento - passou a poder ser efetuado é o próprio exercício em que ocorreu o fato gerador e venceu o prazo para o pagamento do tributo, contando-se os cinco anos do prazo decadencial do dia 1º de janeiro subsequente" (Paulsen, Leandro.
"Direito Tributário".
11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 1.183).
4. Com efeito, os créditos referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 tiveram como termo a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 1º de janeiro de 1997, de modo que os lançamentos efetuados em setembro de 2001 não se encontram decaídos, porquanto ainda poderiam ter sido constituídos até 31.12.2001. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.421.487/SP, j. em 14/04/2015, DJe de 01/07/2015, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS). No caso concreto, os fatos geradores ocorreram nos anos de 2002, 2003 e 2004. Em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2002, o prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário se inicia no exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, 2003. Assim sendo, como a autora obteve ciência do Auto de Infração em 21/12/2007, constata-se a não ocorrência da decadência do direito de constituição do crédito tributário.
Em 30/9/2009, a autora aderiu ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009, ficando, portanto, suspenso o decurso do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Em 24/1/2014, foi rescindindo o parcelamento em virtude do seu inadimplemento. Em 30/4/2014, o crédito remanescente foi inscrito em dívida ativa. Paralelamente, a adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. Essa é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu.
Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, j. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.
I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.922.063/PR, j. 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). Verifica-se, pois, que, assim como não se operou a decadência do direito à constituição do crédito tributário, também não se efetivou o prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal. Prosseguindo, artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária – em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência – devem ser fixadas em legislação complementar.
Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99. Aliás, o artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99 explicita que “O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”. De fato, tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar.
Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Apreciando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel.
Min. LUIZ FUX). No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, j. 14/03/2022, DJe de 18/03/2022, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, j. 21/02/2022, DJe de 24/02/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. b) Omissão de receita.
De acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, “independente[mente] da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção” (§ 1º). Nesse contexto, caso a fiscalização tributária identifique disponibilidade patrimonial, é seu dever-poder dar início ao procedimento fiscalizatório para eventual imposição tributária.
De fato, o artigo 42 da Lei Federal nº. 9.430/96 determina a apuração fiscal quando da identificação de omissão na declaração de receitas, verbis: Art.
42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, a constitucionalidade da imposição fiscal sobre o total da receita quando, devidamente intimado, o contribuinte não prova a origem dos valores:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART.
42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária.
2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais.
4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.
5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.
6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular.
7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (STF, Tribunal Pleno, RE 855649, j. 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES). A orientação é aplicada pela 6ª Turma desta Corte Regional, como se verifica do seguinte precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS: FALTA DE COMPROVAÇÃO, MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA, DA ORIGEM DOS VALORES CREDITADOS EM CONTA DE DEPÓSITO OU DE INVESTIMENTO, MANTIDA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. EVENTUAL ACORDO PARA MANTER UMA TERCEIRA EMPRESA DE "PORTAS ABERTAS" NÃO PODE SER OPOSTO AO FISCO (ART. 123 DO CTN). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece que se considera como omissão de receita ou rendimento "os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações". Trata-se de presunção legal, iuris tantum, de omissão de receita ou rendimento, impondo-se ao contribuinte o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, demonstrando que os valores creditados em conta de depósito ou investimento não correspondem a receita auferida.
2. Trata-se de norma destinada a evitar a evasão fiscal que não se mostra incompatível com o art. 43 do CTN, eis que os valores cuja origem não foi comprovada configuram acréscimo patrimonial.
3. In casu, o contribuinte não apresentou prova idônea, seja no processo administrativo fiscal, seja no bojo desta ação judicial, de que os valores depositados em suas contas bancárias no ano calendário de 1998 - expressivo montante de R$ 2.421.778,54 - pertenciam de fato a terceiro. A declaração assinada pelo apelante e por duas testemunhas e apresentada no bojo do processo administrativo não tem não tem o condão de comprovar que os valores não pertenciam a ele.
As declarações emitidas por Vaner Vitor Versori e pelo Escritório de Representações San Diego S/C Ltda. têm conteúdo vago, aventam mera possiblidade e, portanto, não têm a força probante necessária para desconstituir a presunção legal. Além disso, não se pode olvidar que, nos termos do art. 368, parágrafo único, do CPC/73 (tempus regist actum), "o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato".
Também as certidões apresentadas pelo apelante no intuito de demonstrar que não possui bens registrados em seu nome em nada altera a conclusão adotada pela autoridade fiscal.
