ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 AUTOR: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Altere a CPE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, nos moldes do artigo 16, “caput” e parágrafo único, da Resolução n. 441/2005, do Col. Conselho da Justiça Federal.
2. Id. 548122903:
Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução, deverá apresentar impugnação especifica e “declarar de imediato o valor que entende correto, sobe pena de não conhecimento da arguição.”, nos termos do art.535, §2º do CPC.
3. Caso apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 AUTOR: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
Advogados
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A Decisão Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que deu provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, reformando a sentença para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito de afastamento da multa em razão a conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, no ponto, e, quanto ao pedido de afastamento da multa em razão da conduta de omissão de dados em GFIP, julgar improcedente o pedido.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA MULTA QUANTO A OMISSÃO DE DADOS EM GFIP.
I. Perda superveniente do interesse de agir em relação à multa de obrigação acessória incidente em razão de conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias que se reconhece. Decisão administrativa proferida três dias após o ajuizamento da demanda acolhendo parcialmente requerimento do contribuinte e procedendo à revisão da autuação com redução da multa aplicada.
II. Manutenção da multa de obrigação acessória incidente sobre conduta de omissão de dados em GFIP, não subsistindo fundamento da sentença de nulidade da base de cálculo utilizada para sua quantificação.
III. Sentença reformada para reconhecer a superveniente perda do interesse de agir em relação ao pleito de afastamento da multa em razão da conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e, no ponto, julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto ao pedido de afastamento da multa em razão da conduta de omissão de dados em GFIP, julgar improcedente o pedido, nos termos do do CPC.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
Advogados
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (Id. 320359865) opostos por ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. contra o acórdão de Id. 319035975, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA MULTA QUANTO A OMISSÃO DE DADOS EM GFIP.
I. Perda superveniente do interesse de agir em relação à multa de obrigação acessória incidente em razão de conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias que se reconhece. Decisão administrativa proferida três dias após o ajuizamento da demanda acolhendo parcialmente requerimento do contribuinte e procedendo à revisão da autuação com redução da multa aplicada.
II. Manutenção da multa de obrigação acessória incidente sobre conduta de omissão de dados em GFIP, não subsistindo fundamento da sentença de nulidade da base de cálculo utilizada para sua quantificação.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
Advogados
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de maio de 2025 Processo n° 0025001-39.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
Advogados
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL Advogados do(a) APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória ajuizada por BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do auto de infração DEBCAD nº 37.277.359-1 (processo administrativo nº 19515.722061/2012-00).
Através da sentença (Id. 57343956, fls. 21/28), aclarada por embargos de declaração (Id. 57343956, fls. 45/46), o pedido foi julgado procedente, sendo a União Federal condenada ao pagamento de verba honorária. Apela a União (Id. 57343956, fls. 50/72) alegando que houve reconhecimento administrativo da nulidade do auto de infração quanto à penalidade do item “2” antes da citação da União Federal na ação judicial, sustentando a ausência de interesse de agir no ponto e aduzindo tratar-se de matéria de ordem pública.
Aduz, também, a validade da NFLD quanto à penalidade de omissão de salários de contribuição de empregados. Postula, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões (Id. 57344942), subiram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL
Advogados
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL Advogados do(a) APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento constante do id 308552436, fica adiado o julgamento do presente feito que será inserido, oportunamente, em sessão de julgamento presencial/videoconferência.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
art. 487, I
IV. Apelação e remessa necessária providas. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 142 do CTN, pois a alteração da base de cálculo por força de revisão administrativa no curso do processo judicial não convalida o vício material insanável do lançamento tributário original, qual seja, a ausência de correta determinação da base de cálculo da multa por omissão de dados em GFIP, não sendo possível a retificação para correção de erro de direito.
Aduz, ainda, que houve acinte aos arts. 32 e 32-A da Lei n. 8.212/91 porque, ao anular a decisão de primeira instância que extinguiu a multa, o acórdão conferiu validade a lançamento que não observou a necessidade de uma base de cálculo individualizada. Alega que o acórdão também contrariou os arts. 22-A da Lei n. 8.212/91 e art. 113, § 1º, do CTN ao restabelecer a multa acessória por omissão de dados em GFIP, ignorando que a obrigação principal a ela vinculada não existe para a agroindústria, que recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, e não sobre a folha de salários.
Por fim, sustenta que houve afronta ao art. 1.022, II, do CPC, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram sanadas as seguintes omissões: (i) violação ao art. 142 do CTN; (ii) correta aplicação dos arts. 32 e 32-A da Lei n. 8.212/91 e ausência de individualização da multa; e (iii) insubsistência da obrigação assessória pela inexistência de obrigação principal, conforme arts. 113, § 1º, do CTN e art. 22-A da Lei n. 8.212/91.
Houve apresentação de contrarrazões.
DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Restou claro o entendimento do Colegiado no sentido de que, com a revisão administrativa realizada no curso do processo e afastamento da multa por ausência de declaração de contribuição previdenciária sobre folhas de salários, não mais subsiste o vício reconhecido pelo juiz de primeira instância no que se refere à multa por omissão de salários de contribuição, consistente na utilização como base de cálculo do valor da totalidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.
Isso porque houve redução do valor da multa aplicada tendo em vista a modificação de sua base de cálculo, considerando-se tão somente as competências em que efetivamente houve omissão dos salários de contribuição das GFIPs em relação aos estabelecimentos em que ocorrida a omissão. Cito o seguinte excerto esclarecedor do voto dos embargos de declaração, que demonstra a inexistência de omissão no julgado: "No tocante à alegação de omissão em relação aos artigos 32 e 32-A da Lei nº 8.212/91 e art. 142 do CTN, colhe-se dos embargos de declaração opostos que sustenta a parte impossibilidade de manutenção da multa em razão de modificação de base de cálculo.
No ponto, verifica-se que o acórdão expressamente reconheceu a legalidade da manutenção da multa justamente em razão do ajuste realizado na base de cálculo. Confira-se: 'Quanto à conduta de omissão de salários de contribuição ensejadora da multa remanescente, verifica-se que o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da multa aplicada por ter o Fisco utilizado como base de cálculo de seu valor a totalidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.
Ocorre que, após a realização da revisão administrativa da infração, houve redução do valor de multa aplicado tendo em vista a modificação de sua base de cálculo. Com efeito, com o afastamento da multa em razão da conduta (ii), houve o recálculo da contribuição devida no caso (contribuição do segurado) considerando tão somente as competências em que efetivamente houve omissão dos salários de contribuição das GFIPs em relação aos estabelecimentos da empresa em que ocorrida a omissão.
Destarte, não se verifica qualquer mácula a ensejar nulidade da infração por suposta aplicação indevida da base de cálculo, remanescendo íntegra a exigibilidade da multa remanescente.' Em outras palavras, a parte autora sustentava desde a inicial irregularidade da multa por erro na base de cálculo apresentada; com a revisão administrativa, agora inova a parte aduzindo impossibilidade de modificação da base de cálculo da multa, contudo sem razão.
Com efeito, não se trata de vício material com modificação de fundamento legal, mas de recálculo do valor de multa aplicado após exclusão da multa incidente sobre a conduta (ii) referida no acórdão embargado. Acerca do que alega a embargante sobre impossibilidade de manutenção da multa (obrigação acessória), quando não há cobrança de obrigação principal incidente sobre folha de salário, observo que igualmente não prospera, uma vez que o fato de contribuir a empresa sobre a receita bruta não a desonera da obrigação acessória de informação correta dos dados relacionados à folha de salários.".
Portanto, o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução adotada, manifestando-se sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel.
Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Como já decidiu o STJ, "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado." (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) In casu, verifica-se que houve retificação administrativa do valor da multa imposta omissão de informações em GFIP relativas a salário de contribuição de empregados por força da exclusão da multa devida em razão da ausência de declaração de contribuição previdenciária sobre folha de salários.
A recorrente sustenta que a alteração da base de cálculo não poderia ter ocorrido, nos termos do art. 142 do CTN. O acórdão, no ponto, reconheceu que "não se trata de vício material com modificação de fundamento legal, mas de recálculo do valor de multa aplicado após exclusão da multa incidente sobre a conduta (ii)". Ou seja, o acórdão reconheceu que não houve erro de direito, tratando-se de mero recálculo.
Sucede que o art. 142 do CTN não trata das hipóteses em que é possível a revisão do lançamento. Ou seja, referido dispositivo não tem conteúdo normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.112.761/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF.
2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local.
3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988).
4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto.
6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A recorrente sustenta, ainda, que houve acinte aos arts. 32 e 32-A da Lei n. 8.212/91 porque o acórdão conferiu validade a lançamento que não observou a necessidade de uma base de cálculo individualizada. Consta na fundamentação do acórdão que "com o afastamento da multa em razão da conduta (ii), houve o recálculo da contribuição devida no caso (contribuição do segurado) considerando tão somente as competências em que efetivamente houve omissão dos salários de contribuição das GFIPs em relação aos estabelecimentos da empresa em que ocorrida a omissão".
A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.499.887/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Por fim, o acórdão assentou que o fato de a empresa contribuir sobre a receita bruta não a desonera da obrigação acessória de informação correta dos dados relacionados à folha de salários. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (REsp n. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.).
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI N. 8.212/91. TEMA 166 DO STF. VALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP.
FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º combinado com o 115 do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária.
IV - O Colegiado a quo concluiu que a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor das notas fiscais pagas às sociedades cooperativas, Tema n. 166/STF, não invalida a obrigação de informar tais pagamentos em GFIP, permanecendo hígida a multa por seu descumprimento.
V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a necessidade de adequação do entendimento firmado no acórdão recorrido ao Tema 166 do STF.
VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.338/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Por fim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, a despeito de ter sido apontada a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma e de realizar a demonstração da divergência de forma analítica, limitando-se realizar a citação de ementas em defesa de sua tese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.358.592/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
III. Sentença reformada para reconhecer a superveniente perda do interesse de agir em relação ao pleito de afastamento da multa em razão da conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e, no ponto, julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto ao pedido de afastamento da multa em razão da conduta de omissão de dados em GFIP, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
IV. Apelação e remessa necessária providas. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão “em relação à aplicação dos arts. 32 e 32-A da Lei 8.212/91, e principalmente do art. 142 do CTN, seja sanada para, se o caso lhe emprestar excepcionais efeitos infringentes, de forma que a r. sentença de primeira instância seja mantida neste ponto, pois a multa por omissão de dados em GFIP não tinha base de cálculo indicada quando do lançamento fiscal”, também referindo que a multa não pode subsistir porquanto houve reconhecimento de que a empresa se trata de agroindústria, não incidindo contribuição sobre folha de salário.
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. No tocante à alegação de omissão em relação aos artigos 32 e 32-A da Lei nº 8.212/91 e art. 142 do CTN, colhe-se dos embargos de declaração opostos que sustenta a parte impossibilidade de manutenção da multa em razão de modificação de base de cálculo. No ponto, verifica-se que o acórdão expressamente reconheceu a legalidade da manutenção da multa justamente em razão do ajuste realizado na base de cálculo.
Confira-se: “Quanto à conduta de omissão de salários de contribuição ensejadora da multa remanescente, verifica-se que o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da multa aplicada por ter o Fisco utilizado como base de cálculo de seu valor a totalidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários. Ocorre que, após a realização da revisão administrativa da infração, houve redução do valor de multa aplicado tendo em vista a modificação de sua base de cálculo.
Com efeito, com o afastamento da multa em razão da conduta (ii), houve o recálculo da contribuição devida no caso (contribuição do segurado) considerando tão somente as competências em que efetivamente houve omissão dos salários de contribuição das GFIPs em relação aos estabelecimentos da empresa em que ocorrida a omissão. Destarte, não se verifica qualquer mácula a ensejar nulidade da infração por suposta aplicação indevida da base de cálculo, remanescendo íntegra a exigibilidade da multa remanescente.” Em outras palavras, a parte autora sustentava desde a inicial irregularidade da multa por erro na base de cálculo apresentada; com a revisão administrativa, agora inova a parte aduzindo impossibilidade de modificação da base de cálculo da multa, contudo sem razão.
Com efeito, não se trata de vício material com modificação de fundamento legal, mas de recálculo do valor de multa aplicado após exclusão da multa incidente sobre a conduta (ii) referida no acórdão embargado. Acerca do que alega a embargante sobre impossibilidade de manutenção da multa (obrigação acessória), quando não há cobrança de obrigação principal incidente sobre folha de salário, observo que igualmente não prospera, uma vez que o fato de contribuir a empresa sobre a receita bruta não a desonera da obrigação acessória de informação correta dos dados relacionados à folha de salários.
Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0025001-39.2016.4.03.6100 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR OMISSÃO DE DADOS EM GFIP. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. contra acórdão que, reformando a sentença, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto a uma das multas e julgou improcedente o pedido de afastamento da multa decorrente da omissão de dados em GFIP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 32 e 32-A da Lei nº 8.212/91 e do art. 142 do CTN, bem como quanto à validade da multa por obrigação acessória quando não há incidência de contribuição sobre a folha de salários.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a legalidade da manutenção da multa com base na revisão administrativa que ajustou a base de cálculo às omissões efetivamente apuradas, afastando qualquer nulidade. A fundamentação do julgado deixa claro que a multa remanescente se refere à omissão de dados nas GFIPs, conduta autônoma em relação à existência ou não de obrigação principal incidente sobre folha de pagamento.
Não se verifica omissão quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados, já que o acórdão reconhece a legitimidade do lançamento e da sanção decorrente da infração à obrigação acessória. A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Mesmo os embargos de declaração com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A revisão administrativa que ajusta a base de cálculo da multa não invalida o lançamento, desde que reflita corretamente os dados omitidos. Não configura omissão o acórdão que, ainda que implicitamente, analisa os dispositivos legais invocados, desde que ofereça fundamentação suficiente à conclusão adotada. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 489; CTN, art. 142; Lei nº 8.212/91, arts. 32 e 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016, DJe 15/6/2016; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023; STJ, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29/4/2020, DJF3 5/5/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
Advogados
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 0025001-39.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025001-39.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL Advogados do(a) APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo se depreende dos autos, a autuação objeto da presente ação anulatória refere-se a multa por descumprimento de obrigação acessória, com base no art. 32, incido IV, parágrafos 3º e 5º da Lei nº 8.212/91.
As condutas caracterizadoras da infração, por sua vez, eram as seguintes: (i) Ausência de declaração e/ou declaração inexata do salário de contribuição de parte dos empregados da autora; e (ii) Ausência de declaração de contribuição previdenciária sobre folha de salários, uma vez que a autora teria sido enquadrada equivocadamente na condição de agroindústria. Quanto à infração (ii), alega a apelante que após o ajuizamento da ação e antes de sua citação nos autos teria ocorrido o reconhecimento administrativo da nulidade da infração, pelo que sustenta a ocorrência de superveniente falta de interesse de agir.
Compulsados os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 06/12/2016 (Id. 57343954, fl. 04), que em 07/12/2016 foi indeferido pedido de antecipação da tutela (Id. 57343954, fls. 91/94), que em 09/12/2016 a parte autora depositou em juízo o valor de R$ 953.323,28 para fins de suspensão da exigibilidade do débito (Id. 57343954, fls. 98/102), que em 13/12/2016 a União Federal foi citada (Id. 57343954, fl. 113), tendo apresentado contestação em 17/02/2017 (Id. 57343954, fls. 140/147).
No presente recurso de apelação acosta a União Federal aos autos, por sua vez, decisão administrativa (Id. 57343956, fls. 145/147) proferida em 09/12/2016 nos autos do processo administrativo nº 19515.722061/2012-00 que, apreciando o requerimento do contribuinte, acatou em parte suas razões e procedeu à revisão administrativa para manutenção da multa aplicada tão somente em relação à conduta (i), de omissão de informações em GFIP relativas a valores de remuneração de determinadas competências e estabelecimentos.
A revisão administrativa ocorrida em 09/12/2016 ensejou, então, a redução da multa aplicada de R$ 659.784,96 para R$ 195.862,44, considerando a redução da base de cálculo para fins de cálculo do valor da multa. No quadro que se verifica, de rigor se revela o reconhecimento da perda superveniente de interesse de agir da parte autora, com a consequente extinção do feito sem exame no mérito, quanto a parte do pleito inicial, correspondente ao afastamento da multa aplicada por ausência de declaração de contribuição previdenciária.
Quanto à conduta de omissão de salários de contribuição ensejadora da multa remanescente, verifica-se que o juízo de primeira instância reconheceu a nulidade da multa aplicada por ter o Fisco utilizado como base de cálculo de seu valor a totalidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários. Ocorre que, após a realização da revisão administrativa da infração, houve redução do valor de multa aplicado tendo em vista a modificação de sua base de cálculo.
Com efeito, com o afastamento da multa em razão da conduta (ii), houve o recálculo da contribuição devida no caso (contribuição do segurado) considerando tão somente as competências em que efetivamente houve omissão dos salários de contribuição das GFIPs em relação aos estabelecimentos da empresa em que ocorrida a omissão. Destarte, não se verifica qualquer mácula a ensejar nulidade da infração por suposta aplicação indevida da base de cálculo, remanescendo íntegra a exigibilidade da multa remanescente.
Reforma-se, destarte, a sentença para reconhecer a superveniente perda do interesse de agir em relação ao pleito de afastamento da multa em razão da conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e, no ponto, julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto ao pedido de afastamento da multa em razão da conduta de omissão de dados em GFIP, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista que ora se delibera pelo reconhecimento de perda superveniente parcial do interesse de agir e, no mais, pela improcedência do pedido inicial, passo à análise da verba honorária. Quanto à extinção do feito sem exame do mérito por superveniente ausência de interesse de agir, deve-se observar o princípio da causalidade para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No caso em tela, ao tempo do ajuizamento da ação (06/12/2016), a parte autora possuía interesse de agir no tocante ao pleito de afastamento total da multa aplicada.
Ocorre que três dias após o ajuizamento da ação (em 09/12/2016), o requerimento administrativo outrora formulado pelo contribuinte foi apreciado com decisão parcialmente favorável, ensejando na redução da multa aplicada. Em que pese a decisão administrativa não guarde relação com o processo judicial, porquanto a União Federal sequer havia sido citada (citada em 13/12/2016), no caso há que se reconhecer ter a União Federal dado causa ao ajuizamento da demanda, tendo em vista a autuação indevida em valor de multa por descumprimento de obrigação acessória posteriormente cancelada.
Prosseguindo, ressalto que, sendo o caso dos autos de extinção da ação sem exame do mérito por perda superveniente de interesse de agir, não se vislumbra a existência de proveito econômico mensurável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no critério equitativo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Destaco que não há que se confundir o proveito econômico obtido na esfera administrativa com o acolhimento parcial do requerimento administrativo, com o proveito econômico no processo judicial, que efetivamente não se verifica, já que ora se reconhece perda superveniente do interesse de agir, nenhum proveito econômico sendo obtido pelo ajuizamento da ação.
Ressalto que não há se falar em inobservância à tese fixada pelo do E. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Isso porque, conforme acima explanado, o arbitramento da verba honorária por equidade deve-se ao fato de que, no caso vertente, não há proveito econômico estimável, assim amoldando-se a hipótese dos autos à situação indicada no item "ii", "a" do referido Tema 1.076.
Diante do exposto, condeno a União Federal ao pagamento de verba honorária que fixo no montante de R$ 20.000,00. Quanto ao ponto em que julgada improcedente a demanda, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária e, considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3º, 4º e 5º do CPC fixo a verba honorária no percentual mínimo previsto, observado o escalonamento, incidente sobre o valor atualizado da multa remanescente (após revisão administrativa da autuação), anotando tratar-se de patamar mínimo previsto que se depara apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Por fim, quanto ao pleito formulado em contrarrazões de levantamento de parte dos valores depositados em juízo, tendo em vista que não mais subsiste a multa aplicada na totalidade dos valores inicialmente cobrados na NFLD 37.277.359-1, de rigor o deferimento do pedido para autorizar o imediato levantamento pela parte autora do valor correspondente à parcela reduzida da multa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA MULTA QUANTO A OMISSÃO DE DADOS EM GFIP.
I. Perda superveniente do interesse de agir em relação à multa de obrigação acessória incidente em razão de conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias que se reconhece. Decisão administrativa proferida três dias após o ajuizamento da demanda acolhendo parcialmente requerimento do contribuinte e procedendo à revisão da autuação com redução da multa aplicada.
II. Manutenção da multa de obrigação acessória incidente sobre conduta de omissão de dados em GFIP, não subsistindo fundamento da sentença de nulidade da base de cálculo utilizada para sua quantificação.
III. Sentença reformada para reconhecer a superveniente perda do interesse de agir em relação ao pleito de afastamento da multa em razão da conduta de ausência de declaração de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e, no ponto, julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, quanto ao pedido de afastamento da multa em razão da conduta de omissão de dados em GFIP, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
IV. Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL