PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025267-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRA APARECIDA PIVA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO MALERBO GUIGUET - SP214626-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025267-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRA APARECIDA PIVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MALERBO GUIGUET - SP214626-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio -acidente à autora, a partir de 01.07.13.
Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença. À vista da sucumbência mínima do autor, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência o. 195.520 SP (3a; Seção, Rei.
Mm. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o benefício, no prazo de 45 dias, à vista do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.” A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a improcedência da sentença ante a sua natureza extra petita.
Subsidiariamente, requer a incidência da Súmula 111 do STJ. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025267-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRA APARECIDA PIVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MALERBO GUIGUET - SP214626-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido, entretanto, concedido o benefício de auxílio-acidente.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi concedido benefício não requerido pela parte autora, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Ressalte-se, ademais, que não restou configurado acidente de qualquer natureza, uma vez que as moléstias incapacitantes alegadas possuem natureza degenerativa. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, em consulta ao CNIS, constam os seguintes vínculos: 01/11/2000 a 07/12/2000, 15/09/2003 a 11/10/2003, 02/08/2004 a 25/10/2004, 09/05/2005 a 14/06/2005, 01/08/2005 a 22/10/2005, 01/06/2006 a 10/11/2006, 03/09/2007 a 09/2007, 09/06/2008 a 11/08/2008, 06/07/2009 a 12/2009 e 01/02/2013 a 04/09/2013.
Ajuizada a presente ação em 01/08/2013, não há que se falar em perda da qualidade da segurada. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 90238514 - Pág. 164/166). De acordo com referido laudo, realizado em 20/07/2017, a autora, nascida em 06/03/1976, rural/serviços gerais, portadora de gonartrose, apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, desde 01/07/2013.
Não houve fixação do período necessário de afastamento do trabalho. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (24/05/2013), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito não estimou o período necessário de afastamento do trabalho.
Assim, uma vez decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA, em face de sua natureza extra petita, e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra petita.
Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (24/05/2013), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - O perito não estimou o período necessário de afastamento do trabalho.
Assim, uma vez decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E.
Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Preliminar acolhida para anular a sentença. Pedido julgado procedente. Mérito da apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRA APARECIDA PIVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MALERBO GUIGUET - SP214626-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de agosto de 2024 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANDRA APARECIDA PIVA O processo nº 0025267-95.2018.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 04/09/2024 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP