DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), MILTON DOTTA NETO (OAB 357669/SP), ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE (OAB 327638/SP), JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA (OAB 354339/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0025097-54.2016.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA - SP354339, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, MILTON DOTTA NETO - SP357669 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 302.922,75 Data da Distribuição: 07/12/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATURA COSMETICOS S/A
Advogados
DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), MILTON DOTTA NETO (OAB 357669/SP), ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE (OAB 327638/SP), JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA (OAB 354339/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025097-54.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA - SP354339, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, MILTON DOTTA NETO - SP357669 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da r. sentença ID 301848434, que acolheu parcialmente os embargos por ela opostos anteriormente e reconheceu o direito dela de, na apuração da base de cálculo do PIS relativos às competências de janeiro e fevereiro de 1996, alvo do processo administrativo nº 13808.000060/2001-78, sejam excluídos os valores relativos ao ICMS destacado das notas fiscais, nos termos da tese definida pelo STF em sede de repercussão geral no Tema
69. Alega a ocorrência de obscuridade, pois ao acolher o pedido sucessivo, não considerou o resultado da prova pericial que apurou o valor devido a título de PIS com a exclusão do ICMS, de R$ 6.792,83, sem os acréscimos legais. Aduz a ocorrência de omissão quanto à dispensa legal de remessa necessária e quanto à fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de que teria decaído de parte mínima do pedido.
Afirma, ainda, omissão quanto à restituição das custas e despesas legais. Instada a manifestar-se, a União Federal impugnou os embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Compulsando os autos, diviso assistir razão, em parte, à embargante. Com efeito, a r. sentença reconheceu o direito da autora, ora embargante, de apurar o valor do PIS de janeiro e fevereiro de 1996 com a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do tributo federal. A perícia contábil produzida nos autos (fls. 415/423) já apurou o valor devido a título de PIS no período de janeiro e fevereiro de 1996, considerando a exclusão do ICMS na base de cálculo do tributo, no montante de (conforme Anexo D), sem os acréscimos legais.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
2023
24 eventos
Novembro 20232 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20235 eventos
Expedida/certificada
Setembro 20237 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20233 eventos
Expedida/certificada
Junho 20232 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20235 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Ato ordinatório
2020
14 eventos
Julho 20201 evento
Conclusão
Junho 20206 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Conclusão
Abril 20204 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
10 eventos
Dezembro 20193 eventos
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Julho 20191 evento
Conclusão
Junho 20194 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20192 eventos
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
24 eventos
Dezembro 20182 eventos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Novembro 20187 eventos
Publicação
Petição
Setembro 20183 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Agosto 20183 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 20182 eventos
Petição
Recebimento
Junho 20184 eventos
Entrega em carga/vista
Recebimento
Maio 20182 eventos
Petição
Publicação
Fevereiro 20181 evento
Mero expediente
2017
20 eventos
Outubro 20177 eventos
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Setembro 20175 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20172 eventos
Petição
Recebimento
Abril 20171 evento
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20171 evento
Petição
Janeiro 20174 eventos
Petição
Recebimento
2016
11 eventos
Dezembro 201611 eventos
Remessa
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Liminar
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição
R$ 6.792,83
Assim, diviso assistir razão à embargante para considerar o valor apurado pela perícia. A alegação de omissão quanto à expressa menção da dispensa do reexame necessário no caso em análise deve ser acolhida, apenas para que não surjam dúvidas, mas não pelo fundamento invocado pela embargante, uma vez que o objeto da demanda não se restringe à tese reconhecida pelo STF em repercussão geral, mas sim, pelo valor do benefício econômico almejado pela autora, que não alcança o valor estabelecido pelo art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Com relação à alegada omissão em relação aos honorários mínimos, no sentido de que a autora teria decaído de parte mínima do pedido, considerando o valor apurado pela perícia judicial, entendo que a questão não merece apreciação via embargos de declaração, pois revela inconformismo com a conclusão adotada pela r. sentença. No tocante à omissão quanto às custas e despesas processuais, tampouco assiste razão à embargante, pois na r. sentença ID 287968481 constou expressamente “custas ex lege”, o que significa que as custas deverão observar a legislação aplicável à espécie.
Ademais, a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos não alterou essa parte, mantendo a sentença tal como lançada. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a condenação das custas e despesas processuais, na hipótese de sucumbência recíproca, deverá observar a proporcionalidade da sucumbência em relação a cada parte, conforme art. 86 do CPC, situação que será aferida em cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para integrar a r. sentença embargada nos termos acima expostos, passando o dispositivo da r. sentença a vigorar com a seguinte redação: “Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que, na apuração da base de cálculo do PIS relativos às competências de janeiro e fevereiro de 1996, alvo do processo administrativo nº 13808.000060/2001-78, sejam excluídos os valores relativos ao ICMS destacado das notas fiscais, nos termos da tese definida pelo STF em sede de repercussão geral no Tema 69, no valor apurado pela perícia judicial de R$ 6.792,83, que deverá ser atualizado nos termos do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a sucumbência recíproca, deverá cada parte pagar os honorários advocatícios à parte contrária, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor a que sucumbiu na demanda, atualizados nos moldes do manual de cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.” Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data registrada eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATURA COSMETICOS S/A
Advogados
DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), MILTON DOTTA NETO (OAB 357669/SP), ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE (OAB 327638/SP), JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA (OAB 354339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025097-54.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA - SP354339, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, MILTON DOTTA NETO - SP357669 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. DÊ-se vista à União Federal para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, data registrada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATURA COSMETICOS S/A
Advogados
DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), MILTON DOTTA NETO (OAB 357669/SP), ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE (OAB 327638/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025097-54.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, MILTON DOTTA NETO - SP357669 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da r. sentença ID 287968481, alegando a ocorrência de vícios no julgado. Sustenta ter havido erro de premissa quanto ao Tema 263/STJ, sob o argumento de que houve o pagamento oportuno dos tributos, não sendo possível a cobrança posterior de eventuais diferenças pela Receita Federal do Brasil. Alega erro de fato quanto a conclusão de que a autora haveria apurado incorretamente a base de cálculo do PIS com a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS, salientando não haver prova nesse sentido.
Aduz, ainda, erro de fato e obscuridade quanto a aplicação da modulação de efeitos do Tema 69/STF, pois a modulação se destinaria à repetição de indébito e não para a cobrança. Salienta ter requerido a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS no presente feito, por ocasião da apresentação do pedido principal, em 21/02/2017, de modo que, sob este prisma também não seria aplicável a modulação de efeitos.
Instada a manifestar-se, a União Federal requereu a rejeição dos embargos.
É o breve relatório.
Decido. Com efeito, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Compulsando os autos, diviso assistir parcial razão à autora. Com efeito, o pedido principal efetuado pela autora se deu em 21/02/2017, no qual ela pleiteou expressamente o recálculo do PIS referente ao período de janeiro e fevereiro de 1996 sem a inclusão do ICMS, de modo que é inaplicável aos autos a modulação de efeitos da tese firmada pelo STF no Tema
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATURA COSMETICOS S/A
Advogados
DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), MILTON DOTTA NETO (OAB 357669/SP), ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE (OAB 327638/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025097-54.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, MILTON DOTTA NETO - SP357669 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Id 290279870. Manifeste-se a União Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
Julgamento em Diligência
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATURA COSMETICOS S/A
Advogados
DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), MILTON DOTTA NETO (OAB 357669/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025097-54.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, MILTON DOTTA NETO - SP357669 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a parte autora a concessão de provimento jurisdicional destinado a anular o crédito tributário atinente a PIS, relativos às competências de janeiro e fevereiro de 1996, alvo do processo administrativo nº 13808.000060/2001-78. Sustenta ter procedido ao recolhimento de PIS em observância à legislação vigente por ocasião do fato gerador, tendo recolhido o tributo com a aplicação da alíquota de 0,65% sobre a receita bruta, conforme regramento estabelecido pela Medida Provisória nº 1.212/1995, que determinava o mesmo que estipulado pelos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988.
Narra que a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração por entender que o PIS deveria ter sido recolhido com a aplicação da alíquota de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior (semestralidade), nos termos da Lei Complementar nº 7/70. Argumenta que, não obstante a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da MP nº 1.212/1995 pelo E. STF, na sessão de julgamento de 02/08/1999 (ADI nº 1.417), não é possível a exigência da diferença do PIS, sob pena de se aplicar retroativamente novos critérios jurídicos, em expressa violação ao art. 146 do CTN e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Destaca que houve, efetivamente, dúvida quanto à ocorrência da infração pelos julgadores administrativos, porquanto o recurso especial da Autora foi desprovido pelo voto de qualidade do Presidente da
C. 3ª Turma da Câmara Superior do E. CARF, o qual é representante do Fisco, razão pela qual a exigência deve ser cancelada, nos termos do art. 112 do CTN. Requer, por fim, caso se entenda possível a cobrança da diferença do PIS, que ao menos sejam canceladas as exigências de multa e juros de mora, tendo em vista que a Autora se pautou segundo o procedimento admitido pela própria RFB, a teor do , parágrafo único, do CTN.
Improcedência
Decisão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Publicação
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Entrega em carga/vista
Recebimento
69. Assim, deve ser garantido à autora, na apuração da base de cálculo do PIS de janeiro e fevereiro de 1996, a exclusão do ICMS. Noutro giro, as demais alegações da embargante não são passíveis de análise em sede de embargos declaratórios, pois revelam inconformismo com as conclusões da r. sentença. Conclui-se, assim, que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. De fato, o que busca a embargante é, obliquamente, a reforma da sentença por meio de embargos declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que julga corretas, o que se revela manifestamente inviável.
Por conseguinte, se a autora pretende provimento jurisdicional diverso, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada mediante o recurso adequado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para integrar a r. sentença com os fundamentos acima expostos, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que, na apuração da base de cálculo do PIS relativos às competências de janeiro e fevereiro de 1996, alvo do processo administrativo nº 13808.000060/2001-78, sejam excluídos os valores relativos ao ICMS destacado das notas fiscais, nos termos da tese definida pelo STF em sede de repercussão geral no Tema
69. Considerando a sucumbência recíproca, deverá cada parte pagar os honorários advocatícios à parte contrária, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor a que sucumbiu na demanda, atualizados nos moldes do manual de cálculos da Justiça Federal.” Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2023.
art. 100
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante o depósito judicial realizado pela autora no valor integral do crédito tributário (fls. 118/121). A União Federal reconheceu a integralidade do depósito (fls. 125) e informou não ter interesse em contestar o pedido da tutela cautelar antecedente. A autora emendou a inicial para apresentar o pedido principal (fls. 132/189).
A União Federal ofereceu contestação às fls. 240/265 alegando que a autora reproduziu os mesmos argumentos já analisados na esfera administrativa. Salientou que a questão foi julgada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no sentido da aplicação da LC 7/70 para o recolhimento do PIS no período alvo da controvérsia. Afirmou a inaplicabilidade do art. 112 do CTN ao julgamento administrativo em razão do voto de qualidade.
Argumenta que a pretensão de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS reclama a necessidade de observância de modulação de efeitos a ser apreciada pelo STF. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. A autora replicou (fls. 312/361) e requereu a realização de prova pericial e documental. Foi deferida a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado às fls. 415/423. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 13749599) e apresentou alegações finais (ID 13752927).
Alegou a ocorrência de fato novo (ID 31588831) consistente na introdução do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, introduzido pela Lei nº 13.988/2020, em relação ao voto de qualidade, pleiteando o deferimento de tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o levantamento dos depósitos judiciais. O pedido de levantamento dos depósitos judiciais foi indeferido (ID 34238128).
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não assiste razão à parte autora. Em relação ao julgamento administrativo levado a efeito pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, decidido por voto de qualidade do Presidente, entendo que a alteração legislativa promovida pelo art. 28, da Lei nº 13.988/2020, que incluiu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, não tem aplicação retroativa, mormente pelo fato de se cuidar de processo administrativo já encerrado.
Não obstante o artigo 112 do CTN estabeleça que a lei tributária deve ser interpretada de forma mais benéfica ao contribuinte, a disposição legal não dá ensejo à anulação de decisão administrativa que se pautou pelo voto de qualidade como critério de desempate, conforme expressa previsão legal no § 9º, do artigo 24, do Decreto nº 70.235/1972. Ademais, a solução da lide na esfera administrativa não afasta o direito do contribuinte de discutir o lançamento na via judicial.
Passo, assim, à análise do mérito da autuação. O cerne da controvérsia posta neste feito consiste em aferir se o PIS relativos aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 1996 deveria ter sido recolhido com base na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (MP 1212/1995, Ato Declaratório n° 39/1995 e Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC N° 156/1996), ou com base no critério adotado pelo Fisco em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 pelo E.
STF (Recurso Extraordinário n° 148.754, DJ 04/03/1994). A questão restou consolidada pelo
C. STJ em sede de recursos repetitivos no RESp 1.136.210 (Tema Repetitivo 263), no qual foi fixada a seguinte tese: "A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições". O julgamento foi assim ementado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A OUTUBRO DE 1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88 (RE 148.754). RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 7/70. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18, DA LEI 9.715/98 (ADI 1.417). PRAZO NONAGESIMAL DA LEI 9.715/98 CONTADO DA VEICULAÇÃO DA PRIMEIRA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95.
1. A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.
2. A contribuição destinada ao Programa de Integração Social - PIS disciplinada pela Lei Complementar 7/70, foi recepcionada pelo artigo 239, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (RE 169.091, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 07.06.1995, DJ 04.08.1995).
3. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 (RE 148.754, Rel. Ministro Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, julgado em 24.06.1993, DJ 04.03.1994) teve o condão de restaurar a sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 713.171 AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 09.06.2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-19 PP-04055; RE 479.135 AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 26.06.2007, DJe-082 DIVULG 16.08.2007 PUBLIC 17.08.2007 DJ 17.08.2007; AI 488.865 ED, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.02.2006, DJ 03.03.2006; AI 200.749 AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 18.05.2004, DJ 25.06.2004; RE 256.589 AgR, Rel.
Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 08.08.2000, DJ 16.02.2001; e RE 181.165 ED-ED, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 02.04.1996, DJ 19.12.1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 531.884/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.11.2003, DJ 22.03.2004; REsp 625.605/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 08.06.2004, DJ 23.08.2004; REsp 264.493/PR, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006; AgRg no Ag 890.184/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 19.10.2007; e REsp 881.536/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 21.11.2008).
4. É que a norma declarada inconstitucional é nula ab origine, não se revelando apta à produção de qualquer efeito, inclusive o de revogação da norma anterior, que volta a viger plenamente, não se caracterizando hipótese de repristinação vedada no § 3º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
5. Outrossim, é pacífica a jurisprudência da Excelsa Corte, anterior à Emenda Constitucional 32/2001, no sentido de que as medidas provisórias não apreciadas pelo Congresso Nacional, não perdiam a eficácia, quando reeditadas dentro do prazo de validade de 30 (trinta) dias, contando-se a anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da CRFB/88, da edição da primeira medida provisória (ADI 1417, Rel.
Ministro Octávio Gallotti, Tribunal Pleno, julgado em 02.08.1999, DJ 23.03.2001).
6. Destarte, até 28 de fevereiro de 1996 (início da vigência das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995), a cobrança das contribuições destinadas ao PIS era regida pelo disposto na Lei Complementar 7/70. A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS restou disciplinada pela Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade da exação em tela.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Extrai-se do julgamento em destaque que a Medida Provisória nº 1212/95 somente produziu efeitos a partir de março de 1996 e que, em decorrência do julgamento de inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, no RE 148.754, publicado no DJ 04.03.1994, foi restaurada a sistemática de cobrança do PIS prevista na LC 07/70 no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.
Entendeu-se, ainda, que, por ocasião da edição da Medida Provisória nº 1212/95, deveria ter-se observado a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF, de modo que a exigência do PIS nos moldes ali estabelecidos somente se aplicaria a partir do mês de março, consoante definido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 232896 e da ADIN nº 1.417-0/DF, cujo julgamento foi concluído em 02/08/1999. A despeito de a autora alegar a aplicabilidade do art. 146 do CTN, sob o fundamento de que ela teria procedido, ao recolhimento do tributo, com base na legislação vigente à época, tal fato não se configurou, na medida em que ela apurou a base de cálculo com a indevida exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS, consoante se infere do despacho decisório proferido no processo administrativo nº 13808.000060/2001-78, colacionado às fls. 236, segundo se infere de trecho ora transcrito: “(...) Em seu pedido de revisão, o interessado argum;enta que a Receita Federal, ao fazer esse recálculo, não teria utilizado o valor correto do faturamento, que, segundo entende, deveria ser o valor da venda bruta deduzido não só de devoluções e cancelamentos mas também dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, isto é, deduzido, no caso, do valor do ICMS, da COFINS e do próprio PIS, cfe. documentos contábeis às fls. 1093/1173. (...)” O Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC n° 156, de 07/05/1996, cuja aplicabilidade é reivindicada pela própria autora, traz orientação em desfavor de sua pretensão, revelando a regularidade da autuação levada a efeito pelo Fisco: "e) em situação de cobrança (CAD), tendo o contribuinte efetuado o recolhimento com base nos DL 2.445 e 2.449/88 (alíquota de 0,65% e com Receitas Financeiras) e tal valor seja menor que o apurado com base na LC n° 7/70, deve-se cobrar a diferença?
Considerando que a resposta seja negativa, e no caso de não ter pago sobre as receitas financeiras, deverá ser cobrado das mesmas? Resp.: Não visto que o contribuinte efetuou o pagamento na forma determinada pela legislação aplicável à época. No caso de falta ou insuficiência de recolhimento de acordo com a legislação vigente à época, apurada após a Resolução SF n°49/95, deverá ser efetuado lançamento de oficio com base na Lei Complementar n° 7/70 e alterações posteriores." Grifei.
Por conseguinte, o pedido de afastamento da cobrança de juros moratórios e multa, com base no parágrafo único, do art. 100, do CTN, não merece prosperar. Por fim, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo do PIS foi reconhecida pelo
C. STF, no RE 574.706 (Tema
69) com a modulação de efeitos, não se aplicando à hipótese em apreço, cujo lançamento se deu em 2001. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, atualizado.
Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2023.