4. Ainda que o autor tivesse comprovado que, de fato, a movimentação de suas contas correntes eram feitas pela empresa Distribuidora de Utilidades Domésticas Prado Ltda, por força de acordo para ajudar a referida empresa a "manter as portas abertas", isso não poderia ser oposto ao Fisco, por força da regra inserta no art. 123 do CTN.
5. Apelação improvida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0000918-95.2012.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO). No caso concreto, a apelante foi intimada a comprovar a origem dos valores sob pena de cômputo da integralidade da quantia como renda para efeitos tributários. Manifestou-se administrativamente pela impossibilidade da prova, considerado o sigilo da informação bancária e, após, pela suficiência da análise dos livros contábeis.
Portanto, o contribuinte não se desincumbiu dos ônus probatórios previstos em lei. Assim, diante da identificação de receita no ano-calendário, no exercício do poder-dever fiscalizatório, a autoridade fiscal promoveu o lançamento em cumprimento à legislação vigente. O procedimento é regular. c) Multa qualificada. No que diz respeito à matéria impugnada neste recurso, anoto que a multa punitiva está prevista na Lei Federal nº. 9.430/96 (redação vigente no momento da fiscalização), verbis: Art.
44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1º. O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). (REDAÇÃO ALTERADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE) Por primeiro, anoto que a análise da razoabilidade do percentual de referida multa passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal (Tema 863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – RE 736.090/SC), fixando a seguinte tese: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." Prosseguindo, dispõe a Lei Federal nº. 4.502/64: Art.
71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art.
72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art.
73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e
72. Não há irregularidade na majoração da multa em decorrência da prática de quaisquer dos atos previstos nos artigos 71 a 73 da Lei Federal nº. 4.502/64, considerada a sua gravidade. Nesse sentido, já se pronunciou a 6ª Turma desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, CTN. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL QUALIFICADO DE 150%.
CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL, DE CONTABILIZAÇÃO E DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência do auto de infração lavrado para a cobrança de valores a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, período de apuração janeiro a outubro/98, consubstanciados no Processo Administrativo nº 16151.000.955/2010-53, cujo principal foi objeto de pedido de adesão ao PAES. (...)
8. A multa foi aplicada no percentual qualificado de 150% (cento e cinquenta) por cento, com fulcro no art. 44, II da Lei nº 9.430/96, vigente à época dos fatos, originária de fiscalização realizada na sede da empresa, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz da 4ª Vara Federal de Minas Gerais, que concluiu pela prática de atos fraudulentos.
9. O percentual de multa qualificada nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente por se dirigir à repressão de condutas evidentemente contrárias aos interesses do Fisco e da própria sociedade.
10. Não há que se falar, ainda, em retroatividade benéfica da lei tributária nos termos da alínea "c", inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, pois embora o artigo 44 da Lei 9.430/96 tenha sido alterado pela Lei 11.488/07, o percentual da multa isolada nos casos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, dentre os quais se encontra a hipótese dos autos, permaneceu em 150%.
11. Outrossim, a cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
12. Melhor sorte não assiste à apelante quando busca a exclusão dos juros sobre o valor da multa. Referidos acréscimos legais podem ser cobrados cumulativamente, tendo em vista que possuem natureza jurídica diversa.
13. No caso em questão, considerando o valor dado à causa, majoração da verba honorária para 10% sobre esse valor, consoante entendimento desta E. Sexta Turma.
14. Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0001067-23.2014.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2016, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA). O Supremo Tribunal Federal, na esteira da tese fixada no Tema nº 863, já vinha entendendo que o percentual da multa deve ser limitado ao valor do tributo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, ARE 1307464 ED-AgR, j. 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021, Rel. Min. EDSON FACHIN). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES.
1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, 1ª Turma, ARE 1058987 AgR, j. 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Cito, no mesmo sentido, decisões monocráticas recentes prolatadas no Supremo Tribunal Federal: ARE 1.454.012, j. 19/11/2023, DJe 20/11/2023, rel. Min.
CRISTIANO ZANIN; ARE 1.447.199, j. 04/10/2023, DJe 06/10/2023, rel. Min. GILMAR MENDES; ARE 1.344.954, j. 16/02/2022, DJe 18/02/2022, rel. Min. EDSON FACHIN; ARE 1.296.260, j. 04/05/2021, DJe 07/05/2021, rel. Min. DIAS TOFFOLI; ARE 1.281.519, j. 27/08/2020, DJe 03/09/2020, rel. Min. CARMEN LUCIA. Nesse quadro e em atenção à orientação do Supremo Tribunal Federal, é devida a redução da multa de 150% ao percentual de 100% do tributo apurado.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, tão somente, reduzir a multa ao percentual de 100% do tributo apurado. Mantenho a verba honorária tal como fixada da sentença, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal