PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025164-88.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENIR APARECIDO ROMANO Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025164-88.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDENIR APARECIDO ROMANO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, em sede de apelação, determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial em favor do autor.
O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau, que se baseou em laudo pericial judicial para reconhecer a especialidade do trabalho. A decisão judicial foi categórica ao afirmar que o laudo pericial é uma prova técnica idônea e robusta, capaz de suprir a ausência de formulários administrativos como o PPP. A Corte negou provimento à apelação do INSS, rejeitando as alegações genéricas do órgão de que as provas seriam insuficientes, e ressaltando que o laudo não continha vícios técnicos que o desqualificassem.
O acórdão reconheceu a especialidade do período com base na exposição a hidrocarbonetos e a ruído, com especial atenção à tese do Tema 555/STF, que estabelece que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial no caso de ruído. O INSS opõe os presentes embargos, alegando a omissão do acórdão em relação à eficácia do EPI e ao ônus da prova, nos termos do Tema 1090/STJ, e sustentando a violação aos princípios do equilíbrio financeiro-atuarial (art. 195, §5º, da CF/88) e do tempus regit actum.
O embargante busca sanar a suposta omissão e realizar o pré-questionamento das matérias para interposição de futuros recursos a instâncias superiores. O autor apresentou contrarrazões. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025164-88.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDENIR APARECIDO ROMANO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
A omissão, em particular, ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ser abordado. Contudo, não se constata, no presente caso, qualquer omissão. A alegação do INSS de que o acórdão não se pronunciou sobre a eficácia do EPI e o ônus da prova não merece prosperar. A decisão embargada foi expressa ao rejeitar as alegações genéricas de "insuficiência de provas" apresentadas na apelação do INSS, o que demonstra que a questão foi devidamente apreciada, embora de forma concisa.
A Corte baseou sua decisão em uma prova técnica robusta e conclusiva - o laudo pericial judicial. Ao se apoiar integralmente nesse laudo, que foi considerado idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, o acórdão implicitamente considerou as questões levantadas pelo INSS, mas entendeu que elas não eram suficientes para desqualificar a perícia. Em outras palavras, a decisão judicial não se omitiu, mas sim valorou a prova de forma contrária aos interesses do INSS.
O INSS busca, na verdade, uma reanálise de mérito sob o pretexto de sanar uma suposta omissão. O acórdão já se manifestou sobre a questão ao afirmar que o laudo pericial era a prova suficiente e adequada. Além disso, no caso específico do ruído, a decisão aplicou a tese firmada no Tema 555/STF, que explicitamente afasta a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Isso demonstra que a Corte, ao contrário do que alega o embargante, se debruçou sobre a questão da eficácia do EPI.
Por fim, os embargos com finalidade exclusiva de pré-questionamento pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição deste recurso. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Diante do exposto, por não se vislumbrar qualquer vício no acórdão, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0025164-88.2018.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: VALDENIR APARECIDO ROMANO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EFICÁCIA DO EPI. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em apelação, confirmou sentença reconhecendo a especialidade de períodos laborais com base em laudo pericial judicial e determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A autarquia alega omissão quanto à eficácia do EPI, ao ônus da prova e à aplicação do art. 195, §5º, da CF/88, invocando ainda o Tema 1090/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da eficácia do EPI; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao ônus da prova do tempo especial; (iii) determinar se o pré-questionamento justifica a oposição de embargos de declaração sem a presença de vício decisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo servir como sucedâneo recursal para rediscutir mérito. Não há omissão quanto à eficácia do EPI, pois o acórdão aplicou expressamente a tese do Tema 555/STF, que afasta a descaracterização do tempo especial em razão do fornecimento de EPI no caso de ruído. Não há omissão quanto ao ônus da prova, pois o acórdão reconheceu a idoneidade e suficiência do laudo pericial judicial para comprovar a especialidade, afastando implicitamente as alegações do INSS.
O pré-questionamento pressupõe a existência de vício decisório, inexistente no caso, sendo indevido utilizar os embargos apenas para tal finalidade. A reiteração indevida de embargos fora das hipóteses legais pode ensejar aplicação de multa, conforme art. 1.026 do CPC e precedentes da 3ª Seção do TRF3.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de argumentos da parte não configura omissão quando a decisão se manifesta, ainda que de forma implícita, sobre a matéria. O fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, conforme o Tema 555/STF. O pré-questionamento por meio de embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo como via de rediscussão do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090; TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDENIR APARECIDO ROMANO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de setembro de 2025 Processo n° 0025164-88.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDENIR APARECIDO ROMANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDENIR APARECIDO ROMANO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025164-88.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: VALDENIR APARECIDO ROMANO ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDENIR APARECIDO ROMANO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025164-88.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENIR APARECIDO ROMANO Advogado do(a)
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025164-88.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDENIR APARECIDO ROMANO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Nos presentes autos, o autor pleiteia a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/05/1998 a 12/09/2007, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/04/2007, e da contabilização dos períodos já reconhecidos como especiais nos autos nº 0046069-13.2001.4.03.9999 (13/07/1977 a 09/04/1981, 11/05/1982 a 18/10/1982, 02/05/1983 a 03/12/1983, 14/12/1983 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/05/1998 e 01/08/1994 a 05/03/1997).
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos: reconheceu como especiais os períodos de 29/05/1998 a 12/09/2007, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/04/2007, com base nas conclusões do laudo pericial que comprovou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos; determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo; observou a compensação das parcelas percebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição; reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação; fixou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança sobre as parcelas vencidas; condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; consignou que não são devidas custas processuais, em razão da isenção legal; deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, diante da prova inequívoca do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e determinou ao INSS a implantação do benefício no prazo de 60 dias, em razão da tutela antecipada concedida.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDENIR APARECIDO ROMANO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025 Processo n° 0025164-88.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDENIR APARECIDO ROMANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados pelo juízo a quo. O INSS, em seu apelo, argui a "falta de substrato fidedigno" na sentença, aduzindo que a decisão se baseou em abstrações. No mérito, questiona a validação dos períodos especiais por "insuficiência de provas", alegando ausência de subsídios convincentes e de laudo técnico contemporâneo ou formulários administrativos (DSS-8030, SB-40, PPP) devidamente chancelados.
Critica, ainda, o laudo forense, classificando-o como "peça de ficção, indireto, hipotético e assistencialista ao extremo". Por fim, quanto aos consectários legais, postula que os juros moratórios e a correção monetária observem a Lei nº 11.960/2009 e que os reflexos financeiros sejam postergados para a data da citação, ante a suposta ausência de prévio acionamento administrativo. Contrarrazões apresentadas pelo autor, que também recorre adesivamente, postulando a reforma parcial da sentença para que, além dos agentes químicos já reconhecidos, também fossem considerados como fundamentos para o reconhecimento da especialidade os agentes físicos ruído e eletricidade, presentes no período de 29/05/1998 a 12/09/2007, conforme demonstrado no laudo pericial e demais provas dos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025164-88.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDENIR APARECIDO ROMANO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o apelo do INSS e o recurso adesivo do autor por atenderem aos requisitos de admissibilidade. O INSS sustenta a "falta de substrato fidedigno" e a "insuficiência de provas", alegando que a sentença se baseou em abstrações e que não foram apresentados formulários administrativos chancelados por responsáveis técnicos.
Não obstante, a r. sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou-se integralmente no laudo pericial judicial. A própria sentença justificou a realização dessa perícia, salientando que, após a edição do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Dessa forma, para comprovar a exposição a agentes nocivos e o exercício de atividades especiais nos períodos em questão, a realização do laudo pericial não foi apenas uma opção, mas uma necessidade legal e um meio de prova idôneo para suprir a exigência normativa. O laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo e com base em metodologia técnica adequada, é o meio hábil para suprir eventual ausência ou deficiência da documentação administrativa (como PPPs).
Ele foi fundamental para a decisão, fornecendo o substrato técnico e científico que o INSS alegava faltar. Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela exposição do autor a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente nos períodos de 29/05/1998 a 12/09/2007, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/04/2007. A tese do INSS de que o laudo é uma "peça de ficção, indireto, hipotético e assistencialista" não encontra respaldo nos autos.
A mera alegação sem a indicação de vícios técnicos ou metodológicos específicos capazes de desqualificar a perícia não é suficiente para infirmar suas conclusões, especialmente quando a própria sentença demonstra a correta fundamentação para sua produção e valoração como prova técnica. Estando a sentença devidamente fundamentada em prova técnica robusta e conclusiva, as alegações do INSS quanto à ausência de provas ou à invalidade do laudo pericial não prosperam.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, o INSS pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009. A questão foi objeto de pacificação pelo
C. STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo
C. STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), de modo que razão também não assiste ao INSS. Contudo, conforme a tese firmada, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o INPC e não o IPCA-e, aplicando-se, no que couber, as diretrizes fixadas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, ficando, nesses termos, ajustada, de ofício, a r. sentença.
O INSS pleiteia, por fim, que os reflexos financeiros sejam postergados para a data da citação, sob a alegação de que o autor não acionou previamente os canais administrativos. Resta, porém, mantida a DIB da revisão na DER, até porque os formulários previdenciários foram apresentados no pleito revisional administrativo em 10/05/2011 (ID 89842336 - Págs. 74 e seguintes). Dessa forma, o INSS teve ciência, naquela oportunidade, da pretensão do autor, perdendo sua chance de diligenciar acerca dos informes lançados naqueles formulários previdenciários, negando-se a conceder a aposentadoria especial, embora tenha concedido, em 15/07/2013, o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 89842337 - Pág. 68).
Assim, as parcelas atrasadas (retroativas) devidas serão calculadas a partir da DIB, mas somente poderão ser efetivamente pagas aquelas que recaem nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, porque a prescrição foi reconhecida na r. sentença. Passo à análise do recurso adesivo interposto pelo autor. Pretende o autor a ampliação do reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/05/1998 a 12/09/2007, com fundamento adicional no agente físico ruído e eletricidade, além dos agentes químicos já reconhecidos na sentença.
Razão lhe assiste em parte. Conforme se extrai do laudo pericial judicial elaborado por profissional nomeado, o autor exerceu, entre 29/05/1998 e 12/09/2007, a função de eletricista de manutenção na empresa Açucareira Corona, executando atividades diretamente ligadas à operação e manutenção de subestações, transformadores e painéis elétricos, em setores como a moenda e a área de centrifugação de açúcar.
Quanto à exposição a agentes nocivos, o perito apontou que o autor esteve submetido, durante todo o período de 29/05/1998 e 12/09/2007, a níveis de ruído de 90,3 dB(A), conforme dosimetria e PPRA apresentados pela empresa, os quais registram valores compatíveis com ambientes de centrífugas e manutenção mecânica. Especificamente para o período de 01/01/2004 a 12/09/2007, o perito entendeu que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar o agente.
Entretanto, é pacífico o entendimento, firmado pelo
C. STF no julgamento do Tema 555, de que a existência de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade quando o agente nocivo for o ruído. Assim, havendo prova documental e pericial de exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores ao limite legal vigente à época (85 dB(A) a partir de 2004), a circunstância de eventual neutralização por EPI não impede o reconhecimento da especialidade do labor.
Cumpre ainda registrar que, embora o perito não tenha utilizado expressamente o método da FUNDACENTRO para medição de ruído, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir como prova suficiente os dados constantes de programas ambientais da empresa, desde que indiquem valores objetivos, como no presente caso (90,3 dB(A) e 92 dB(A)), e estejam acompanhados de descrição das atividades desenvolvidas.
Dessa forma, é de se reconhecer também a especialidade do período de 01/01/2004 a 12/09/2007, com fundamento na exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, vigente à época. Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento de periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, o recurso não merece provimento. Apesar de o autor ter desenvolvido atividades em ambientes energizados, inclusive com tensões elevadas, o perito judicial não caracterizou a atividade como periculosa à luz dos critérios técnicos adotados pela IN 77/2015.
Ausente, portanto, prova pericial conclusiva quanto à habitualidade e permanência da exposição com risco iminente, inviável o enquadramento pretendido. Cálculo do Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial A seguir, detalho os períodos que foram apresentados e como eles são considerados para a soma total. É importante observar que alguns períodos mais curtos estavam contidos em períodos maiores, e o tempo em sobreposição é contado apenas uma vez.
Período Pleiteado/Reconhecido Duração Original Observação 29/05/1998 a 12/09/2007 9 anos, 3 meses, 15 dias Período principal de análise. 19/11/2003 a 31/12/2003 1 mês, 13 dias Contido no período anterior (29/05/1998 a 12/09/2007). Não é somado separadamente para evitar duplicidade. 01/01/2004 a 17/04/2007 3 anos, 3 meses, 17 dias Contido no período anterior (29/05/1998 a 12/09/2007). Não é somado separadamente para evitar duplicidade. 13/07/1977 a 09/04/1981 3 anos, 8 meses, 28 dias Período já reconhecido. 11/05/1982 a 18/10/1982 5 meses, 8 dias Período já reconhecido. 02/05/1983 a 03/12/1983 7 meses, 2 dias Período já reconhecido. 14/12/1983 a 30/04/1985 1 ano, 4 meses, 17 dias Período já reconhecido. 01/05/1985 a 30/04/1987 2 anos Período já reconhecido. 01/05/1987 a 05/03/1997 9 anos, 10 meses, 5 dias Período já reconhecido. 06/03/1997 a 28/05/1998 1 ano, 2 meses, 23 dias Período já reconhecido. 01/08/1994 a 05/03/1997 2 anos, 7 meses, 5 dias Contido no período de 01/05/1987 a 05/03/1997.
Não é somado separadamente para evitar duplicidade. Para o cálculo final, somamos apenas os períodos que não se sobrepõem, garantindo que cada dia de trabalho especial seja contado apenas uma vez, conforme a metodologia do INSS. Período (sem sobreposição) Anos Meses Dias 13/07/1977 a 09/04/1981 3 8 28 11/05/1982 a 18/10/1982 0 5 8 02/05/1983 a 03/12/1983 0 7 2 14/12/1983 a 30/04/1985 1 4 17 01/05/1985 a 30/04/1987 2 0 0 01/05/1987 a 05/03/1997 9 10 5 06/03/1997 a 28/05/1998 1 2 23 29/05/1998 a 12/09/2007 9 3 15 Soma Total Parcial 25 39 98 Agora, convertemos os dias e meses excedentes: - 98 dias = 3 meses e 8 dias (considerando 30 dias por mês para o cálculo previdenciário) - 39 meses + 3 meses (dos dias) = 42 meses - 42 meses = 3 anos e 6 meses Somando tudo: 25 anos + 3 anos + 6 meses + 8 dias = 28 anos, 6 meses e 8 dias.
Com base na soma dos períodos de trabalho especial, o tempo total de contribuição atinge 28 anos, 6 meses e 8 dias na DER de 12/09/2007. Este período supera os 25 anos de contribuição em atividade especial, para quem teve a DER antes da Reforma da Previdência de 2019. Logo, resta mantida a concessão da aposentadoria especial. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer como especial, também com fundamento na exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, o período de 29/05/1998 a 12/09/2007, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e da tese firmada no Tema 555 do STF. De ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso observe o INPC, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado.
Mantida, no mais, a r. sentença. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EPI INEFICAZ PARA RUÍDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. AJUSTADO DE OFÍCIO O INDEXADOR DOS VALORES EM ATRASO.
I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado do INSS objetivando a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 29/05/1998 a 12/09/2007, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/04/2007, além do cômputo de períodos já reconhecidos como especiais em ação anterior. A sentença reconheceu os períodos requeridos como especiais por exposição a hidrocarbonetos, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à DER.
O INSS interpôs apelação, e o autor apresentou recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os períodos indicados devem ser reconhecidos como especiais, diante da alegada ausência de provas técnicas válidas; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da especialidade com base na exposição a ruído, mesmo diante da alegada neutralização por EPI; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável às parcelas em atraso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea para o reconhecimento da atividade especial, sendo meio legítimo para suprir a eventual ausência ou deficiência dos formulários administrativos (PPP, DSS-8030), conforme exigência normativa pós-Decreto 2.172/1997. A conclusão pericial foi categórica quanto à exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos nos períodos indicados, sendo fundamento suficiente para a concessão do benefício, não infirmado pelas alegações genéricas do INSS.
A tese de ineficácia do laudo, por ser “hipotético e assistencialista”, não encontra respaldo probatório e não aponta vícios técnicos concretos capazes de comprometer sua validade. O reconhecimento da especialidade também se fundamenta na exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais, conforme apontado no laudo pericial (90,3 dB(A)), sendo irrelevante a existência de EPI eficaz, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 555.
A exposição a eletricidade, por sua vez, não foi caracterizada como habitual e permanente em grau suficiente para configurar periculosidade, diante da ausência de conclusão técnica pericial nesse sentido. A correção monetária deve seguir o INPC, conforme definido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), devendo ser aplicadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
A retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo é válida, pois restou demonstrada a apresentação prévia de formulários previdenciários em pedido revisional anterior, configurando prévio acionamento administrativo. Contudo, o pagamento das parcelas retroativas encontra-se limitado pela prescrição quinquenal reconhecida na sentença, sendo devidas apenas aquelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença;
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Indexador de valores em atraso ajustado de ofício. Teses de julgamento: O laudo pericial judicial é meio de prova idôneo para o reconhecimento de tempo especial, mesmo diante da ausência de formulários administrativos contemporâneos. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos limites legais configura atividade especial para fins previdenciários.
A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando o agente nocivo for o ruído, nos termos do Tema 555 do STF. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A retroatividade dos efeitos financeiros à DER não afasta a limitação imposta pela prescrição quinquenal, devendo ser pagas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes: Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante: STF, Tema 555; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS, deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor e, de ofício, determinou que a correção monetária dos valores em atraso observe o INPC, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.