PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024945-75.2018.4.03.9999 APELANTE: INES BRAVO WELKE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES BRAVO WELKE ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 11 de março de 2013, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Indaiatuba acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 16/08/2017, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 15/01/1977 a 17/01/1984 e de 01/04/1984 a 14/09/1991.
Condenou o INSS a conceder o benefício, caso atingido o tempo de serviço necessário (integral ou proporcional) em 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC 20/98. Determinou a atualização monetária das parcelas devidas desde os vencimentos, conforme Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 242/01 do CJF, observando-se, ainda, os índices previstos (IPC/IBGE de janeiro a abril de 1989 e fevereiro de 1991) e as súmulas do TRF-3, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação até o efetivo pagamento.
O INSS foi condenado ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora o restante, observada a gratuidade de justiça. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação da DIB (que deveria corresponder à data do ajuizamento da ação, em 11/03/2013) e à análise do pedido de produção de provas.
Sustentou, ainda, que não houve reconhecimento da especialidade no período de 15/09/1997 a 11/03/2013, em que laborou como auxiliar de laboratório. Os embargos não foram conhecidos. Foram opostos novos embargos, desta vez apontando erro material e contradição, sob o argumento de que a sentença teria julgado o mérito dos primeiros embargos, razão pela qual deveriam ter sido rejeitados e não considerados como não conhecidos, sob pena de cerceamento ao direito de recorrer.
Tais embargos foram acolhidos apenas para constar que os anteriores foram improvidos. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/11/2018. Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial referente ao período de 15/09/1997 a 11/03/2013.
No mérito, afirma que restou comprovado o labor rural mediante prova material e testemunhal, bem como o exercício de atividades sob condições especiais, demonstrado por PPP no referido período. Requer, assim, a concessão do benefício desde a DER ou na forma fixada pela sentença, a antecipação dos efeitos da tutela e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, com pagamento integral pela autarquia.
Por sua vez, o INSS alega que o reconhecimento da atividade rural foi baseado em prova documental e testemunhal insuficiente e que, de todo modo, não se trataria de economia familiar, mas de exploração agropastoril em propriedade de grande extensão (18 módulos fiscais), com auxílio de terceiros, caracterizando empresa rural. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária ou, ao menos, até março de 2015, com o IPCA-E a partir de então, além da fixação da DIB, ausente na sentença.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .". - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Do cerceamento de defesa Desde já, consigno que não há cerceamento de defesa. Durante a instrução processual, foi coligido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela autora, referente ao período controvertido de 15/09/1997 a 11/03/2013, em que laborou na empresa Relthy Laboratórios Ltda., documento que registra as particularidades das funções desempenhadas.
Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos.
O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do prévio Requerimento Administrativo Por ocasião do julgamento do Tema 350, a Suprema Corte analisou, à luz dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como condição para o exercício do direito de postulação jurisdicional. Adotou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo, portanto, ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise.
Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento não prevalece quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, desde que não haja necessidade de análise de fato novo pela Administração.
No tocante às ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014), nas quais não conste prova de prévio requerimento, quando exigível, observa-se o seguinte: .Se a ação foi proposta em Juizado Itinerante, a ausência de requerimento administrativo não implica a extinção do feito; .Se o INSS já contestou o mérito da demanda, considera-se caracterizado o interesse de agir; Em todos os casos, a análise administrativa e judicial deve considerar a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." DO CASO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de 15/01/1975 a 17/01/1984 e de 31/03/1984 a 14/09/1997.
Requer, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 15/09/1997 a 11/03/2013, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a propositura da ação.
Registre-se que, conforme os dados do CNIS, a própria autarquia havia reconhecido o exercício de atividade rural no período de 15/01/1977 a 31/12/1983. Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais da autora, de 27/09/1958, constando a profissão do genitor como lavrador (id. 80751153 - pág. 22); escritura de compra e venda de terra, constando o pai da autora como comprador (id. 80751153 - pág. 25); notas fiscais referentes à comercialização de produtos agrícolas em nome do pai da autora, dos anos de 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1990, 1991 e 1992 (id. 80751153 - pág. 27/58); título definitivo de imóvel rural emitido pelo INCRA, em 29/06/1981, em nome do pai da autora (id. 80751153 - pág. 24); certificados de cadastro do INCRA referentes aos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988 e 1989 (id. 80751153 - pág. 47/54); certificado de cadastro de imóvel rural referente a 1992, constando a classificação do imóvel como empresa rural (id. 80751153 - pág. 59); taxa de cadastro do imóvel rural do INCRA referente a 1994, constando a classificação do imóvel como pequena propriedade produtiva (id. 80751153 - pág. 62); escritura de venda do imóvel rural pelo pai da autora em 21/08/2001 (id. 80751153 - pág. 64).
Foram também juntados documentos em nome do irmão (id. 80751153 - pág. 66/68), contudo este se casou em 19/01/1980, passando a constituir núcleo familiar diverso, sendo todos os documentos apresentados posteriores ao casamento. A testemunha Francisco Mota Cardoso relatou conhecer a autora desde a infância, por volta dos 10 anos de idade, quando esta residia com os pais na cidade de São Pedro. Informou que a autora auxiliava a família nos trabalhos rurais, especialmente na colheita de feijão e milho.
Acrescentou que o pai da autora era proprietário da terra, que a produção destinava-se, em grande parte, ao consumo próprio da família, e que apenas os integrantes do núcleo familiar trabalhavam na lavoura. Afirmou, ainda, que a propriedade possuía extensão considerável, mas mais da metade da área era destinada a pastagem, restando parte utilizada para cultivo agrícola. Esclareceu, por fim, que a autora permaneceu nesse trabalho até cerca de 25 anos de idade, quando se mudou para Indaiatuba (id. 83139989 - pág. 157/158).
Maria de Jesus Fonseca da Silva declarou conhecer a autora também desde os 10 anos, na região de Diamante, onde a família possuía a fazenda denominada Lagoinha. Narrou que a autora trabalhava no sítio juntamente com os pais e irmãos, no cultivo de algodão e feijão voltado ao próprio sustento. Informou ter visto a autora desempenhando tais atividades até depois dos 22 anos e que esta permaneceu no local até aproximadamente os 30 anos de idade, quando se casou em Indaiatuba.
Relatou que a propriedade apresentava limitações naturais, com áreas montanhosas e pedregosas, de modo que apenas quatro ou cinco alqueires eram efetivamente aproveitáveis para o plantio (id. 83139989 - pág. 159/162). No caso, a autora não apresentou documentos relativos à data de seu casamento, circunstância que impede precisar até quando a documentação em nome dos genitores pode ser considerada para fins de reconhecimento de labor rural.
As testemunhas confirmaram que a autora se casou, mas não indicaram a data exata, o que reforça a impossibilidade de aproveitamento da documentação dos pais após esse marco. Ressalte-se, ainda, que não foram juntados documentos em nome próprio ou de eventual cônjuge que pudessem suprir tal lacuna. Diante disso, adota-se como limite a data imediatamente anterior ao início do primeiro vínculo empregatício formal.
Embora a CTPS registre a admissão em 18/01/1984, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica que o vínculo teve início em 01/01/1984, perdurando até 30/03/1984. Assim, o intervalo de 01/01/1984 a 17/01/1984, que em tese poderia ser reconhecido como labor rural, encontra-se englobado no vínculo formal registrado no CNIS. Desse modo, mantém-se apenas o período já reconhecido administrativamente pelo INSS (15/01/1977 a 31/12/1983), não havendo lapso adicional a ser averbado judicialmente.
Passo à análise do intervalo de atividade especial PERÍODO: 15/09/1997 a 11/03/2013 FUNÇÃO: Auxiliar de laboratório, classificadora e líder de classificação EMPRESA: Relthy Laboratórios Ltda. PROVA: PPP (id. 80751153 - pág.
69) ANÁLISE: O PPP emitido em 05/11/2012 registra que, entre 15/09/1997 e 31/10/2001, a autora esteve exposta a ruído de 71 dB(A), calor de 23º e agentes químicos (álcalis cáusticos, ácidos, cloro e hidróxido de sódio), circunstâncias que permitem o enquadramento com fundamento nos itens 1.0.9 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5791660-36.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 14/11/2019, DJF3 19/11/2019).
Nesse período inicial, a profissiografia indica que a autora realizava atividades diretamente ligadas ao ambiente laboratorial, tais como lavagem, higienização e organização de materiais e vidrarias do controle de qualidade físico-químico e microbiológico, esterilização de vidrarias, limpeza de bancadas, auxílio em análises de produto acabado - CGM, amostragens e análises microbiológicas, além da preparação de soluções e meios de cultura.
JÁ nos períodos posteriores, de 01/11/2001 a 31/10/2003 e de 01/11/2003 até a emissão do PPP, o nível de ruído registrado foi de 75 dB(A) e o calor de 20,5º, ambos abaixo dos limites de tolerância. Ademais, a profissiografia evidencia que, nessa fase, a autora passou a exercer atividades de natureza predominantemente administrativa, sem demonstração de contato habitual e permanente com agentes nocivos.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada no período de 15/09/1997 a 31/01/2001. Assim, em 11/03/2013 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 5 meses e 17 dias, quando o mínimo é 30 anos). Da mesma forma, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 23 anos, 5 meses e 17 dias, quando o mínimo é 31 anos, 5 meses e 22 dias).
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 24/09/2019, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/06/2023, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, ANULO a sentença, posto que condicional, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 15/09/1997 a 31/01/2001, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 24/09/2019.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal