Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- WILL BEBIDAS LTDA
- Advogado
- CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025328-24.2016.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: WILL BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO VERZANI - SP71223-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (ID 90362249, fls. 134-135) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos: “(...) Os embargos são improcedentes. Não há que se falar em excesso de execução, pois verifica-se que o valor pago pela embargante foi efetivamente descontado do débito, conforme fls.
97. Logo, não existiu o enriquecimento ilícito alegado. No tocante à inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, a jurisprudência tem seguido no sentido da higidez da inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI, não existindo, portanto, nenhum excesso de execução também neste aspecto. POSTO ISSO, julgo improcedentes os embargos e torno subsistente a penhora. Deixo de condenar a embargante na sucumbência diante da cobrança dos encargos de 20% na execução. (...)” Mediante consulta ao sistema processual e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que a execução fiscal nº 0001804-49.2000.8.26.0601, à qual foram opostos os presentes embargos, foi julgada extinta por pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II do CPC. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da perda superveniente do interesse de agir (ID 366470178). A parte embargante quedou-se silente. A parte embargada confirmou a extinção da supracitada execução, com o pagamento da CDA nº 80 3 98 003585-10, e manifestou-se pelo reconhecimento da perda do interesse recursal.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a extinção da execução fiscal embargada, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, no presente feito. Assim sendo, julgo prejudicada a apelação, nos termos do art. 932, inc. III do CPC.
. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
