PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025226-65.2017.4.03.9999 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 385.***.***-70, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com a postulação, visava restabelecer o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, CÍCERO RODRIGUES VALE, em 03/11/1992. O INSS concedeu o benefício de pensão por morte na data indicada.
O processo de referência na primeira instância era o nº 1005189-46.2016.8.26.0077. O valor atribuído à causa era de R$ 10.560,00. O processo foi inicialmente distribuído automaticamente no TRF-3 em 17.08.2017. Com o falecimento de sua mãe, Maria das Dores Rodrigues da Silva, em 01 de fevereiro de 2002, o benefício foi cessado em 1°/09/2002 sob a alegação de "inexistência de tutor". Na época da cessação, o autor tinha apenas 13 (treze) anos de idade, sendo considerado absolutamente incapaz.
Em 31/03/2016, o autor postulou administrativamente junto ao INSS o restabelecimento do benefício. A demanda judicial foi distribuída em 17/06/2016. O autor buscou o restabelecimento do pagamento do benefício referente ao período de 1º/05/2022 (data da cessação do pagamento) até 24/08/2010 - quando atingiu o limite de idade de 21 anos para a correta extinção do benefício. O pagamento deveria ser realizado de uma só vez, acrescido de juros e correção monetária.
Inicialmente, o juiz aguardou a manifestação administrativa do INSS por 60 dias. O autor peticionou pedindo a reconsideração, alegando a presença de interesse processual devido à falta de resposta do INSS ao requerimento administrativo protocolado em 31/03/2016. Em 1º/07/2016, o juiz reconsiderou a decisão anterior, deferiu a justiça gratuita e reconheceu a presença do interesse processual. O INSS apresentou contestação em 09/08/2016.
A principal defesa do INSS foi a alegação de prescrição do fundo de direito. O INSS argumentou que, embora a suspensão tenha sido em 01/09/2002, o autor atingiu a plena capacidade em 24/08/2007. Como a ação só foi ajuizada em 16/06/2016, decorreram mais de 5 (cinco) anos da maioridade do autor, prescrevendo o direito, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Em réplica, o autor refutou a prescrição, enfatizando que era absolutamente incapaz aos 13 anos e que, conforme o Código Civil (Art. 3º, I, e 198,
I) e a Lei 8.213/91 (Art. 79 c/c 103), a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Ele citou jurisprudência indicando que o resguardo de direito de menores impúberes é norma de ordem pública que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo à demora na apresentação do requerimento ou ajuizamento da demanda pelo representante legal. O Ministério Público foi intimado, mas deixou de se manifestar em 24/10/2016, por entender que se tratava de ação envolvendo partes maiores e capazes.
Em 30/01/2017, houve julgamento de improcedência do pedido. O juiz reconheceu que a contagem do prazo prescricional só se iniciaria quando o autor completasse 21 anos de idade, ou seja, em 24/08/2010. Contudo, a sentença concluiu que, entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 17/06/2016, decorreram mais de 05 anos, confirmando a ocorrência da prescrição. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando o art. 98, § 3º, do CPC (Justiça Gratuita).
O autor interpôs recurso de apelação em 21/02/2017, solicitando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O apelante requereu a reforma total da sentença, reiterando que a prescrição não poderia ter ocorrido, pois o autor era absolutamente incapaz (13 anos) quando o benefício foi cessado. Argumentou, com base na jurisprudência do TRF-3 citada nas razões do recurso, que o resguardo do direito de menores impúberes é uma norma de ordem pública que afasta a prescrição.
Pediu o provimento do recurso, a reforma da sentença, a concessão do benefício de Pensão por Morte, e que o pagamento fosse realizado de uma só vez, com juros e correção monetária, referente ao período de 1º/05/2002 a 24/08/2010. O INSS foi intimado para oferecer contrarrazões, mas o prazo transcorreu sem manifestação. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 29/06/2017.
Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II -
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte. A - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
B - DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: "A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)", (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf).
Com a propositura da inicial, vieram aos autos os seguintes documentos: Os documentos trazidos aos autos (processo nº 0025226-65.2017.4.03.9999) podem ser divididos entre os documentos probatórios anexados à petição inicial pelo Requerente (FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA) e as peças processuais geradas no curso da tramitação. A Petição Inicial (documento tipo do processo) listou as seguintes provas documentais anexadas para comprovar o alegado:
I. Documentos Pessoais e de Identificação Civil: Cédula de Identidade do Autor. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Autor. Certidão de Nascimento do Autor. O autor, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, nasceu em 24 de agosto de 1989. Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de sua Mãe. Certidão de Óbito de sua Mãe (Maria das Dores Rodrigues da Silva), falecida em 01 de fevereiro de 2002.
Certidão de Óbito de seu Pai (Cícero Rodrigues Vale), falecido em 03 de novembro de 1992. Certidão de Casamento de seus Pais. Declaração de Pobreza. Procuração "Ad Judicia Et Extra". Contratos de Trabalho/Registros de Emprego, incluindo documentos de: CLÉALCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL, ROBSON VITOR SOARES, O. DOS SANTOS BIRIGUI EPP, e TOP LTDA.
II. Documentos Previdenciários e Administrativos (Extraídos do DATAPREV/INSS): SISTEMA ÚNICO DE BENEFÍCIOS - DATAPREV (INFBEN): Documentos informando que o Autor recebeu o benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21). Documentos DATAPREV informando que o benefício foi cessado em 01 de setembro de 2002, por motivo de "inexistência de tutor" (Motivo 25). Documentos DATAPREV informando que o Autor atingiu o limite de idade (21 anos) em 24 de agosto de 2010, data correta para a extinção do benefício.
Extrato da Relação de Créditos. Requerimento Administrativo devidamente protocolado junto ao INSS em 31 de março de 2016, postulando o restabelecimento do pagamento do benefício. No caso em exame, ocorreu a prescrição, após a maioridade da parte autora. Com a postulação, visava restabelecer o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Cícero Rodrigues Vale, em 03/11/1992. O INSS concedeu o benefício de pensão por morte na data indicada.
Com o falecimento de sua mãe, Maria das Dores Rodrigues da Silva, em 1º/02/2002, o benefício foi cessado em 1°/09/2002 sob a alegação de "inexistência de tutor". Na época da cessação, o autor tinha apenas 13 (treze) anos de idade, sendo considerado absolutamente incapaz. Força convir que a contagem do prazo prescricional só se iniciaria quando o autor completasse 21 anos de idade, ou seja, em 24/08/2010.
Entretanto, no período entre esta data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 17/06/2016, decorreram mais de 05 anos, confirmando a ocorrência da prescrição das parcelas. Assim, não prescreve o fundo de direito, mas as parcelas, pertinentes ao direito. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA .
1. Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, uma vez que ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação para postular o benefício da pensão por morte.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito . Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.
3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ .
4. Em vista do cerceamento de defesa sofrido pela autora, em face da extinção do processo sem a produção das provas pericial e testemunhal necessárias à análise do pedido de concessão do benefício, deve a sentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento antecipado, oportunizando à parte autora a complementação das provas.
5. Apelação provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10083416820214013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
FILHO MAIOR DE 16 ANOS . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito . O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9 .528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Sendo o beneficiário incapaz na ocasião do óbito do genitor, bem como por ocasião da DER, o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito de seu instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts . 79 e 103 da lei de Benefícios).
4. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, contudo, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional.
5 . Hipótese em que o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade, e como não efetuou o requerimento administrativo da pensão dentro do trintídio legal, o direito a receber as parcelas devidas desde o óbito do genitor encontra-se fulminado pela prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a maioridade e o ajuizamento da ação. (TRF-4 - AC: 50073908820224049999 RS, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, 10ª Turma).
Assim, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora em seu recurso de apelação. D - PARTE FINAL DA
DECISÃO
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte autora, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, "in casu", ser de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento, em menor extensão, ao apelo da autarquia, em ação de concessão de benefício previdenciário, proposta por FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 385.***.***-70 X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DW pronto. Refiro-me ao pedido de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai CÍCERO RODRIGUES VALE, em 03/11/1992.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. . Juiz Federal Convocado