PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025437-38.2016.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI APELADO: ANTONIO GONCALO DIONISIO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025437-38.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI - MG132849-N
APELADO: ANTONIO GONCALO DIONISIO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/03/2010 pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de períodos de atividade rural na qualidade de segurado especial e de períodos de atividade especial. O pedido foi acolhido em parte pelo(a) juiz(a) da 2ª Vara da Comarca de Mococa/SP por sentença proferida em 26/03/2016, que reconheceu período rural de 19/10/1970 a 24/02/1979, a especialidade do período de 10/07/2001 a 05/02/2009 e condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (ID 90136613 - pág. 131).
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado, o INSS apresentou apelação alegando, em síntese, que o reconhecimento de atividade especial anteriormente a abril de 1995 depende da previsão legal da categoria ou laudo técnico contemporâneo; que não é devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 10/07/2001 a 05/02/2009 por exposição a eletricidade por ausência de previsão legal; que deve-se observar a legislação vigente ao tempo dos intervalos aos quais se pretende o reconhecimento da especialidade; que não deve haver concessão de benefício sem prévia fonte de custeio; que há registro de EPI eficaz e, portanto, a neutralização do agente nocivo, o que descaracteriza a especialidade; que não é devido o reconhecimento da atividade rural uma vez que ficou comprovado por perícia judicial nos autos a rasura da CTPS; que não é possível a concessão do benefício de aposentadoria especial para segurado especial; que a parte autora não integraliza tempo para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.
Requer a reforma pela improcedência dos pedidos e a inversão do ônus de sucumbência. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 21/07/2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS COMO PROVA DE TEMPO COMUM As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999. A Súmula nº 75 da TNU preconiza que a presunção de veracidade da CTPS permanece mesmo perante a ausência do registro no CNIS, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha de entendimento, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes, comdestaques: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.(...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.(...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) Agente Eletricidade Até o advento da lei n. 9.032/1995, a profissão de eletricista e assemelhados era classificada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos era presumida nos termos do Decreto n° 53.831/1964. Nessa linha de intelecção, precedente desta
C. Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 29.04.1995. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. (...) - Atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64.
Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. - PPP's e demais formulários previdenciários juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a agentes agressivos. (...)" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002184-22.2019.4.03.6121, Rel.
Desembargador(a) Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2024) A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534/STJ: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...)
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (...) Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta
C. Nona Turma e E. Tribunal" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2024). Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial. Do prévio custeio ao RGPS A ausênciade prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo dolabor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamentodo RE 664.335/SC, que afastou possívelofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do caso dos autos O INSS recorre contra o reconhecimento da atividade rural no período de 19/10/1970 a 24/02/1979 e do enquadramento do intervalo de 10/07/2001 a 05/02/2009 como especial.
Passo ao exame dos pontos controvertidos. A parte autora nasceu em 12/06/1954 e alega o desempenho de atividade rural na condição de empregado rural, que foi reconhecida para o intervalo de 19/10/1970 a 24/02/1979. Nesse sentido, a parte autora relacionou como início de prova material: - CPTS na qual consta vínculo de trabalho como empregado rural no intervalo de 19/10/1970 a 24/02/1979, id. 90136772 - Pág. 24; - Certificado de Dispensa de Incorporação na qual é qualificado como lavrador, id. 90136772 - Pág. 36; - Declaração do proprietário de imóvel rural JOSÉ MÁRCIO VILLELA MEIRELLES de que o autor esteve a serviço da FAZENDA SANTA RITA no período de 04/1968 a 02/1979, id. 90136772 - Pág. 37; - Livro de ponto da FAZENDA SANTA RITA, no qual consta o nome do autor nas anotações dos meses de abril/68 até novembro/1973, id. 90136772 - Pág. 38/100.
Posteriormente, a parte autora apresentou PPP referente ao intervalo, id. 90136773 - Pág. 39, na qual consta com cargo "serviços gerais" no setor "agrícola". A descrição das atividades também indica pelo desempenho de atividades rurais. Todavia, o documento não registra o responsável técnico pelos registros ambientais, tendo sido emitido em 12/09/2011. Foi realizada audiência para a produção de prova testemunhal, na data de 07/05/2012.
A testemunha PAULO SÉRGIO DE S. DE CARVALHO declarou que trabalhou junto com o autor na CPFM, no período de 2001 a 2009; que o autor era encarregado do depoente; que o autor era eletricista '3', e desempenhava atribuições como manutenção na rede, subir em poste, atividades com a "linha morta"; que as atividades eram desempenhadas em área urbana ou rural. A testemunha JOÃO CARLOS RODRIGUES declarou que conheceu o autor quando ele (depoente) se mudou para a Fazenda Santa Rita em 1970; que o autor mudou do imóvel rural em 1979; que no intervalo, o autor trabalhou apenas na Fazenda Santa Rita; que o registro do vínculo só foi realizado quase 10 (dez) anos após o início das atividades; que ele e o autor desempenhavam as mesmas funções, que envolviam trabalho na lavoura, condução de trator.
Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material. Quanto ao vínculo em CTPS, o INSS requereu a realização de perícia grafotécnica visando a comprovação de rasura quanto a data de emissão do documento. Realizada, id. 90136613 - Pág. 115/123, o perito concluiu pela tentativa fraudulenta de adulteração apenas da data de emissão original.
Afirmou que a data provavelmente correta para a emissão do documento seria em 12/1975 e que a primeira anotação de alteração salarial é datada de 01/05/1976, sem rasura. Todavia, embora a anotação seja extemporânea, conforme comprova o perito e declara a testemunha, não tem o condão de afastar a veracidade do efetivo exercício da atividade, situação reconhecida na jurisprudência, mormente considerando que existe prova material que corrobora o labor não formalizado no período, como o caso do livro ponto.
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. - O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. - A anotação extemporânea não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. - Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 14/04/71 a 05/11/73, laborado em Gravações Elétricas S/A, suficientemente comprovado pelo conjunto probatório. - Dessa forma, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período, contando a parte autora quando do requerimento administrativo (06/07/2016), 35 anos e 28 dias de tempo de contribuição comum, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006201-46.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021) (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INSERÇÃO DE DADOS NO CNIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea.
3. No caso concreto, embora a anotação do registro seja extemporânea, está acompanhada de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia. (TRF4, AG 5033906-72.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)" (grifo nosso) Dessa forma, possível o reconhecimento do vínculo rural, a partir do conjunto probatório que se manifesta nos autos.
Quanto ao período que se reconheceu exercício de atividades em condições especiais, faço a seguinte análise dos interregnos individualmente: Período 10/07/2001 a 05/02/2009 Função Ajudante de eletricista; eletricista Empresa CPFL SERVIÇOS EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Prova CTPS id. 90136772 - Pág. 34; Análise Nos termos da fundamentação, a despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Todavia, a parte autora não relaciona documentos que permitam concluir pela exposição à eletricidade superior a 250 volts, de forma que não cabe a conclusão desta fato apenas pela inclusão do autor em determinada categoria.
Intimado a apresentar laudos/PPP's, id. 90136773 - Pág. 28, o autor relacionou apenas o referente ao vínculo anteriormente discutido como empregado rural, id. 90136773 - Pág. 37/40. Por fim, também a prova testemunhal é contrária as pretensões do autor, uma vez que ficou declarado que o autor, cerca de 3 anos após o início do vínculo já havia sido promovido a eletricista '3', com função principal de supervisionar a equipe de trabalho, e que as atividades eram desempenhadas em "linha morta", ou seja, não-energizada.
Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório não permite concluir pela especialidade do intervalo. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No exame, a parte autora integralizava, na data do requerimento administrativo, 32 anos e 25 dias de tempo de contribuição. Nesse sentido, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo, em 05/02/2009. Em que pese a parte autora não integralize na, Data de Entrada do Requerimento, o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 09/07/2015 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados" Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) do benefício concedido, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, embora tenham sido relacionados outros documentos, aqueles presentes na instrução administrativa pelo período que restou reconhecido, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Sucumbência Consoante entendimento veiculado no Tema 995 do STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Atualização Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Opção pelo melhor benefício Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, afastar a especialidade do intervalo de 10/07/2001 a 05/02/2009, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porém, alterada a DIB mediante a reafirmação da DER, em 09/07/2015. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.