Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em que ambas as partes são exequentes e executadas. Conforme se depreende da sentença ID nº 255334162, os pedidos deduzidos na inicial foram julgados parcialmente procedentes, a saber: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a continuidade infracional relativa à multa aplicada no Processo administrativo n° 33902.567677/2012-61; b) determinar à ANS recalcular o valor da multa, considerando uma única infração, sem prejuízo da análise de outras circunstâncias agravantes, número de beneficiários e juros de mora a partir do vencimento.
Condeno cada uma das partes em metade das custas e em honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.” Embargos de declaração rejeitados (ID nº 275005063). Não houve reforma pela Instância Superior (ID nº 431960128). Trânsito em julgado no ID nº 431960132. Em manifestação de 20/10/2025, CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA pleiteia a intimação da ANS para o recálculo do valor da multa, e, oportunamente, nova intimação para o início do cumprimento do julgado.
A ANS, por sua vez, promove o recálculo. Requer a conversão do depósito judicial para a operação 635, bem como a conversão em renda de R$ 21.161,00, atualizado até 10/2025, em seu favor. Concordância da empresa CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA no ID nº 583353278. Pleiteia a expedição de ofício de transferência do valor remanescente. Noutro giro, a ANS pleiteia a intimação de CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA para o pagamento de honorários advocatícios.
Impugnação apresentada nos ID`s nºs 583353286 e 583353294.
É o relatório. Passo a decidir. De início, manifeste-se a ANS, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pela empresa CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA nos ID`s nºs 583353286 e 583353294. Noutro giro, verifico que a referida empresa concorda com o recálculo do valor da multa, apresentado pela ANS. Promova a CPE a juntada do extrato de conta correspondente ao depósito judicial ID nº 15215161 (Pág. 43).
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de conversão em renda da ANS e expedição de ofício de transferência de valor em favor de CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA. À CPE:
1 –
Publique-se e intimem-se as partes.
2 – Independentemente de intimação das partes, promova a juntada do extrato de conta, nos termos acima delineados.
3 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 REQUERENTE: CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ofertado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA, com fins pagamento do valor devido a título de condenação por honorários advocatícios, nos termos da sentença ID 432343714. ID 441466402: A CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA requereu a intimação da ANS para recalcular o valor da multa, nos termos da sentença, para que assim pudesse apresentar os cálculos para cumprimento de sentença.
ID 448472569: A ANS requereu a intimação da executada para pagar o valor de R$ 13.890,00, tomando como base o valor da causa de R$180.000,00. ID 452140069: A ANS informou o recálculo da multa administrativa para o montante de 10.000,00 (dez mil reais) e, com correções, R$21.161,00 (atualizado até 10/2025) e requer a conversão em renda do depósito judicial.
É o relatório.
Decido.
Intime-se a CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA para que se manifeste sobre a petição de ID 452140069. Ademais, intime-se a ANS, a fim de que esclareça a contradição entre petições de ID 448472569 e ID 452140069, visto que a primeira usou como base o valor da causa de R$180.000,00 (ID 448472571). À CPE:
1. Promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar "CUMPRIMENTO DE
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 REQUERENTE: CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Id 441090218: Defiro pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2025. dcj
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 REQUERENTE: CARE PLUS ODONTOLOGIA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 8 de outubro de 2025. dcj
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Para julgamento de mérito
Decisão2023
Remessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/certificada
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Ato ordinatório
Recebimento
Entrega em carga/vista
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2018
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
2017
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
2016
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Distribuição
SENTENÇA" ao invés de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", certificando-se. Ademais, constem ambas as partes tanto no polo ativo (exequentes) quanto no polo passivo (executados).
2. Intimem-se as partes.
3. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de cumprimento de sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS e pelo INPAO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: “Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a continuidade infracional relativa à multa aplicada no Processo administrativo n° 33902.567677/2012-61; b) determinar à ANS recalcular o valor da multa, considerando uma única infração, sem prejuízo da análise de outras circunstâncias agravantes, número de beneficiários e juros de mora a partir do vencimento.
Condeno cada uma das partes em metade das custas e em honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC”. Em seu recurso, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, questiona a r. sentença no tocante à determinação para recalculo do valor da multa, considerando uma única infração. Sustenta, em síntese, que “não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador no exercício do seu poder discricionário na escolha da sanção e sua gradação, impondo-lhe apenas o exame estrito de legalidade e legitimidade em cada caso, para fins de anular ou validar o ato administrativo”.
O INPAO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., por sua vez, requer “que, mediante a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esta
C. Turma Julgadora reconheça que a Autarquia Apelada deva responder integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação”. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INPAO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. ajuizou procedimento de tutela cautelar em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, inicialmente pretendendo expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, suspendendo a exigibilidade do débito constituído nos autos no Processo Administrativo n° 33902.567677/2012-61.
Pois bem. Destaco, de imediato, que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo (STJ, AgInt no RMS n. 47.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018). No caso, acompanho o entendimento adotado em primeira instância no sentido de que, no caso, trata-se de caso de continuidade infracional, instituto reconhecido também no âmbito do processo administrativo sancionador, quando constatada a existência de diversas infrações da mesma natureza, apuradas em um único ato fiscalizatório e verificada a proximidade temporal entre elas.
Como bem observado: “De fato, houve descumprimento mensal da autora no período de setembro 2012 a fevereiro de 2014, com aplicação de multa no valor de R$10.000,00 por cada omissão/incorreção das informações devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Consta no processo administrativo a incidência da mesma infração (omissão/incorreção de informações) por 18 vezes, conforme segue: “(...) reconhecendo-se as múltiplas infrações pela operadora ao art. 20, caput, da Lei 9.656/98 c/c RN 295/12 c/c IN DIDES 50/11, devendo-se aplicar, por 18 vezes, a sanção pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do que dispõe o art. 37 c/c 10, inciso I da RN 124/06” (ID 46512146 – fl. 03-14).
As infrações foram todas apuradas no mesmo processo administrativo ora questionado. Sendo assim, preenchidos os requisitos, necessários reconhecer a existência de da continuidade infracional”. A propósito: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.
CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A alteração das conclusões adotadas no Tribunal a quo, de que em uma única autuação/fiscalização a ANP constatou uma sequência de infrações da mesma natureza, o que caracteriza a infração continuada (fl. 970), demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Ainda que assim não fosse, no que concerne à alegada violação do art. 71 do Código Penal e do art. 3º, IX, da Lei n. 9.847/99, sem razão o recorrente, posto que o aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há infração continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular.
Nesse sentido: AREsp 1129674/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgamento em 11/09/2017, Dje 14/09/2017; REsp 1041310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe 18/6/2008.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.666.784/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANAC. INFRAÇÃO. ART. 302, INC. II, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 7.565/86. ÚNICA AÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE 31 MULTAS. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao reconhecimento da continuidade delitiva, no âmbito das infrações administrativas, que resultou na invalidação dos múltiplos autos de infração e correlatas multas aplicadas pela apelante, bem como a decisão proferida no Processo Administrativo nº 00065.135545/2013-12 - ANAC restando a aplicação de uma única pena ao autor.
2. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3.Diante da situação fática, mostra-se cabível ao caso concreto a aplicação da teoria da continuidade delitiva administrativa, que consiste na sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação, caracterizando a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa.
4. Com efeito, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sequência de infrações da mesma espécie, apuradas em uma única autuação, deve sofrer a incidência de uma única multa. Precedentes.
5. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
6. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006561-74.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 28/09/2023) Por fim, no tocante à verba honorária, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Da mesma forma, em razão da sucumbência reciproca, mantenho a r. sentença neste tópico. A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS e pelo INPAO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. Mantendo, integralmente, a r. sentença. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SANCIONADOR. AGÊNCIA REGULADORA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ÚNICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela ANS e pelo INPAO contra sentença que reconheceu a continuidade infracional relativa a infrações administrativas apuradas em um único processo fiscalizatório, determinando o recálculo da multa como infração única, com redistribuição proporcional de custas e honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode determinar a aplicação da teoria da continuidade infracional no âmbito do processo administrativo sancionador, implicando recálculo de penalidade imposta por agência reguladora; e (ii) saber se, havendo sucumbência recíproca, é possível atribuir exclusivamente à autarquia o ônus das custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se à legalidade e legitimidade, não se confundindo com o controle do mérito administrativo. Contudo, é admissível o reconhecimento judicial da continuidade infracional quando evidenciada a repetição de infrações da mesma natureza em um mesmo ato fiscalizatório, com proximidade temporal entre as condutas.
Constatado que as infrações foram apuradas em um único processo e consistem na mesma conduta omissiva em diversos meses, correta a aplicação de penalidade singular, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. A sucumbência recíproca justifica a manutenção da distribuição das custas e honorários na forma decidida na sentença, inexistindo motivo para alteração.
IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. A repetição de condutas infracionais da mesma natureza, constatadas em único ato fiscalizatório, caracteriza continuidade infracional, autorizando a aplicação de penalidade única.
2. Na sucumbência recíproca, mantém-se a distribuição proporcional de custas e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.666.784/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.03.2018; TRF3, ApRemNec 5006561-74.2020.4.03.6000, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 25.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS e pelo INPAO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des.
Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0025475-10.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: ANS D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora (Ids nsº 276904543, 276905079 e 276905085), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023.
