PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024899-57.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: REINALDO DONIZETE GALETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: REINALDO DONIZETE GALETE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 23/11/2012, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e posterior concessão do benefício de aposentadoria especial. Ainda, alternativamente, postula pela conversão do período especial eventualmente reconhecido em tempo comum. O feito foi julgado procedente pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Orlândia/SP em 05/04/2016, o qual reconheceu a especialidade dos períodos entre 24/04/1986 a 08/09/1986, 22/10/1986 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 20/06/2004 e 01/12/2005 a 21/02/1010, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com início na data da citação (15/01/2013), tendo em vista a ausência do requerimento administrativo de revisão. (Id. 89936829 - Pág. 77/85) Foi o INSS ainda condenado em honorários, cujo percentual será definido na ocorrência da liquidação do julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ c/c art. 85, §4º, II, do CPC.
Sentença sujeita a remessa necessária. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/07/2016. (Id. 89936829 - Pág. 88/95) Alega a parte autora que a sentença precisa ser reformada no que diz respeito a data do início do benefício. Afirma que os requisitos legais para preenchimento de aposentadoria especial estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, dessa forma a referida data deveria ser o termo inicial para a concessão do benefício da aposentadoria especial.
O INSS também interpôs recurso de apelação (Id. 89936829 - Pág. 99/106) Preliminarmente, requer o reconhecimento da prescrição em relação as parcelas devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, alega a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício previdenciário. Alega, ainda, que houve o uso adequado de EPI, havendo, portanto, efetiva neutralização dos efeitos dos agentes nocivos, não fazendo a parte autora jus ao reconhecimento das especialidades.
Por fim, requer a isenção no pagamento de custas judiciais, com fundamento no art. 8 da Lei nº 8.620/93. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária, eis que embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Neste sentido cite-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024) Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a indeferimento administrativo em 08/09/2010.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Da equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 08/04/1978 a 19/03/1985, 24/04/1986 a 08/09/1986, 22/10/1986 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 20/06/2004 e 01/12/2005 a 21/02/2010.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 08/04/1978 a 19/03/1985 Função Auxiliar de empacotamento Empresa Morlan S.A. Prova CTPS (Id. 89936896 - Pág.
20) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 89936897 - Pág.
20) Laudo técnico pericial (Id. 89936829 - Pág. 8/21) Análise Conforme o documento “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais”, a parte autora era submetida ao agente nocivo ruído. Porém o documento não indica a intensidade a que o requerente era exposto. No entanto, conforme laudo técnico pericial realizado por perito nomeado pelo juízo, a parte autora estava exposta a ruído de 104,09 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Dessa forma, será possível enquadrar o período como tempo especial. Conclusão Período enquadrado como tempo especial Período 24/04/1986 a 08/09/1986 Função Estampador Empresa Intellí Indústria de Terminais Elétricos Ltda. Prova CTPS (Id. 89936896 - Pág.
21) PPP (Id. 89936897 - Pág. 21/22) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Conclusão Período enquadrado como tempo especial Período 22/10/1986 a 05/03/1997 Função Auxiliar de empacotamento de pregos / Operador oficial de máquinas espiras.
Empresa Morlan S.A. Prova CTPS (Id. 89936896 - Pág.
21) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 89936896 - Pág. 76/78) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 87 dB(A) entre 22/10/1986 a 01/05/1988, de 98 dB(A) entre 02/05/1988 a 31/05/1994 e de 85,5 dB(A) entre 01/06/1994 a 05/03/1997, todos superiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Conclusão Período enquadrado como tempo especial Período 06/03/1997 a 31/12/2003 Função Operador oficial de máquinas espiras. Empresa Morlan S.A. Prova CTPS (Id. 89936896 - Pág.
21) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 89936896 - Pág.
78) Laudo técnico pericial (Id. 89936829 - Pág. 8/21) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 85,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997 e superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. No entanto, conforme laudo técnico pericial realizado por perito nomeado pelo juízo, a parte autora estava exposta a ruído de 104,09 dB(A), superior ao limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997 e ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003.
Dessa forma, será possível enquadrar o período como tempo especial. Conclusão Período enquadrado como tempo especial Período 01/01/2004 a 20/06/2004 e 01/12/2005 a 21/02/2010 Função Operador oficial de máquinas espiras. Empresa Morlan S.A. Prova CTPS (Id. 89936896 - Pág.
21) Laudo técnico pericial (Id. 89936829 - Pág. 8/21) Análise Conforme laudo técnico pericial realizado por perito nomeado pelo juízo, a parte autora estava exposta a ruído de 104,09 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Dessa forma, será possível enquadrar o período como tempo especial. Conclusão Período enquadrado como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/1978 a 19/03/1985, 24/04/1986 a 08/09/1986, 22/10/1986 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 20/06/2004 e 01/12/2005 a 21/02/2010.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. Ademais, é importante mencionar que o INSS já enquadrou administrativamente os períodos entre 22/10/1986 a 01/05/1988, 02/05/1988 a 31/05/1994 e 01/06/1994 a 03/03/1997 (Id. 89936896 - Pág. 85). Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 43 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 29 anos, 2 meses e 17 dias: Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 12/07/2010, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (Laudo técnico pericial - id. 89936829 - Pág. 8/21) foram determinantes para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do
C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
A concessão de aposentadoria especial impõe a observância do artigo 57, §8 da Lei 8.213/91, devendo a parte autora afastar-se da atividade nociva à saúde assim que implantado o benefício. É lícito à autarquia proceder seu cancelamento caso verificada a continuidade desde tipo de trabalho. Por fim, considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo especial a contar da data do requerimento administrativo e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.