PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025146-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025146-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Em breve síntese, a autarquia previdenciária alega omissão, uma vez que o julgado não teria se manifestado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar sem a devida comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, conforme exigido pela legislação previdenciária. O embargante argumenta que: - a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não possui previsão legal para enquadramento como especial por categoria profissional, penosidade ou presunção de nocividade; - a legislação vigente (Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei nº 9.032/95) exige comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, por meio de formulário e laudo técnico; - a jurisprudência do STJ e do TRF3 é pacífica no sentido de que não é possível o enquadramento da atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar como especial, sem a devida comprovação técnica; e - a omissão apontada compromete o prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais, conforme o .025 do CPC.
Sem resposta da parte adversa, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025146-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la (art. 1022 do CPC).
A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão da causa, ao reexame de provas ou para modificar a substância do julgado, não servindo também para correção de eventual injustiça. O que se verifica, no presente caso, é justamente o transpasse dos limites do conhecimento dos embargos manejados, haja vista que o embargante pretende a rediscussão de mérito, especificamente sobre o reconhecimento da especialidade do canavieiro, que foi fundamentadamente afastada pelo acórdão e pela decisão monocrática.
É nítida a intenção na modificação da decisão colegiada em sua profundidade, pois o embargante traz à lume questionamentos de mérito, demonstrando seu inconformismo quanto ao resultado. Neste tocante, observe-se que o embargante se limita a repetir os mesmos argumentos suscitados em sede de agravo interno. Cumpre ressaltar que o entendimento sufragado no v. acórdão abarca todas as questões levantadas pelo embargante, de modo que não restou caracterizada nenhuma omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
Em conclusão, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, havendo clara intenção de modificação do julgado por via transversa, com a concessão de efeito infringente. Conforme decidido na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0025146-04.2017.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ANTONIO LEANDRO LEITE Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL NA CULTURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Alega omissão quanto à análise da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar, sem prova de exposição a agentes nocivos à saúde, conforme exigência legal e jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não tratar expressamente da exigência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial em atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas, destinando-se apenas à correção de vícios formais (omissão, obscuridade ou contradição), conforme art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou as questões suscitadas, inexistindo omissão a ser sanada, pois a fundamentação abrangeu os pontos relevantes do caso.
5. O embargante repisa argumentos já analisados, demonstrando inconformismo com o resultado, o que revela intenção de modificar a decisão por via transversa.
6. A reiteração indevida de recursos fora das hipóteses legais enseja advertência quanto à aplicação de multa prevista no art. 1.026 do CPC, conforme jurisprudência consolidada da 3ª Seção do TRF3.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas.
2. A reiteração indevida de recursos para fins modificativos atrai a aplicação de multa prevista no art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14.02.2024, DJEN 19.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LEANDRO LEITE
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 0025146-04.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO LEANDRO LEITE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LEANDRO LEITE
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025146-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a)
APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025146-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno interposto pelo INSS (ID 312563052) contra decisão monocrática (ID 312338636) que negou provimento à sua apelação (ID 89885237 - Pág. 87 a 116), mantendo a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 89885237 - Pág. 77 a 83).
Sustenta que a decisão agravada reconheceu a especialidade de atividade exercida pela parte autora por mera presunção de nocividade ou penosidade, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Alega que a atividade desenvolvida na lavoura de cana-de-açúcar não está prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja pela categoria profissional, por penosidade ou por suposta exposição a agente nocivo, devendo ser comprovada, por meio de formulário, a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
A matéria foi prequestionada pelo agravante para fins recursais. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou sua submissão a julgamento colegiado. A parte agravada apresentou contraminuta (ID 312665552).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025146-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LEANDRO LEITE
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025146-04.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pelo autor e a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (2/6/2016).
Gratuidade de justiça deferida (ID 89885236 - Pág. 79). A r. sentença (ID 89885237 - Pág. 77 a
83) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos postulados e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício pleiteado, desde a DER. Correção monetária aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 89885237 - Pág. 87 a 116) pugnando pela total improcedência da ação. Sustenta que não é possível o enquadramento como especial da atividade de lavrador exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, visto que não havia previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores rurais regidos pelo PRORURAL. Quanto à atividade de motorista, alega que no período de 1/3/2004 a 30/11/2012 foi aferido ruído variável, de modo que, em determinados momentos, a exposição estava abaixo do limite de tolerância, não ficando caracterizada a habitualidade e permanência necessária ao enquadramento.
Por fim, em relação aos demais intervalos em que o autor laborou como motorista, aponta que a profissiografia descrita nos PPPs não demonstram que a exposição ao ruído era habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a fixação dos índices de correção monetária nos termos do art. 1º-F da . A matéria foi prequestionada pelo apelante para fins recursais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 89365129 - Pág. 3 a 34).
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LEANDRO LEITE Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal. O recurso não merece provimento. A decisão recorrida foi clara ao expor que, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, realizado em 8/5/2019, tenha firmado posicionamento no sentido de não ser possível a equiparação do trabalhador que exerce atividade de natureza exclusivamente rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, entendeu ser possível o enquadramento de referida atividade no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, pela manipulação de insumos "produtos químicos" (pesticidas, herbicidas e inseticidas), bem como pela exposição a hidrocarbonetos decorrentes da queima da palha da cana, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, conforme precedente a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1987541 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 10/05/2022, DJe 24/06/2022) (grifamos) A Oitava Turma deste E. Tribunal também tem entendido no sentido de que a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial, com enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em razão da atividade demandar do trabalhador rural excessiva exposição a produtos químicos (hidrocarbonetos) derivados da fuligem da palha da cana queimada, pesticidas, inseticidas e defensivos agrícolas, dentre outros agentes agressivos.
Confira-se: “Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Atividade especial comprovada. Benefício concedido. (...)
III. Razões de decidir
3. Em relação aos vínculos anotados na CTPS, cumpre salientar que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.
4. No caso dos autos, de acordo com os PPPs apresentados (ID 271263351 – fls. 01/16), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 23/03/1987 a 18/09/1987, de 16/06/1993 a 14/12/1993, de 17/01/1994 a 13/12/1994, de 11/01/1995 a 02/07/1995, de 03/07/1995 a 14/12/1995, de 06/01/1996 a 10/12/2001, de 16/04/2002 a 04/12/2002 e de 20/01/2003 a 31/01/2006 diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte de canas cruas ou queimadas.
5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
6. Computando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos considerados comuns, até a data do requerimento administrativo (23/01/2018), verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2018).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000973-66.2020.4.03.6136 - Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - 8ª Turma - DJ 13/12/2024) (grifamos). Logo, considerando que o PPP (ID 89885236 - Pág.
41) referente ao intervalo de 25/4/1983 a 30/4/1994, laborado na empresa COMPANHIA AGRÍCOLA ZILLO LORENZETTI, descreve que o autor realizava operações agrícolas manuais em lavouras de cana (plantio, tratos culturais, carpa, corte, colheita, etc.), de rigor o enquadramento do período com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ademais, o autor apresentou laudo técnico pericial produzido nos autos da ação previdenciária nº 1000189-52.2015.8.26.0319 (ID 89885236 - Pág. 56), referente a outro trabalhador que exerceu as mesmas funções que ele, na mesma empresa e no mesmo intervalo (de 1981 a 1995).
Na ocasião, ficou demonstrado que “o requerente estava exposto na safra de modo habitual e permanente a fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada, que contém hidrocarboneto policíclico aromático; e na entressafra aos inseticidas e defensores agrícolas que contém fósforo”, de modo que a atividade foi enquadrada nos códigos 1.2.11 e 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64. Entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas (período contemporâneo, mesma empresa e mesmas funções exercidas pelo autor), uma vez que a nova redação do artigo 372 do Código de Processo Civil assim prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada. Ad cautelam, ficam, desde já, prequestionadas todas as normas legais e constitucionais mencionadas no presente recurso. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0025146-04.2017.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ANTONIO LEANDRO LEITE Ementa: Direito previdenciário.
Agravo interno. Reconhecimento de atividade especial. cultivo e corte de cana-de-açúcar. exposição a agentes nocivos.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau. O agravante sustenta que a decisão agravada reconheceu a especialidade de atividade exercida pela parte autora por mera presunção de nocividade ou penosidade, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Alega que a atividade desenvolvida na lavoura de cana-de-açúcar não está prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja pela categoria profissional, por penosidade ou por suposta exposição a agente nocivo, devendo ser comprovada, por meio de formulário, a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade do trabalhador rural no cultivo e corte da cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar não pelo enquadramento profissional, mas em razão da exposição a agentes nocivos, como produtos químicos (pesticidas, herbicidas, inseticidas) e hidrocarbonetos oriundos da queima da palha da cana-de-açúcar.
4. O PPP referente ao intervalo de 25/4/1983 a 30/4/1994, laborado na empresa COMPANHIA AGRÍCOLA ZILLO LORENZETTI, descreve que o autor realizava operações agrícolas manuais em lavouras de cana (plantio, tratos culturais, carpa, corte, colheita, etc.), sendo de rigor o enquadramento do período com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor apresentou laudo técnico pericial produzido nos autos da ação previdenciária nº 1000189-52.2015.8.26.0319, referente a outro trabalhador que exerceu as mesmas funções que ele, na mesma empresa e no mesmo intervalo (de 1981 a 1995). Na ocasião, ficou demonstrado que “o requerente estava exposto na safra de modo habitual e permanente a fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada, que contém hidrocarboneto policíclico aromático; e na entressafra aos inseticidas e defensores agrícolas que contém fósforo”, de modo que a atividade foi enquadrada nos códigos 1.2.11 e 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64.
6. É cabível a utilização da prova emprestada nessas condições (período contemporâneo, mesma empresa e mesmas funções exercidas pelo autor), uma vez que a nova redação do artigo 372 do Código de Processo Civil assim prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1987541/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/05/2022, DJe 24/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Lei 9.494/97
Autos distribuídos nesta Corte em 15/8/2017. É o Relatório.
Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Passo à análise do mérito. Considerando a data do requerimento administrativo (02/06/2016), o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. Até o advento da referida emenda, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa. Desse modo, o campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para o reconhecimento da especialidade, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei, independentemente de laudo técnico, bastando a anotação da função em CTPS.
No entanto, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado por categoria profissional prevista nos anexos do decreto regulamentador não mais era bastante. A partir de então, para o reconhecimento da atividade especial, passou-se a exigir a demonstração, mediante formulário padrão (SB-40 e DSS-8030), emitido pelo empregador ou seu preposto, da efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo à saúde ou à integridade física.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da especialidade se realizaria por meio de formulário padrão e laudo técnico elaborado por profissional apto. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no referido decreto.
O Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em resumo, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/04/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável pela apresentação da CTPS ou qualquer outro meio de prova, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/04/1995 a 10/12/1997, data em que publicada a Lei nº 9.528/97, necessária a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 11/12/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa seara, havendo omissão no PPP quanto à forma de exposição aos agentes nocivos (habitualidade e permanência), deve ser considerada a interpretação mais benéfica ao trabalhador, haja vista que a ausência de campos específicos no formulário para tais apontamentos não deve prejudicar o segurado, o que autoriza, através da descrição da atividade nele contida, o reconhecimento de que esta exposição se deu de modo habitual e permanente, haja vista que o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Além disso, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). No que tange aos limites legais para o agente físico ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64.
Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. É necessário esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, não é exigido que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Basta que sejam aplicadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. A partir de 19/11/2003, ambas as metodologias são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Essa tese foi reafirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região em sede de pedido de uniformização regional de interpretação de Lei Federal Previdenciário (proc. 0001089-45.2018.4.03.9300), conforme ementa que segue: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO.
PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído no que diz respeito a período anterior a 19/11/2003, bem como a período posterior em relação ao qual houver juntada de PPP que mencione a aplicação das metodologias acima mencionadas, ou de LTCAT, cuja técnica empregada seja uma delas.
Esse entendimento foi alcançado após comparação entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, constatando-se que a NHO-01 da FUNDACENTRO é mais benéfica ao trabalhador. Logo, não há motivação suficiente para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.
Dessa forma, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal. No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU.
Portanto, no caso de o PPP mencionar apenas “dosimetria”, não havendo impugnação específica do PPP e elementos de prova em sentido contrário, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Assim, havendo menção ao dosímetro, à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares.
Quanto aos agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, não sendo necessária para caracterização da especialidade a análise de sua concentração no ambiente de trabalho, já que a exposição habitual a tais fatores é suficiente para prejudicar a saúde ou integridade física do trabalhador. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Nesse sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Essas premissas fixadas, passo à análise do caso concreto. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (ID 89885236 - Pág. 52), pretende a parte autora o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial, os quais, após a devida conversão e somados aos períodos já computados administrativamente (ID 89885236 - Pág. 47), ultrapassariam o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado, desde a DER (2/6/2016).
Para tanto, juntou CTPS (ID 89885236 - Pág. 26), Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 89885236 - Pág. 40 a 43), Laudo Técnico Pericial produzido nos autos da ação previdenciária nº 1000189-52.2015.8.26.0319 e, por fim, solicitou a realização de perícia técnica na ex-empregadora COMPANHIA AGRÍCOLA ZILLO LORENZETTI. Entendendo não haver necessidade de produção de provas, o juízo a quo proferiu sentença (ID 89885237 - Pág. 77), julgando procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos postulados e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER.
Pois bem. Em que pese o juízo sentenciante tenha enquadrado o intervalo de 25/4/1983 a 30/4/1994, em que o autor laborou na empresa COMPANHIA AGRÍCOLA ZILLO LORENZETTI, pela categoria profissional de trabalhadores na agropecuária (código 2.2.1, Decreto nº 53.831/64), cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, realizado em 8/5/2019, firmou posicionamento no sentido de não ser possível a equiparação do trabalhador que exerce atividade de natureza exclusivamente rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Contudo, o próprio STJ não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade campesina na lavoura de cana-de-açúcar (plantio e colheita), entendendo ser possível o enquadramento no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, pela manipulação de insumos "produtos químicos" (pesticidas, herbicidas e inseticidas), bem como decorrente da exposição a hidrocarbonetos decorrentes da queima da palha da cana, do trabalho penoso, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, conforme precedente a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).
4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1987541 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 10/05/2022, DJe 24/06/2022) (grifamos) A Oitava Turma deste E. Tribunal também tem entendido no sentido de que a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial, com enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 e código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, em razão da atividade demandar do trabalhador rural excessiva exposição a produtos químicos (hidrocarbonetos) derivados da fuligem da palha da cana queimada, pesticidas, inseticidas e defensivos agrícolas, dentre outros agentes agressivos.
Confira-se: “Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Atividade especial comprovada. Benefício concedido. (...)
III. Razões de decidir
3. Em relação aos vínculos anotados na CTPS, cumpre salientar que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.
4. No caso dos autos, de acordo com os PPPs apresentados (ID 271263351 – fls. 01/16), verifica-se que a parte autora exerceu nos períodos de 23/03/1987 a 18/09/1987, de 16/06/1993 a 14/12/1993, de 17/01/1994 a 13/12/1994, de 11/01/1995 a 02/07/1995, de 03/07/1995 a 14/12/1995, de 06/01/1996 a 10/12/2001, de 16/04/2002 a 04/12/2002 e de 20/01/2003 a 31/01/2006 diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte de canas cruas ou queimadas.
5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
6. Computando-se os períodos especiais, acrescidos dos demais períodos considerados comuns, até a data do requerimento administrativo (23/01/2018), verifica-se que o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2018).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000973-66.2020.4.03.6136 - Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - 8ª Turma - DJ 13/12/2024) (grifamos). Logo, considerando que o PPP (ID 89885236 - Pág.
41) referente ao intervalo de 25/4/1983 a 30/4/1994, laborado na empresa COMPANHIA AGRÍCOLA ZILLO LORENZETTI, descreve que o autor realizava operações agrícolas manuais em lavouras de cana (plantio, tratos culturais, carpa, corte, colheita, etc.), de rigor o enquadramento do período com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ademais, o autor apresentou laudo técnico pericial produzido nos autos da ação previdenciária nº 1000189-52.2015.8.26.0319 (ID 89885236 - Pág. 56), referente a outro trabalhador que exerceu as mesmas funções que ele, na mesma empresa e no mesmo intervalo (de 1981 a 1995).
Na ocasião, ficou demonstrado que “o requerente estava exposto na safra de modo habitual e permanente a fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada, que contém hidrocarboneto policíclico aromático; e na entressafra aos inseticidas e defensores agrícolas que contém fósforo”, de modo que a atividade foi enquadrada nos códigos 1.2.11 e 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, não merece prosperar a alegação feita pelo apelante no sentido de que o autor é filiado ao PRORURAL e, portanto, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial.
