PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025002-24.2016.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI - SP130827-A APELADO: RENATA GOMES CABRAL MOUREAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRASELINO JUNIOR - SP282618-A
DECISÃO
Trata-se de apelação manejada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO em face da decisão de primeira instância que extinguiu, sem julgamento do mérito, a demanda por ele manejada em desfavor de RENATA GOMES CABRAL MOUREAL. As razões recursais são fortes em repudiar a ilegitimidade ativa reconhecida na decisão guerreada, dizendo que o Conselho profissional foi, também, vítima do ataque moral produzido pela apelada.
A recorrida apresentou suas contrarrazões, batendo-se pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos daquilo prescrito pelo art. 932 e seus desdobramentos do Código de Processo Civil, assim redigido naquilo que pertinente ao tema: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na esteira do regramento legal supra, e fortalecendo a ferramenta de otimização e racionalização da atividade jurisdicional, fez o Superior Tribunal de Justiça editar sua Súmula no. 658, assim redigida: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Do compulsar dos autos, verificamos que a matéria sob debate nesse feito não é objeto de candente divergência jurisprudencial, seja nesse Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seja em quaisquer de nossos Tribunais Superiores. Tudo isso, acrescido da necessidade de observância dos princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência na prestação jurisdicional não apenas autorizam, como impõe, a prolação de decisão monocrática ao apreciar as apelações manejadas pelas partes.
Dito isso, averbe-se desde logo que o apelo não merece provimento. Para disso se convencer, é importante identificar com clareza quais são os fatos da vida invocados pelo apelante como causa de pedir em sua peça exordial. Vale reproduzir, aqui, o excerto relevante da manifestação exarada pela apelada nas redes sociais do Conselho: "Cadê a ata dessa votação???? Pra mim um bando de FDP iguais aos que saíram!
Não tem palavra não tem comprometimento mostrem que vão mudar alguma coisa com ações além dos documentos terem ficado presos no início da gestão agora essa palhaçada? PALHAÇADA é o que é esse conselho!(...)". A exordial destaca o texto supra, e daí para frente toda a argumentação produzida à guisa de fundamento e, portanto, causa de pedir, é centrada na sigla “FDP” utilizada pela apelada, que incontroversamente significa “filhos da puta”.
A vergonhosa assertiva da apelada indica como os “filhos da puta” em questão o “bando” de gestores que deixou a direção da autarquia, bem como o “bando” de gestores que a assumiu após eleições. Ora, a materialidade da ofensa é inquestionável, mas também é inquestionável que ela teve por objeto, ou vítimas, como queiram, o conjunto de pessoas físicas que compunham os sucessivos corpos diretivos da autarquia federal.
Nesse quadro, a legitimidade para postular eventual reparação de danos em face da apelante pertence a tais pessoas físicas, já que na visão da apelada esses é que são os ditos “FDP”, e não o Conselho profissional, a quem, portanto, falece legitimidade ativa para propor a presente demanda. Embora a peça inicial seja toda ela construída em cima da causa de pedir indicada, qual seja, a pecha de “filhos da puta” assacada aos corpos diretivos da pessoa jurídica, as razões de recurso alteram a circunstância e também se debruçam no uso da expressão “palhaçada” irrogada em desfavor do órgão de classe.
Mas basta rápida leitura da exordial para aferir que não é essa passagem aquela tida como ofensiva pelos apelados, mas sim o infeliz “FDP”. E para a expressão de baixo calão retro, disparada em face de pessoas físicas, falece ao autor legitimidade para postular qualquer tipo de reparação. No mais, ainda que admitíssemos que o adjetivo “palhaçada” contido na parte final do texto integra a causa de pedir da demanda, trazendo ao apelante a legitimidade pretendida, é importante destacar que ele não tem o potencial ofensivo, a agressividade, o mau gosto e a aptidão para gerar danos do malfadado “filhos da puta”.
Bem ao revés, a “palhaçada” em questão é, por certo, crítica acerba, mas longe de ser qualificada como palavra de baixo calão. Trata-se mais de crítica quase de salão, apesar de ferina, e inserida, portanto, no direito de crítica da apelada. A opinião é severa, de cores fortes e gosto duvidoso, mas longe de apta a produzir dano moral patrimonialmente indenizável. Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
Retifico, de ofício, apenas erro material na decisão de primeira instância, quando ela asseverou que o autor/apelante seria beneficiário da gratuidade processual, quando apenas a requerida/apelada o é. P.R.I.