CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025437-95.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: G. E. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA YUMI KAGE - SP335410, NATALIA LIRA LIMA - SP376830, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à execução da verba honorária, apontando como devida a quantia de R$ 1.068,54, (mil e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reembolso das custas e R$ 288.244,62, (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de honorários, valores atualizados até agosto de 2020, documento id n.º 38671647.
Intimada, a União manifestou-se, requerendo a intimação da parte exequente para comprovar a liquidação do julgado ou que deu início à mesma, para apuração do proveito econômico auferido por meio da presente ação e, a partir deste, ser definido o valor dos honorários, documento id n.º 39655096. A executada manifestou-se, requerendo o prosseguimento da execução pelos valores apontados como devidos.
É o relatório.
Decido. A sentença transitada em julgado, documento id n.º 34960037 dispôs: “(. . .) Honorários advocatícios devidos pela União que fixo nos percentuais mínimos previstos no parágrafo terceiro do artigo 85, cumulado com parágrafo quinto do mesmo artigo. (. . .)". O parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC dispõe que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais indicados em seus incisos.
O parágrafo segundo, por sua vez, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios que elenca. No caso dos autos a sentença apenas declarou interrompida a prescrição sem necessariamente reconhecer o efetivo direito de crédito ou mesmo à compensação da parte autora, o que dependerá de posterior análise da autoridade administrativa por envolver diversos aspectos além da prescrição.
Assim, inviável a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação que, a rigor, inexiste em termos monetários no caso dos autos, ou mesmo do proveito econômico obtido, cuja aferição não se mostra possível de plano. Portanto, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atribuído à causa, ou seja, R$ 52.801,00, fl. 16 do documento id n.º 14481274. Dispondo a sentença que a incidência se dará nos percentuais mínimos previstos, corresponderá a 10% do valor atribuído à causa, (R$ 52.801,00), ou seja, R$ 5.280,10, (cinco mil, duzentos e oitenta reais e dez centavos), a ser atualizado a partir do momento de sua fixação, o que efetivamente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença, (na ausência de disposição e contrário), Considerando a iliquidez da parte dispositiva da sentença, deixo de fixar honorários em favor das partes e determino a intimação da autora exequente para que apresente novos cálculos a partir do que restou aqui decidido, reiniciando-se a fase de cumprimento de sentença, com a posterior intimação da União.
Int.