Petição
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: ANS S E N T E N Ç A Recebo os embargos de declaração de Id n.º 256314360, eis que tempestivos. Deixo de acolhê-los, no mérito, eis que ausentes quaisquer das causas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, a parte embargante/requerente tece impugnação que consiste em simples ataque aos fundamentos da sentença, no tópico embargado, pretendendo demonstrar que houve error in judicando do magistrado. É nítida, portanto, a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de questão já decidida na sentença com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir. Portanto, se a parte requerente discorda da fundamentação e respectivo conteúdo, deve se utilizar do recurso cabível.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2023.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: ANS D E S P A C H O Manifeste-se a parte ré, ora embargada, sobre as alegações deduzidas pela parte autora, em sede de embargos de declaração (Id nº 256314360). Sobrevindo manifestação ou decorrendo "in albis" o prazo, tornem os autos conclusos para sentença, momento em que será deliberado o recurso de apelação constante dos Ids nsº 255890758 e 255890762.
Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2022.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: ANS S E N T E N Ç A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE PRESTAR INFORAMÇÕES SOBRE BENEFICIÁRIOS. OMISSÃO E INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS RELATIVAS AO CPF DOS DEPENDENTES.
NA MESMA OMISSÃO INFRACIONAL POR 18 VEZES. CONTINUIDADE INFRACIONAL. PRECEDENTES. Trata-se de procedimento de tutela cautelar ajuizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, inicialmente pretendendo expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, suspendendo a exigibilidade do débito constituído nos autos no Processo Administrativo n° 33902.567677/2012-61.
Narrou na inicial pretensão de depositar integralmente o valor exigido no processo administrativo mencionado. Inicial e documentos no ID 15215161 (fls. 04-29). Custas recolhidas (ID 15215161 – fl. 242) Em decisão proferida no ID 15215161 (fls. 37-38), foi esclarecido que o autor prescinde de autorização judicial para realizar o depósito integral do crédito e, ademais, a suspensão da exigibilidade apenas poderia ser deferida após intimação da parte ré a respeito dos valores depositados.
A parte autora comprovou o depósito no valor de R$ 292.756,19 (ID 15215161 fl. 41-81) e aditou a inicial, nos termos do art. 303, §1°, do Código de Processo Civil. Segundo narrou na inicial, o processo administrativo questionado teve origem no descumprimento de informar o CPF de beneficiários titulares e dependentes maiores de 18 anos relativamente a 6.569 pessoas, no período de setembro de 2012 a fevereiro de 2014.
No entanto, a autora alega nulidade e abusividade da multa, sob os seguintes fundamentos: a) obrigatoriedade de repassar à ANS somente CPF’s dos titulares e não dos dependentes, motivo pelo qual o auto de infração não deve subsistir; b) impropriedade da aplicação da penalidade de multa, cabendo no caso apenas advertência, nos termos do art. 5° c.c. com o art. 8° da RN 124/2006, uma vez a infração praticada não ter causado prejuízo a direito de beneficiários ou vantagem para a requerente; b) violação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, do não confisco e da preservação da empresa, em face do valor exorbitante da multa; c) nulidade da multa aplicada múltiplas vezes, requerendo aplicação apenas relativa a um único fato; c) cobrança de encargos de mora indevida, desde 18/08/2015, quando ainda não constituído definitivamente o crédito, tendo em vista pendência de processo administrativo, considerando julgamento definitivo do recurso apenas em 25/04/2016.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 REQUERIDO: ANS D E S P A C H O ID`s nºs 46511748, 46512117, 46512143 e 46512146: Ciência à parte requerida. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, conforme determinado no ID nº 45963974, parte final.
Intime(m)-se. São Paulo, 24 de agosto de 2021.
Reativação
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0025475-10.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643
REQUERIDO: ANS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão dos arquivos digitais constantes dos autos físicos nestes autos eletrônicos. Com o cumprimento, dê-se vista à parte contrária. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, ante o desinteresse expresso das partes na produção de novas provas (ID`s nºs 29871870, 29871873, 29871876 e 29953517). Intime(m)-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Reativação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Recebimento
Petição
Conclusão
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Recebimento
A ANS manifestou-se pela suficiência do depósito efetuado (ID 15215161 – fl. 251) e contestou (ID 15215161 – fls. 254-264), alegando, em síntese: a) o envio de informações incorretas ou incompletas oferece potencial obstrução às ações de fiscalização da ANS, causando dano de perigo ao interesse público; b) cálculo da multa em R$ 10.000,00 para cada relatório mensal incompleto no período de setembro de 2012 a fevereiro de 2014; c) ausência dos requisitos necessários para substituir a multa pela pena de advertência, nos termos da RN n° 124/2006; juros de mora aplicados a partir do vencimento do débito, considerando este no prazo de trinta dias da primeira decisão administrativa a respeito da infração, independentemente da pendência de recurso administrativo, em conformidade com o art. 29 da RN n° 48/2003.
Manifestação da autora no ID 15215161 – fls. 265-267. Digitalizados os autos, a parte autora apresentou considerações finais (ID 29871870). Corrigida falha na digitalização, com inclusão de arquivos digitais (ID 46512117), a ré foi intimada e, nada sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação anulatória de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no valor inicial de R$ 180.000,00, no âmbito do Processo Administrativo n° 33902.567677/2012-61. O processo administrativo questionado teve origem no descumprimento da parte autora de seu dever de informar o CPF de beneficiários titulares e dependentes maiores de 18 anos relativamente a 6.569 pessoas, no período de setembro de 2012 a fevereiro de 2014.
A parte autora narrou na inicial ter sido notificada pela ré quanto a falta de informação de CPF relativa a 49.329 beneficiário. Após esforços no contato com clientes, a autora sanou em parte as irregularidades, restando, no entanto, incompletas as informações relativas a 6.569 beneficiários. A parte autora alega inicialmente nulidade do auto de infração, pois a obrigação da requerente cinge-se apenas à transmissão de informações de CPF dos titulares e não dos dependentes.
Sem razão a parte autora. A Lei 9.656/98, no art. 20, contém obrigação de atualização estatísticas perante a ANS das operadas de plano de saúde e, no ponto, não faz a distinção pretendida pela parte autora, exigindo o envio de informações periódicas de todos os consumidores e dependentes, conforme segue: “Art.
20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.” - Grifo nosso.
Ao regulamentar o dispositivo, a Resolução Normativa n° 295/2012 da ANS assim dispôs: “Art.3º As operadoras devem enviar para a ANS os dados cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta Resolução e do seu Anexo e de regulamentação específica da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES. § 1° A atualização de dados de beneficiários deve ser feita exclusivamente pelas operadoras. § 2° As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na ANS. § 2º A ANS poderá, de ofício, adequar os dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS a partir de outras fontes que julgar cabíveis Art. 4º O envio mensal de dados cadastrais de beneficiários para a ANS ocorrerá somente por meio de aplicativo do SIB/ANS, em formato XML.
Art. 5º A atualização de dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para todas as operadoras com registro ativo na ANS.” Portanto, não subsiste a pretensão de afastar a penalidade sob o fundamento de não exigibilidade da obrigação, tendo em vista expressa disposição legal do dever de prestar informações sobre titulares e dependentes. O envio de informações incorretas ou incompletas oferece potencial obstrução às ações de fiscalização da agência reguladora, causando dano de perigo ao interesse público.
Com relação à pretensão de substituir a multa por advertência, tendo em vista não ter se beneficiado da infração e não ter causado prejuízo aos beneficiários, dispõe o regulamento da ANS, RN n° 124 de 30 de março de 2006, vigente à época, o seguinte: "Incorreções e Omissões nas Informações Art.
37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões: Sanção – advertência; multa de R$ 10.000,00.” A multa aplicada no caso concreto foi ainda agravada nos termos do art. 10 da RN n° 124/2006: “Art.
10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: (...)
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).” Por sua vez, a aplicação exclusiva da sanção de advertência exige o preenchimento dos requisitos do art. 5° da RN n° 124/2006, aqui transcrito: “Art. 5º A sanção de advertência será aplicada nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das condições abaixo previstas:
I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou
II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.
II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; ou
III – não ter acarretado qualquer dano aos beneficiários; ou
IV – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure reparação voluntária e eficaz - RVE. No caso, não houve integral cumprimento da obrigação até o décimo dia da intimação, pois, embora corrigidas informações relativas a parte dos beneficiários, ainda restaram mais de 6 mil dependentes sem informações relativas ao seus CPF’s.
Ademais, a norma em questão protege a própria atividade de fiscalização da ANS, pois sem acesso às informações dos consumidores atendidos não é possível fiscalizar as ações praticadas pelas operadas. Sendo assim, trata-se de infração de perigo abstrato, bastando omissão da parte autora no fornecimento das informações devidas para configurar perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Bem por isso, não sustenta a fundamentação de não ter ocorrido dano aos beneficiários, pois o dano em questão é de perigo abstrato e não reclama dano natural propriamente dito.
Em síntese, houve perigo de lesão às próprias atividades de fiscalização da ANS pelo não cumprimento regular de prestar informações periodicamente à ANS nos termos da Lei 9.656/98. Ademais, não sendo o caso de ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, é do âmbito discricionário da ANS medir a gravidade da infração e aplicar as sanções. Os critérios para a quantificação das multas encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à mingua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir as penalidades impostas nos casos ora apreciados.
Nesse sentido, menciono precedente do E. TRF da 3ª Região: “TRATAMENTO INDEVIDAMENTE NEGADO. REPARAÇÃO INEFICAZ QUE NÃO PASSA DE MERA TERGIVERSAÇÃO. CORRETA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ESPECIFICIDADES DO CASO DEVIDAMENTE AQUILATADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESCOLHA DA SANÇÃO A SER APLICADA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPONÍVEL NA REPARTIÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRÁTICA DE ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA COM ESPEQUE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006 DA ANS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O art. 130 do CPC/73 (tempus regit actum) dá ao juiz poder para indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo que o art. 330, I, permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Na singularidade, o Juiz a quo entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas além da documental já encartada aos autos, motivo pelo qual realizou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, não havendo nisso qualquer nulidade.
2. Consoante entendimento remansoso do STJ, "a juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa" (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).
E ainda: "a despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
3. A análise do processo administrativo permite concluir que não houve inércia da ANS, ou seja, o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, pois o
DESPACHO
Nº 1284/DIFIS, proferido pela Diretoria da ANS em 17/07/2008, o Despacho nº 2157/2010 - COADC e o
DESPACHO
Nº 820/DIPRO/ANS/2012 são atos de impulsionamento do processo administrativo. Ou seja, são atos necessários ao julgamento, que demonstram a continuidade da marcha processual na direção de seu objetivo final e, sendo assim, têm o condão de romper o estado de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente.
4. Não há que se cogitar de violação ao princípio da legalidade, pois a multa está prevista como penalidade no art. 25, II, e tem seus quantitativos mínimo e máximo estabelecidos pelo art. 27 da Lei nº 9.656/98, de modo que a Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS não exorbitou da competência normatizadora que lhe foi atribuída por lei.
5. Ainda que a agravante tenha buscado reparar o dano, o certo é que a infração ocorreu, configurou-se no mundo fenomênico; destarte, a tentativa frustrada de conceder posteriormente o que tinha negado é indiferente sob o ponto de vista da polícia administrativa desempenhada pela ANS. O tratamento foi negado indevidamente em novembro/2006; a beneficiária do plano de saúde precisou realizar as sessões a suas expensas; apenas em 24/07/2007, após a lavratura do auto de infração, a operadora voltou atrás e resolveu autorizar o que tinha negado (fl. 136).
A alegada "reparação" não foi eficaz e não passa de mera tergiversação, já que a pessoa doente precisou custear o tratamento fora da proteção do plano de saúde que pagava porque a operadora negou-lhe cobertura que deveria ter assegurado, e não foi reembolsada.
6. As especificidades do caso concreto foram aquilatadas pela autoridade administrativa ao impor a multa, fixada em R$ 48.000,00, tendo em vista o fator multiplicador previsto no inciso III do art. 10 da Resolução Normativa nº 124/2006, que leva em consideração o número de beneficiários da operadora. O valor alcançado quando da aplicação da pena de multa no caso concreto atende à proporcionalidade frente à infração cometida (negativa de cobertura obrigatória), razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou enriquecimento sem causa, valendo lembrar que a multa deve ser fixada em montante suficiente para reprimir e desestimular abusos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
7. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida.
8. Houve lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma, já que o tratamento médico de cobertura obrigatória foi negado à beneficiária, que arcou com o custo e não obteve sequer o reembolso. Por isso, inaplicável ao caso o disposto no art. 5º, I e II e a atenuante prevista no art. 8º da RN ANS nº 124/2006. É evidente que a conduta da agravante causou prejuízo ao consumidor, que não foi reparado pela operadora de plano de saúde.
9. Agravo interno improvido. (TRF3 - 6ª Turma - Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001212-39.2015.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, , e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) Grifo nosso. Nesse cenário, não sendo o caso de simples advertência, subsiste a penalidade de multa, nos termos do art. 37 da RN n° 124/2006.
No entanto, observo a situação em análise é de continuidade infracional, instituto reconhecido também no âmbito do processo administrativo sancionador, quando constatada a existência de diversas infrações da mesma natureza, apuradas em um único ato fiscalizatório e verificada a proximidade temporal entre elas. De fato, houve descumprimento mensal da autora no período de setembro 2012 a fevereiro de 2014, com aplicação de multa no valor de R$10.000,00 por cada omissão/incorreção das informações devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Consta no processo administrativo a incidência da mesma infração (omissão/incorreção de informações) por 18 vezes, conforme segue: “(...) reconhecendo-se as múltiplas infrações pela operadora ao art. 20, caput, da Lei 9.656/98 c/c RN 295/12 c/c IN DIDES 50/11, devendo-se aplicar, por 18 vezes, a sanção pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do que dispõe o art. 37 c/c 10, inciso I da RN 124/06” (ID 46512146 – fl. 03-14).
As infrações foram todas apuradas no mesmo processo administrativo ora questionado. Sendo assim, preenchidos os requisitos, necessários reconhecer a existência de da continuidade infracional. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes do STJ e do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Vício não configurado.
III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuir o ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1782525 2018.02.30025-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/05/2019 ..DTPB:.) “ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A alteração das conclusões adotadas no Tribunal a quo, de que em uma única autuação/fiscalização a ANP constatou uma sequência de infrações da mesma natureza, o que caracteriza a infração continuada (fl. 970), demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Ainda que assim não fosse, no que concerne à alegada violação do art. 71 do Código Penal e do art. 3º, IX, da Lei n. 9.847/99, sem razão o recorrente, posto que o aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há infração continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular.
Nesse sentido: AREsp 1129674/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgamento em 11/09/2017, Dje 14/09/2017; REsp 1041310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe 18/6/2008.
IV - Agravo interno improvido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1666784 2017.00.83768-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018 ..DTPB:.) “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. RECURSOS REPETITIVOS RESP 1.588.969/RS E 1.613.733/RS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE INFRAÇÃO CONTINUADA.
PLURALIDADE DE AUTUAÇÕES SUBSEQUENTES. INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CONEXÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA. MULTA SINGULAR. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. SANÇÕES ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO HÁ UM ESCOPO MUITO MAIS EDUCATIVO, DO QUE MERAMENTE ARRECADATÓRIO. MANUTENÇÃO APENAS DA PRIMEIRA AUTUAÇÃO LAVRADA. CANCELAMENTO DAS DEMAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de dois pontos: na verificação sobre a competência do DNIT para aplicar multas de trânsito por excesso de velocidade nas rodovias em que atua e na apuração da natureza da infração cometida pelo autor, se possui natureza continuada ou não.
2. Preliminarmente, é de ser rechaçada a alegação do apelante sobre a incompetência do DNIT, quanto a fiscalizar e multar por excesso de velocidade em rodovias e estradas federais, nas quais atua.
3. Cumpre salientar que a matéria relativa à competência do Departamento Nacional de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos REsp 1.588.969/RS e 1.613.733/RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães.
4. A matéria dos supracitados Recursos Especiais foi julgada recentemente (em 28/02/2018), assentando o Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento, por maioria de votos, de que o DNIT é competente para aplicar sanções em caso de excesso de velocidade nas estradas em que atua.
5. Nesse mesmo sentido, já estava se posicionando o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
6. Dessa forma, diante da pacificação do entendimento pelo Colendo STJ, afasto a alegação do apelante de que os autos de infração são nulos ante a incompetência administrativa do DNIT quanto à lavratura de infrações por excesso de velocidade.
7. In casu, o autor fora multado 4 vezes, em um trecho contínuo da rodovia, no lapso temporal de 35 minutos, às 9h35, às 9h46, às 10h11 e às 10h15. Percebe-se que embora o autor tenha sido autuado 4 vezes, esse cometeu apenas uma infração, qual seja: exceder o limite de velocidade permitido.
8. Assim, no caso em análise, vislumbra-se a necessidade do reconhecimento da infração continuada, porquanto verificadas, na espécie: a pluralidade de autuações subsequentes, as infrações da mesma espécie (excesso de velocidade) e a conexão temporal e geográfica (tendo as infrações ocorrido em mesmo dia, em locais e horários aproximados).
9. Desse modo, não se trata de múltiplos cometimentos de infrações e sim de uma única infração de trânsito ocorrida de forma continuada, constatada por vários aparelhos eletrônicos instalados no mesmo trecho da rodovia e que originaram quatro autuações distintas.
10. HÁ que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para infrações administrativas de mesma natureza, ocorridas dentro de um mesmo período, de forma continuada, a multa administrativa deve ser singular.
11. A manutenção das penalidades decorrentes de infrações continuadas viola o princípio ne bis in idem, que, em síntese, indica a ideia de que um único fato não pode gerar duas penalidades distintas.
12. Ademais, importante frisar que no âmago das sanções estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro há um escopo muito mais educativo, do que meramente arrecadatório. Nesse sentido, foram tecidas as razões do veto presidencial dos §§ 3º e 4º, do art. 258, do CTB. Veja-se: Razões do veto:"A fórmula prevista no § 3° pode levar a uma distorção do sistema de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito arrecadatório em detrimento do escopo educativo.
O modelo proposto pode dar ensejo, ainda, à multiplicação de sanções de índole pecuniária em razão de uma mesma falta ou infração. O § 4° parece ter sido concebido para caracterizar a conduta de quem estaciona em local proibido, infração que deve provocar a remoção do veículo pelo agente de trânsito, e não a aplicação de sanções continuadas. É manisfesta, pois, a contrariedade ao interesse público."
13. Vislumbra-se, portanto, que restando caracterizada a ocorrência de infrações de natureza continuadas, dever do órgão de trânsito manter apenas a primeira autuação lavrada (Auto de Infração nº I003284886), promovendo o cancelamento das demais.
14. Afastada a alegação sobre a incompetência administrativa do DNIT, dou provimento à apelação do autor, para determinar a ré que proceda à anulação dos autos de Infração: nºs E015466500, E015466773 e E015466430.
15. Apelação provida. (TRF3 - TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL 0009822-02.2015.4.03.6100 e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO CONTINUADA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.131/62. DECLARAÇÃO FALSA EM CONTRATOS DE CÂMBIO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO EM MOEDA NACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação da pena de multa que foi imposta à autora pelo BACEN em razão da suposta prática de irregularidades em contratos de câmbio celebrados entre 1992 e 1996, ou, subsidiariamente, que seja declarada a ilegalidade de indexação da penalidade em moeda estrangeira, determinando-se a sua fixação pelo valor da operação em moeda nacional.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais que buscam a desconstituição de sanções por ele revistas, já que, havendo recurso, é o CRFS quem decide, em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo BACEN.
3. Embora a multa tenha sido imposta pelo BACEN, a parte autora interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que lhe deu parcial provimento para reduzir a multa de 50% para 5% do valor da operação, vindo, consequentemente, a substituir aquela primeira decisão, o que determina o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN, bem como a reafirmação da legitimidade passiva da União no feito, por se tratar o CRSFN de órgão destituído de personalidade jurídica.
4. Em se tratando de multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que, mesmo antes do advento da Lei n° 9.873/99, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o exercício da ação punitiva pela Administração Federal, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia.
5. No caso em apreço, verifica-se que a empresa autora foi intimada no dia 27.06.2000 acerca da instauração de processo administrativo para apuração de supostas irregularidades em contratos de câmbio celebrados entre os anos de 1992 e 1996, com diversas instituições financeiras. Então, de acordo com a regra da prescrição quinquenal, os contratos anteriores a 27.06.1995 não mais poderiam ser objeto de fiscalização pelo BACEN; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a existência de continuidade infracional também na esfera administrativa, quando diversas infrações da mesma natureza são apuradas em um único ato fiscalizatório e há proximidade temporal entre elas, a ensejar a aplicação de uma única multa.
6. Depreende-se que, a autora, não obstante tenha contratado as referidas operações de câmbio com o pretexto de exportar mercadorias, na realidade objetivava obter financiamento para a rolagem do seu passivo financeiro a custos praticados no mercado internacional, muito inferiores àqueles que incorreria se tomasse empréstimos no Brasil.
7. Assim, ao repetir esse ciclo inúmeras vezes sem embarcar as mercadorias, a autora constituiu contabilmente um passivo fictício equivalente aos saldos dos contratos de câmbio em aberto e um ativo concomitante, também fictício, praticamente de mesmo valor, em razão dos empréstimos efetuados à coligada no exterior.
8. A própria empresa autora declarou que deixou de atuar com o comércio exterior no final de 1993, quando essa atividade passou para outra empresa da qual era acionista, mas não controladora. Sucede que, mesmo assim, a autora continuou celebrando ACC's seguidos de liquidações como pagamento antecipado de exportação, o que caracteriza infringência ao artigo 23, § 3°, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei n° 9.069/95.
9. As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.192/2001, todavia, este mesmo dispositivo legal admite exceções, autorizando que contratos cambiais possam ter seu valor expresso em moeda estrangeira (art. 2º, III, do Decreto-Lei nº 857/69).
10. Logo, a multa decorrente de infração ao disposto no artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62 pode ser expressa em moeda estrangeira pelo fato de a operação de câmbio ser celebrada em moeda estrangeira, mas, para fins de recolhimento da multa administrativa, o valor dos bens exportados, declarados em moeda estrangeira, deve ser convertido em moeda nacional, tendo como base o valor da cotação na data da constituição da penalidade.
11. Precedentes do STJ e STF.
12. Apelação desprovida.
13. De ofício, exclusão do BACEN do polo passivo da lide. (Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0900549-23.2005.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
LEI DELEGADA Nº 4/62. DECRETOS-LEIS Nº 2.283 E Nº 2.284 DE 1986. DESCUMPRIMENTO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. INFRAÇÃO CONTINUADA. LIMITAÇÃO DA MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do recurso. Precedentes.
2. Nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 2.284/86, a apelada estava obrigada a observar, na comercialização de seus produtos e a partir de 28/02/86 (data da publicação do Decreto-lei nº 2.283/86), os preços que praticou na data de 27/02/86 ou anteriormente a este dia. Mister esclarecer, por outro lado, que o Decreto-lei nº 2.283/86 veio a ser revogado pelo Decreto-lei nº 2.284/86, publicado em 11/3/1986, de modo que, desde 28/02/86, todos já estavam obrigados a observar os preços cobrados em 27/02/86.
3. Comparando-se as notas fiscais expedidas a partir da vigência do Decreto-lei nº 2.283/86, e que instruem os autos, com aquelas expedidas antes da respectiva vigência, percebe-se flagrantemente que os preços praticados pela empresa após 27/02/86 desrespeitaram o congelamento de preços estabelecido pela SUNAB.
4. O fato de serem as mercadorias da apelada comercializadas por encomenda não altera o caráter da infração, uma vez que produtos iguais, mesmo que encomendados, deveriam ter sido vendidos por preços iguais, ou seja, pelos preços cobrados até 27/02/86, mormente porque a lei falava em "comércio em todos os segmentos".
5. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, só elidível por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo, sendo que desse ônus a apelada não se desincumbiu, de modo que não há razão para anular, ou seja, desconstituir o ato administrativo em questão. Destarte, caracterizada a infração, fato incontroverso nos autos, não há que se examinar sequer o laudo pericial, uma vez que as próprias discriminações das notas fiscais juntadas aos autos são suficientes à caracterização do descumprimento do congelamento, não havendo juízo de valor que possa alterar essa situação em favor da apelada.
6. Consoante jurisprudência desta e. Corte, "I - É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sequência de diversos ilícitos de mesma natureza constitui infração continuada estando sujeita à imposição de multa singular;
II - Na fixação da multa, a SUNAB deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam os atos administrativos. Ao fixar a multa em 120 mil UFIRS para cada infração do artigo 11 da Lei Delegada nº 04/62, a SUNAB não se ateve ao seu limite máximo de 200 mil UFIRS.(...)" (TRF 3ª Região, ApelReex 00686275219994036182, Rel. Des. Fed. Alda Basto, 4ª Turma, j. 16/6/2011).
7. Dessa forma, o ato administrativo de imposição de multa deve respeitar a mesma legislação que caracteriza a infração, ou seja, a penalidade deve limitar-se a 200 mil UFIRS, ainda que se observe a ocorrência de várias infrações.
8. Agravo desprovido. (TRF3 - SEXTA TURMA, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELAÇÃO CÍVEL 0004670-52.1987.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016). - Grifo nosso. Por fim, com relação ao termo inicial de juros de mora, os créditos de autarquias e fundações devem ser acrescidos de juros e multa de mora nos termos do art. 37-A da Lei 10.255/2002: "Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais." Por sua vez, a Lei 9.430/96 assim dispõe: "Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
" No ponto, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que a interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade da penalidade aplicada e, mesmo nesta hipótese, o referido débito fica sujeito à incidência dos encargos moratórios. Destaco decisão em questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. O crédito em discussão é de natureza não-tributária e refere-se a multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no exercício do poder de polícia, em decorrência de infração à lei apurada nos autos do Processo Administrativo nº 25789.049320/2009-15. A multa pecuniária em discussão foi aplicada por infração ao art. 25, da Lei n.º 9656/98 c.c. art. 78 da RN n.º 124, de 30/03/2006.
4. O auto de infração foi lavrado em razão de denúncia formulada pela beneficiária do plano de saúde fornecido pelo Embargante, tendo em vista a não autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de Síndrome do Túnel do Carpo Esquerdo, por via artroscópica, em 10/06/2009, para a beneficiária Cecília Julieta Zanioli.
5. O argumento apresentado pelo Embargante foi de que a autorização para o procedimento foi atendida, uma vez que a cirurgia, por via aberta, fora realizada em julho/2009 e que houve reparação voluntária e eficaz diante da autorização em 08/10/2009 da cirurgia por via artroscópica. Sem razão o Embargante.
6. É patente a negativa da cobertura decorrente de obrigação de natureza contratual, nos termos do artigo 78 da RN n.º 124, de 30/03/2006, conforme as provas coligidas nos autos. Como narrado pelo próprio Embargante, as cirurgias agendadas para os dias 6 e 13 não foram realizadas, pois a Operadora não verificou a necessidade de realização do procedimento por vídeo. Ademais, o procedimento cirúrgico realizado em julho/2009 foi por "via aberta", comprovando que houve descumprimento contratual, consoante cláusula 5ª, item 28 c/c cláusula 9ª, ao deixar de autorizar o procedimento por "via artroscópica".
7. Os critérios para a quantificação das multas encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à mingua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir as penalidades impostas nos casos ora apreciados.
8. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa), e a forma de cálculo realizada pela Embargada, a partir do vencimento do débito, encontra fundamento nos artigos 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, com a redação instituída pela Lei 11.941/2009 c/c § 3º do artigo 61 da Lei 9.430/96.
9. Ainda que haja a interposição de recurso administrativo, tal medida apenas suspende a exigibilidade da penalidade aplicada, na pendência do processo administrativo, de forma que, mesmo nesta hipótese, o referido débito fica sujeito à incidência dos encargos moratórios. É uma situação em que o débito está vencido e o sujeito passivo em mora, estando apenas com sua exigibilidade suspensa. Não se pode confundir o vencimento do crédito com a sua constituição definitiva.
10. As atenuantes não se aplicam ao caso dos autos. Não houve lapso da Operadora e não houve adoção de providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração, uma vez que a Operadora só autorizou o procedimento cirúrgico por via artroscópica após a realização da cirurgia por via aberta.
11. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF3 - 6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008191-63.2018.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, , Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) - Grifo nosso. Isto posto, nos termos do entendimento da jurisprudência destacada, tendo em vista todas autuações terem sido apuradas em mesma oportunidade fiscalizatória, impositivo reconhecer no caso necessidade de readequação da multa aplicada tendo em vista a continuidade infracional, mantidas as demais exigências.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a continuidade infracional relativa à multa aplicada no Processo administrativo n° 33902.567677/2012-61; b) determinar à ANS recalcular o valor da multa, considerando uma única infração, sem prejuízo da análise de outras circunstâncias agravantes, número de beneficiários e juros de mora a partir do vencimento.
Condeno cada uma das partes em metade das custas e em honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2022 kcf