I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de setembro de 2026 Processo n° 0025455-93.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025455-93.2015.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025455-93.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025455-93.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual não conheceu do recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao apelo autárquico.
A autarquia embargante sustenta a existência de vício no julgado a incidir na reafirmação da data do requerimento administrativo ("reafirmação da DER") promovida. O autor, a seu turno, aponta erro material em relação à apuração de seu tempo contributivo. Os recorrentes requerem nova manifestação e novo julgamento, com vistas ao prequestionamento da matéria. Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025455-93.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, à míngua de impugnação específica. Na hipótese em apreço, a autarquia embargante, em seus aclaratórios, não trouxe argumentação correlata à fundamentação do acórdão recorrido.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 0025455-93.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 01-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala extra de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO
Advogado
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025455-93.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025455-93.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A sentença (proferida em 28/6/2013) julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, deferindo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/10/2008), acaso preenchidos os requisitos legais.
Anteciparam-se os efeitos da tutela rogada. As partes recorreram. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário, requer a suspensão da tutela antecipada e a declaração de nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento condicional. No mérito, aduz não ter sido provado o tempo de serviço especial afirmado e requer a reforma do julgado, decretando-se a improcedência dos pedidos.
Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor, a seu turno, aponta a existência de erro no dispositivo do julgado. Defende que a sentença deve ser mantida com relação ao mérito, mas reformada para condenar o INSS à averbação dos períodos de insalubridade. Com contrarrazões do autor ao apelo autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025455-93.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
Com efeito, o INSS aponta vício no julgado no tocante à reafirmação da DER (implementação dos requisitos entre a conclusão do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial). No entanto, o acórdão guerreado dispôs sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja implementação dos requisitos legais (12/1/2015) ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação (25/7/2009), em conformidade com o Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, as razões recursais encontram-se manifestamente dissociadas do teor do julgado. Logo, à vista do evidente descompasso entre o provimento jurisdicional embargado e o inconformismo do recorrente, caso não é de se conhecer do recurso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS. MATÉRIA PRECLUSA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para o conhecimento dos embargos opostos, porquanto as razões alegadas pelo embargante estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo v. acórdão embargado.
4. O v. acórdão embargado não tratou da questão atinente ao cabimento do recurso de apelação interposto pelo exequente, a qual já havia sido analisada pela r. decisão proferida em 08/07/2022, que conheceu do recurso e abriu vista para contrarrazões.
5. A Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões, tampouco recorreu da aludida decisão, estando a matéria preclusa.
6. Embargos de declaração não conhecidos". (TRF3, Apelação/Remessa Necessária, ApelRemNec 5016627-20.2018.4.03.6183, Relatoria: Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, Intimação via sistema Data: 27/12/2022) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia nele debatida e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
3 - Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações da embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos". (TRF3, Apelação Cível, ApCiv 5254074-85.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 13/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Lado outro, os embargos de declaração do autor são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. No caso, não assiste razão à parte embargante. Inocorre erro material na apuração de seu tempo contributivo.
Recobrando o decidido no acórdão embargado, procedeu-se à soma de todos os intervalos de labor do segurado tidos por incontroversos, sejam aqueles admitidos na via administrativa (id. 85385934, ps. 95/97), sejam aqueles reconhecidos pela r. sentença e mantidos em sede recursal. Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração desfiados pelo INSS; em outra volta, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor e, na forma da fundamentação, nego-lhes provimento. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0025455-93.2015.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO AUTÁRQUICO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO CONTRIBUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AUTORAL ADMITIDO MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor em face do acórdão que não conheceu do recurso adesivo do autor e deu parcial provimento ao apelo autárquico.
2. A autarquia sustenta a existência de vício no julgado a incidir na reafirmação da data do requerimento administrativo ("reafirmação da DER") efetuada.
3. O autor aponta erro material em relação à apuração de seu tempo contributivo.
II. Questão em discussão
4. Verificar: (i) se é admissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão combatida, contrariando o princípio da dialeticidade; (ii) se o acórdão embargado incorreu em erro material na apuração do tempo de contribuição do autor.
II. Razões de decidir
5. O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões trazidas não guardam pertinência com a fundamentação adotada no acórdão recorrido. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos decisórios caracteriza vício formal e impede o conhecimento do recurso, como reiteradamente decidido por esta Corte.
6. A análise detida dos autos revela que não houve erro na contagem do tempo de serviço, pois foram considerados todos os períodos admitidos judicial e administrativamente.
7. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
9. Embargos de declaração do autor admitidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. "Não se conhece dos embargos de declaração quando as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade".
2. "A análise detida dos autos revela que não houve erro na contagem do tempo de serviço, pois foram considerados todos os períodos admitidos judicial e administrativamente". ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5016627-20.2018.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5254074-85.2020.4.03.9999; STJ, EDcl no REsp 1.215.953/PE; STJ, EDcl no RO em MS 12.556/GO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO ROBERTO SIMOES BARROSO Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade, daí por que deles se conhece. Parte do tempo comum e do tempo especial porfiados foi reconhecida. Em virtude disso, deferiu-se aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
As partes recorreram e essas razões recursais serão a seguir analisadas. Do interesse recursal do autor Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo autor da ação. Falece ele de interesse recursal, na hipótese em apreço, de vez que o bem da vida que persegue, mesmo em grau recursal, já lhe foi deferido pela sentença apelada. Interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de resultado mais favorável do que aquele assegurado na sentença, o que, na espécie, não se oferece.
Em seguida, aprecio as questões preliminares levantadas no apelo autárquico. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Da suspensão da tutela antecipada Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).
É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC.
Por isso, não se confere efeito suspensivo ao recurso. Da nulidade da sentença A preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento condicional, engasta-se no mérito e com ele será decidida. Seja entretanto realçado que a sentença afirmou insofismavelmente a existência do direito. A decisão proferida não ficou submetida a evento futuro e incerto, exigente de prova. Apenas a extensão do direito reconhecido ficou por ser delimitada.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
A seu turno, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar anotado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 1º/2/1982 a 28/2/1982 Empresa: USINA SANTA ADÉLIA S/A Função/atividade: Servente Agentes nocivos: Ruído (84,4 db e 85 db) Prova: Formulário (id. 85385934, p.
23) e Laudo técnico judicial (id. 85385934, p. 157) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA HÁ especialidade pela exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Períodos: de 10/3/1992 a 31/5/1994, de 1º/6/1994 a 31/3/2000 e de 1º/4/2000 a 5/12/2002 Empresa: USINA AÇUCAREIRA DE JABOTICABAL S/A Função/atividade: Operário, Evaporador e Operador de produção Agentes nocivos: Ruído (92 db) Prova: Laudo técnico individual (id. 85385934, p.
65) e Laudo técnico judicial (id. 85385934, p. 157) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações feitas no item anterior para as funções de "servente". Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor nos interregnos supracitados, motivo pelo qual mantém-se a decisão recorrida neste aspecto. Na data do requerimento administrativo (DER: 28/10/2008), contudo, somados os períodos especiais reconhecidos nestes autos (devidamente convertidos pelo fator de conversão 1,4) ao tempo de contribuição apurado administrativamente (id. 85385934, p. 97), não fazia jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
Isso não obstante, cumpre ele, em momento posterior, os requisitos para a obtenção da benesse. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Acode ainda ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, o cálculo que no caso se enseja é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 12/1/2015, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral. O benefício será devido a partir da data acima. Desse modo, não há falar em sentença condicional, uma vez que o resultado do julgamento coincide com o que restou decidido pelo magistrado a quo, este que, reconhecendo o direito afirmado, somente diferiu para ocasião posterior a aferição do exato momento em que se perfectibilizaram os requisitos que determinam a concessão do benefício.
Ademais, estão presentes, na espécie, os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. Em consulta ao CNIS, realizada para a confecção desta decisão, verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.789.713-0); deverá, então, optar pelo benefício que reputar mais vantajoso. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS. Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo do autor, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo autárquico, na forma da fundamentação. Informe-se ao INSS o decidido, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Falece o autor de interesse recursal quando o bem da vida que persegue já lhe foi deferido pela sentença recorrida. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Não se confere efeito suspensivo ao recurso, pois convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.
Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos. - Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). - Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). - Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementados os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS. - Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). - Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Recurso adesivo do autor de que não se conhece. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. - Readequação da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo do autor, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES DESEMBARGADOR FEDERAL