PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025191-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA MOREIRA DE FRANCA DOMINGUEZ - SP367937-A, ROBERTO DOMINGUEZ - SP409552-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025191-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA MOREIRA DE FRANCA DOMINGUEZ - SP367937-A, ROBERTO DOMINGUEZ - SP409552-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por IMC Construções, Serviços e Comércio Ltda contra a sentença que, nos autos da ação movida em face da União, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (ID 122788442, pág. 204/210). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração lavrado, bem como da NFDC, em razão da documentação que comprova a regularidade fiscal.
Em não sendo esse o entendimento, requer o retorno dos autos à instância de origem para a instrução processual. Por fim, pugna pela redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios (ID 122788442, pág. 212/234). Intimada, a parte contrária apresentou as contrarrazões (ID 122788442, pág. 255/277).
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025191-02.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA MOREIRA DE FRANCA DOMINGUEZ - SP367937-A, ROBERTO DOMINGUEZ - SP409552-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 21.093.663-1 e Notificação do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº 200.833.51.
Consta dos autos que a empresa IMC Construções, Serviços e Comércio Ltda foi submetida à fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, oportunidade na qual foi autuada no valor de R$ 526.063,28, por não ter efetuado o recolhimento da contribuição social devida nos casos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Por tal razão, ajuizou a presente demanda objetivando a suspensão do Auto de Infração e Notificação do Fundo de Garantia e da Contribuição Social ao argumento de que na ação declaratória nº 0001338-32.2014.4.03.6100, por ela movida, foram realizados depósitos judiciais relativos à integralidade das cobranças, que estariam suspensas.
Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 122788442, pág. 204/210): (...) No que tange à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como sedimentado na lei e na jurisprudência, apenas o depósito integral do montante questionado autoriza a atribuição deste efeito. (...) Além disso, observo, no caso, que a ação proposta para discutir a legalidade da contribuição imposta com base na Lei Complementar nº 110/2001, que pende análise de recurso, foi julgada improcedente, com determinação expressa para conversão dos depósitos em favor da União após o trânsito em julgado.
Por esse motivo, e apesar de manter destinação certa o total depositado (pagamento do crédito devido), afasto a alegada má-fé por parte da ré, pois a efetiva equivalência entre o quantum depositado e aquele efetivamente cobrado pelo Fisco será realizada no final da ação com a conversão dos valores, caso mantida a sentença recorrida. Por fim, e com a devida vênia ao entendimento exarado na decisão que deferiu a tutela recursal no agravo de instrumento, entendo que a certidão obtida em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é apta para refletir idêntica situação (regularidade fiscal) quanto ao recolhimento de contribuições decorrentes das obrigações com o FGTS, como excepcionado no próprio documento (fl. 51).
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. CONDENO a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios à ré que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. (...) Pois bem.
No caso em exame, as alegações da parte autora formuladas com o intuito de suspender os efeitos do Auto de Infração nº 21.093.663-1 e da Notificação do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº 200.833.51 foram afastadas. Isso porque não se comprovou nos autos que a totalidade da quantia exigida estivesse efetivamente abrangida pelos valores previamente depositados em juízo. Cumpre à parte apelante o ônus de demonstrar, de forma específica e devidamente fundamentada, o direito invocado, o que, todavia, não se verificou no presente caso.
Ainda que a apelante requeira a conversão do julgamento em diligência, tal providência não se revela legítima, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), sobretudo porque dispunha, desde a fase instrutória, dos meios necessários para comprovar as circunstâncias que sustenta como fundamento para a suspensão do débito, o que, entretanto, não ocorreu. Outrossim, observa-se que a ação declaratória mencionada (nº 0001338-32.2014.4.03.6100) foi julgada improcedente, decisão essa mantida em grau recursal, com determinação de conversão dos depósitos efetuados naquele feito em favor da União.
Desse modo, inexistindo qualquer indício de correspondência entre os débitos objeto daquela demanda e aqueles cuja suspensão é pretendida nos presentes autos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. A este respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao direito líquido e certo que a agravante reputa possuir de ter renovado Certificado de Regularidade de FGTS.
2. O que se extrai da documentação carreada ao feito de origem é que não há nos autos documentos capazes de (i) individualizar os débitos que impedem a emissão do CRF, tampouco (ii) comprovar a efetiva apresentação de pedido de parcelamento, não havendo que se falar, nestas condições, na suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI do CTN.
3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021132-37.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2023) Ademais, a parte apelante informa o reconhecimento da prescrição referente ao Auto de Infração nº 21.093.663.1, ocorrido em 12/11/2020 (ID 344017875). Contudo, ainda que se confirme a declaração de prescrição na esfera administrativa quanto ao Auto de Infração em comento, os fundamentos da sentença não restam prejudicados, especialmente porque não há, nos autos, comprovação acerca da natureza dos valores depositados na ação declaratória nº 0001338-32.2014.4.03.6100 a justificar a suspensão da Notificação do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº 200.833.51.
Quanto ao pedido de redução da verba honorária, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mostra-se compatível com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte contrária. Tal valor, além de não configurar excesso, também não revela irrisoriedade, mostrando-se adequado e proporcional à causa. Fixada a verba honorária no patamar mínimo legal e não se tratando de quantia excessiva ou desproporcional, inexiste vício a ser sanado.
Dessa forma, razoável a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos da orientação firmada no Tema 1076, do
C. STJ. Confira-se: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Por tais razões, entendo que a sentença contestada encontra-se em consonância com o melhor direito, devendo ser mantida. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A
EMENTA
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por IMC Construções, Serviços e Comércio Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 21.093.663-1 e da Notificação do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº 200.833.51, lavrados pelo Ministério do Trabalho em razão do não recolhimento de contribuição social devida nas hipóteses de dispensa sem justa causa.
2. A parte autora sustentou ter efetuado depósitos judiciais integrais na ação declaratória nº 0001338-32.2014.4.03.6100, o que, a seu ver, ensejaria a suspensão da exigibilidade dos créditos.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber se os depósitos judiciais realizados em outra demanda são suficientes para suspender a exigibilidade dos créditos objeto do Auto de Infração e da Notificação do FGTS e da Contribuição Social.
III. Razões de decidir
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito integral do montante discutido, conforme o art. 151, II, do CTN.
2. Não se comprovou nos autos que a totalidade da quantia exigida esteja abrangida pelos valores depositados na ação declaratória referida, nem a correspondência entre os débitos ali discutidos e os ora impugnados.
3. A ação declaratória nº 0001338-32.2014.4.03.6100 foi julgada improcedente, decisão confirmada em grau recursal, com determinação de conversão dos depósitos em favor da União, sem comprovação da alegada correspondência entre os débitos.
4. A conversão do julgamento em diligência, requerida pela apelante, não se mostra cabível, diante do princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), pois cabia à parte demonstrar, na instrução, os elementos probatórios necessários.
5. Mantida a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se mostrarem proporcionais e adequados, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1076/STJ.
IV. Dispositivo e tese
1. Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige o depósito integral do montante devido, conforme o art. 151, II, do CTN.
2. A inexistência de correspondência entre o valor depositado em juízo e o débito fiscal impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade.
3. É legítima a majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CTN, art. 151, II; CPC, arts. 85, §§ 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5021132-37.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 13.12.2022; STJ, Tema 1076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator