PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025463-55.2000.4.03.6100 APELANTE: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA E ADJACENCIAS- ACETEL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS TOMANINI - SP140252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TERESA GUIMARAES TENCA - SP136221-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP, ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA E ADJACENCIAS- ACETEL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: TERESA GUIMARAES TENCA - SP136221-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS TOMANINI - SP140252-A
DECISÃO
Trata-se de recursos excepcionais, interpostos pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério Público Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (ID 328010149, p. 7/10 - fls. 1366/1367 dos autos físicos): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR "ACETEL" VERSUS COHAB E CEF, COM INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONJUNTO HABITACIONAL "SANTA ETELVINA" (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, COM AUMENTO DO CUSTO REPASSADO AOS MUTUÁRIOS: INADMISSIBILIDADE) -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO PODE SER EXTENDIDA AÀ OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB - APELOS DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AGRAVO RETIDO DA CEF NÃO CONHECIDO - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELOS DA ACETEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDOS - RECURSOS DA COHAB E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS (SUCUMBÊNCIA MANTIDA). O recurso especial da CEF, bem como o recurso especial do MPF, foram admitidos pela Vice-Presidência (decisões em ID 328010163, p. 10/13 - fls. 1561/1564 dos autos físicos).
O recurso extraordinário do MPF não foi admitido (ID 328010163, p. 14/16 - fls. 1565/1567 dos autos físicos) e, em face da decisão, foi interposto agravo ao STF. Por força das decisões que admitiram os recursos especiais do MPF e da CEF, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte superior determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, referente ao Tema 1.011/STF, fossem adotadas as providências previstas no art. 1.040 e seguintes do CPC (ID 328010166, p. 42/47).
Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, os recursos especiais, bem como as respectivas decisões de admissão, não trataram da matéria atinente à legitimidade da CEF em face do FCVS (RE 827.996 - Tema 1.011), mas sim de outras matérias (como ilegitimidade ativa, aplicabilidade ou não da TR e do Código de Defesa do Consumidor, extensão dos efeitos da decisão proferida na ação civil pública a todos os mutuários).
Portanto, aparentemente, o paradigma acima difere das controvérsias discutidas, fazendo-se necessária a devolução dos autos à Corte Superior para análise dos recursos especiais.
Ante o exposto, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as cautelas legais. No que se refere à petição de ID 328010168, na qual a parte autora (ACETEL ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVIBA E ADJACÊNCIAS) pleiteia o cumprimento da sentença, anote-se que, conforme relatado, não houve trânsito em julgado. Int.