Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELITO MARTINS DE OLIVEIRA
- Advogados
- CELSO REGIS FRANCISCO (OAB 373769/SP), EMILLEN SOLALINDE ZARACHO (OAB 386855/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025209-60.2020.4.03.6301 AUTOR: JOSELITO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO REGIS FRANCISCO - SP373769 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILLEN SOLALINDE ZARACHO - SP386855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. O pedido: concessão/revisão de aposentadoria mediante reconhecimento como tempo especial de atividade laborativa exercida com vigilante. O pedido improcede. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.368.225/RS (j. 13.02.2026), submetido ao regime da repercussão geral da matéria como Tema 1.209/STF, decidiu pela fixação de tese jurídica vinculante de seguinte teor: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Assim, não merece acolhimento o pedido inicial, considerando os termos em que formulado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSS. DEFIRO à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
