PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025430-06.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: RAFAEL AUGUSTO MARINHO ASCENCIO, LILIAN RENATA DA SILVA ASCENCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO CHAVES VIEIRA - SP365970-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
DESPACHO
Verifica-se que a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, formulada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi acolhida pelo Juízo de origem, que revogou a gratuidade anteriormente deferida aos autores (ID 123081361 – p. 7/12). Dessa forma, necessário o recolhimento das custas da apelação. Por outro lado, o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se restar comprovado no caso concreto a ausência da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil. Ademais, no §4º, do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários.
Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Por conseguinte, é necessário conceder à parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Registre-se que o c. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/9/2019, DJe 30/9/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). Em suas razões de apelação, os apelantes requerem a concessão, ou o restabelecimento, do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que atualmente não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alegam, para tanto, que perderam o imóvel objeto da demanda, residem em imóvel alugado e se encontram em situação de hipossuficiência econômica (ID 123081365).
Diante desse contexto, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação idônea destinada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira superveniente, juntando aos autos os seguintes documentos, se possível: (i) cópia da última declaração de imposto de renda; (ii) comprovantes atualizados de rendimentos; (iii) extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses; (iv) comprovantes das principais despesas mensais; e (v) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, patrimonial e laboral.
Alternativamente, caso não tenha interesse em comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, poderá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal