PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025143-97.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: NELSON LUIZ PINTO - SP60275
APELADO: JOSE WILSON PRATES Advogado do(a)
APELADO: RUY SALLES SANDOVAL - SP16239 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025143-97.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: NELSON LUIZ PINTO - SP60275 APELADO: JOSE WILSON PRATES Advogado do(a) APELADO: RUY SALLES SANDOVAL - SP16239 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): Trata-se de restituição dos autos pela Egrégia Vice-Presidência desta Corte Regional Federal, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para verificação da pertinência de juízo de retratação em razão da possível divergência do acórdão prolatado no presente feito em relação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.068/PR (Tema 100 da Repercussão Geral), na ADI 2.418 e no RE 611.503 (Tema 360 da Repercussão Geral), por ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição (artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual artigo 535, §5º, do CPC/2015).
O acórdão ora submetido a juízo de retratação afastou a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, utilizado pela CEF com o escopo de que o título judicial fosse declarado inexigível, mantendo a liquidação ou execução nos limites da condenação à aplicação dos índices de maio e julho de 1990 e março de 1991 na correção das contas do FGTS. Em seu recurso extraordinário, a empresa pública federal sustenta que o STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS, firmou entendimento no sentido de que o FGTS tem natureza estatutária, não havendo direito adquirido a regime jurídico, sendo devidos apenas os expurgos referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
Aduz que qualquer título judicial que deixe de observar aquele precedente do STF deve ser considerado incompatível com a Constituição Federal e, por consequência, declarado inexigível, nos termos do disposto no artigo 741, inciso II e parágrafo único do CPC/1973, afastando-se a coisa julgada inconstitucional. Houve determinação de sobrestamento do processo, sobrevindo decisão da Egrégia Vice-Presidência no sentido de que os autos retornassem à Turma julgadora, para fins de eventual retratação do acórdão proferido, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 586.068/PR, Tema 100 da Repercussão Geral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025143-97.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: NELSON LUIZ PINTO - SP60275 APELADO: JOSE WILSON PRATES Advogado do(a) APELADO: RUY SALLES SANDOVAL - SP16239 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada VERA COSTA (Relatora): O presente feito foi devolvido para esta Turma julgadora para a verificação da compatibilidade do acórdão proferido nestes autos com o precedente do Supremo Tribunal Federal formado por ocasião do julgamento do RE 586.068/PR – Tema 100 da Repercussão Geral, assim ementado: “1.
Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - RE: 586068 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024)” Não vislumbro incompatibilidade entre o acórdão proferido por órgão desta Corte Regional Federal e o precedente do Supremo Tribunal Federal objeto do RE 226.855-7. Inicialmente, devem ser observados os limites temporais relativos à criação do meio de impugnação utilizado pela CEF (art. 535, § 5º, do CPC/2015) e ao julgamento paradigma que fundamenta a alegação de inexigibilidade do título.
Assim, quando o título judicial tiver sido formado anteriormente à inovação legislativa que criou o meio de impugnação previsto no parágrafo único do artigo 741 do CPC/73 (MP 2180-35/2001, de 27/08/2001), não cabe alegação da sua inexigibilidade em razão do marco temporal estabelecido pelo STF (item 1 da tese fixada no Tema 100 da Repercussão Geral), uma vez que a lei nova não pode onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado-vencedor, sob pena de violação do disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Demais disso, também como requisito temporal, relativo ao momento do reconhecimento da inconstitucionalidade qualificada (letra c, do Tema 360 da Repercussão Geral), para que caiba a exceção de inexigibilidade do título o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso, a embargante indica como paradigma violado o RE 226.855-7, cujo julgamento ocorreu em 31/08/2000.
Por oportuno, convém ressaltar que não cabe a extensão do entendimento do STF estabelecido no Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503), para se admitir a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade do título (art. 535, II, CPC) em todos os casos, independentemente da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Isso porque, no julgamento do RE 586.068 (Tema 100 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal tratou da utilização da impugnação em tela no âmbito dos Juizados Especiais por conta do disposto no artigo 59, da Lei 9.099/95 que estabelece que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesse sentido, assim como explicitado no relatório, na delimitação da controvérsia constitucional apontada no voto ficou expresso que “o problema jurídico-constitucional posto para deliberação deste Plenário, com repercussão geral reconhecida, circunscreve-se a saber se o art. 741, parágrafo único, do CPC 1973 aplica-se ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. Logo, não se pode dizer que a amplitude tenha sido uma evolução da jurisprudência do STF para todo o sistema de justiça.
Por fim, independentemente do momento da formação do título judicial impugnado, se antes ou após o julgamento do acórdão paradigma apontado como violado, a alegação de inexigibilidade formulada pela CEF não se insere no âmbito normativo do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 535, §5º, do CPC/2015). Com efeito, também no RE 611.503 (Tema 360 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal restringiu a oposição da inexigibilidade por vício de inconstitucionalidade às hipóteses de inconstitucionalidade qualificada, ou seja: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
No caso do paradigma aqui invocado pela CEF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 226.855-7, tratou do direito à correção monetária das contas do FGTS sob a ótica do direito intertemporal sem declarar ou negar a constitucionalidade de qualquer norma não se podendo falar, portanto, em inconstitucionalidade qualificada. No sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 420: "não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min.
Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)".
Por fim, observo que o que está em pauta neste reexame é a autoridade da coisa julgada em face da possibilidade de arguição de exceção de inexigibilidade do título, de modo que entendo que não cabe invocar como precedente o ARE nº 1.288.550, uma vez que julgado na fase de conhecimento. Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado do título judicial impugnado ocorreu em 15/04/2003 (ID 258307810) e a CEF se insurge contra o creditamento dos índices de maio e julho de 1990 e março de 1991 invocando como paradigma o RE 226.855-7, cujo julgamento, repita-se, ocorreu em 31/08/2000.
Assim, sua pretensão encontra óbice na ausência de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que o acórdão paradigma tratou da matéria sob a ótica do direito intertemporal e o entendimento mais amplo adotado no RE 586.068 se aplica apenas no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, voto no sentido de proferir juízo negativo de retratação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME DO ART. 1040, II, CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 586.068/PR (TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL). PARADIGMA REFERENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA NO FGTS (RE 226.855-7). EXCEÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (ART. 535, §5º, CPC/2015). INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
I – Processo devolvido para esta Turma julgadora para a verificação da compatibilidade do acórdão proferido nestes autos com o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 586.068/PR).
II – Limite temporal que exige que a formação do título judicial seja posterior à criação da impugnação de inexigibilidade do título utilizado pela CEF (art. 741, CPC/1973) pela Medida Provisória 2180-35/2001, de 27/08/2001 conforme tese fixada no Tema 360 da Repercussão Geral.
III – Limite temporal que exige que o trânsito em julgado da sentença exequenda seja posterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade qualificada indicada como paradigma violado, no caso, RE 226.855-7, julgado em 31/08/2000.
IV - Paradigma apontado como violado (RE 226.855-7), que não considerou lei ou ato normativo inconstitucional, restringindo-se a tratar do direito à correção monetária das contas do FGTS sob a ótica do direito intertemporal.
V - Inconstitucionalidade qualificada na forma definida pelo STF no RE 611.503, não verificada e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 420.
VI – A possibilidade de alegação de inexigibilidade do título para todos os casos, sem as limitações temporais, conforme fixado no Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503), é restrita ao âmbito dos Juizados Especiais.
VII – No presente caso, ainda que observados os limites temporais, não cabe a exceção de inexigibilidade, uma vez que o paradigma invocado não declarou inconstitucional qualquer lei ou ato normativo.
VIII – Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, realizou juízo negativo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA JUÍZA FEDERAL