Considerando a natureza dos serviços prestados, é possível afirmar que o labor se deu na agroindústria. Nesse sentido, o trabalhador rural de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, apesar de serem considerados beneficiários do PRORURAL, têm garantida a condição de segurado do Instituto, quando houver o desconto da contribuição. É o que dispõe o art. 4°, parágrafo único, da LC 16/1073: Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
No caso dos autos, conforme se extrai do CNIS do autor, houve a contribuição previdenciária por parte do empregador e, portanto, o seu desconto da remuneração do empregado. Desta feita, imperioso o enquadramento do intervalo de 25/4/1983 a 30/4/1994. Em relação aos interregnos de 29/4/1995 a 30/4/1996 e de 1/5/1996 a 5/3/1997, em que o autor trabalhou como motorista para a empresa acima mencionada, correto o enquadramento realizado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que os PPPs (ID 89885236 - Pág. 40 e
41) atestam exposição a ruído acima do limite de tolerância. Por fim, no que diz respeito ao período de 1/3/2004 a 30/11/2012, em que o autor laborou como motorista na empresa OURO PRETO COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA EPP, embora o PPP (ID 89885236 - Pág.
42) ateste a exposição a diferentes níveis de ruído, a descrição das atividades demonstra que a exposição era habitual e permanente, de modo que, nos termos do que ficou definido pelo STJ no julgamento do Tema 1083, é possível adotar o critério de nível máximo de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No presente caso, desnecessária a realização de perícia técnica judicial, uma vez que, pela descrição das atividades contida no PPP, é possível reconhecer que a exposição se deu de modo habitual e permanente.
Destarte, correto o enquadramento do interregno em questão, visto que o pico de ruído estava acima do limite de tolerância.
Ante o exposto, de rigor a manutenção da r. sentença, alterando-se apenas o fundamento quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 25/4/1983 a 30/4/1994, o qual passa a ser enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Em relação aos interregnos de 29/4/1995 a 30/4/1996 e de 1/5/1996 a 5/3/1997, em que o autor trabalhou como motorista para a empresa acima mencionada, correto o enquadramento realizado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que os PPPs (ID 89885236 - Pág. 40 e
41) atestam exposição a ruído acima do limite de tolerância. Por fim, no que diz respeito ao período de 1/3/2004 a 30/11/2012, em que o autor laborou como motorista na empresa OURO PRETO COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA EPP, embora o PPP (ID 89885236 - Pág.
42) ateste a exposição a diferentes níveis de ruído, a descrição das atividades demonstra que a exposição era habitual e permanente, de modo que, nos termos do que ficou definido pelo STJ no julgamento do Tema 1083, é possível adotar o critério de nível máximo de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No presente caso, desnecessária a realização de perícia técnica judicial, uma vez que, pela descrição das atividades contida no PPP, é possível reconhecer que a exposição se deu de modo habitual e permanente.
Destarte, imperioso o enquadramento do interregno em questão, visto que o pico de ruído estava acima do limite de tolerância.
Ante o exposto, de rigor a manutenção da r. sentença, alterando-se apenas o fundamento para o reconhecimento da especialidade do período de 25/4/1983 a 30/4/1994, o qual passa a ser enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. No que tange aos consectários legais, consoante entendimento firmado pelo
C. STJ, a legislação deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum (Temas Repetitivos 491 e 492/STJ): “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.” Acerca da aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, o Excelso Pretório, ao apreciar o Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Registre-se que os embargos declaratórios opostos contra a decisão do Pleno foram rejeitados, por maioria, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, afirmando a inexistência de modulação dos efeitos da decisão supra, de modo que não há óbice à aplicação do Tema 905/STJ, que estabelece o seguinte: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório." Sendo assim, o pleito subsidiário do INSS de aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança para fins de atualização monetária não merece prosperar, haja vista ser contrário ao v. acórdão – transitado em julgado – do STF, proferido no RE 870.947/SE (Tema 810), que reputou inconstitucional essa forma de correção monetária, devendo ser mantida a r. sentença de 1.º Grau que decidiu pela aplicação dos critérios de cálculo estabelecidos no Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Em consulta ao CNIS, verifico que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.829.990-0) desde 18/10/2018, cabendo a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na sentença, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ.
Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS, cabendo ao autor optar, por ocasião da execução do julgado, pelo melhor benefício, consoante Tema Repetitivo 1018 do STJ. Fica majorada em 2% a condenação da autarquia à verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal