PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025507-84.2018.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANI APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em agosto de 2017, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no período de outubro de 1974 a janeiro de 1991, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Vara Única de Flórida Paulista acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 15 de maio de 2018, condenando o INSS: a reconhecer e averbar o período rural de 01/10/1974 a 31/01/1991; a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data do requerimento administrativo (06/06/2017); ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12 de julho de 2018. Alega o INSS, em sede recursal, que a autora não comprovou o exercício de atividade rural mediante início de prova material contemporânea, uma vez que os únicos documentos apresentados referem-se ao genitor da autora (certidão de casamento de 1981 e filiação sindical de 1975). Sustenta que não foram apresentados documentos básicos em nome próprio da autora, tais como certidão de nascimento, certidão de casamento, título eleitoral ou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos.
Aduz, ainda, que a autora descumpriu determinação judicial para apresentação de sua certidão civil. Contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público Federal não ofertou parecer.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
CONTRATO DE TRABALHO RURAL X ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar." Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
DO caso dos autos - ausência de interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16). No caso presente, a autora pretende o reconhecimento de trabalho na condição de segurada especial no período de outubro de 1974 a janeiro de 1991.
Aduz haver laborado sem registro nas propriedades dos Srs. Tadao Hatori e Pedro Ogushi. Requer, ainda, o reconhecimento de tempo comum devidamente registrado em CTPS do período de 01/10/1997 à Data de Entrada do Requerimento (DER). Como prova da atividade como segurada especial, a autora apresentou: (i) certidão de casamento de seu genitor, lavrada em 14/11/1981, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (id 89842394 - pág. 16); e (ii) carteira de filiação ao sindicato rural do genitor, datada de 04/11/1975 (id 89842394 - pág. 17).
O acervo documental é extremamente breve e não faz qualquer referência à forma de execução de labor rural pela parte autora, tampouco aos citados empregadores (Srs. Tadao Hatori e Pedro Ogushi). Consoante decisão de id 89842394 - pág. 55, foi determinado que a autora apresentasse nos autos sua certidão civil, providência que não foi observada, fato que inviabiliza verificar se, após eventual casamento, a demandante seguiu realizando a pretensa atividade rural, circunstância que poderia ser aferida pela qualificação das partes constante em sua própria certidão de casamento.
A autora deliberadamente deixou de instruir o feito de forma adequada e, no pouco que instruiu, não comprovou a atividade rural senão por esparsos documentos de seu genitor. Cumpre destacar, ainda, que o genitor da autora casou-se em 14/11/1981, ou seja, 8 (oito) anos após o marco inicial do período em que a autora alega ter exercido atividade rural (outubro de 1974). Além disso, a autora não apresentou no processo administrativo qualquer dos documentos que subsidiaram a pretensão judicial, conforme se constata da análise do processo administrativo constante do id 89842394 - pág. 31 a
41. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, firmou o entendimento de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." No mesmo sentido, o Tema 1124 do STJ estabeleceu diretrizes para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
Em seu item 1.3, a tese consolidada determina que: "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." No caso dos autos, a autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06/06/2017, mas não instruiu o pedido com os documentos rurais que posteriormente apresentou em juízo, quais sejam: certidão de casamento do genitor (datada de 14/11/1981) qualificando-o como lavrador e carteira de filiação sindical do genitor (datada de 04/11/1975).
A ausência desses documentos no processo administrativo impossibilitou que o INSS analisasse a pretensão de reconhecimento do tempo rural, configurando-se verdadeiro indeferimento forçado, uma vez que a Autarquia não teve oportunidade de examinar a documentação mínima necessária à apreciação do pedido. Sem prejuízo, verifica-se que a autora foi expressamente determinada pelo juízo de origem a apresentar sua certidão civil (id 89842394 - pág. 55), providência que não foi cumprida, demonstrando desídia na complementação da documentação mesmo após intimação judicial e evidenciando a falta de interesse processual a que alude Tema 629.
Destaca-se, ainda, que os únicos documentos apresentados pela autora referem-se exclusivamente ao seu genitor, não constando dos autos documentos básicos em nome próprio, tais como certidão de nascimento, certidão de casamento da própria autora, título eleitoral com qualificação profissional, certidões de nascimento de filhos ou qualquer outro documento contemporâneo que pudesse corroborar o alegado exercício de atividade rural.
Tal situação evidencia que a autora agiu desidiosamente na tanto na condução do processo administrativo como do judicial. Nesse contexto, ao ajuizar a presente demanda sem antes ter apresentado ao INSS a documentação necessária à análise do pedido de reconhecimento do tempo rural, a autora não possibilitou que a Autarquia exercesse sua atribuição administrativa de apreciar a pretensão, caracterizando-se a ausência de interesse processual por força do item 1.3 do Tema 1124 do STJ.
Por sua vez, judicializada a lide, esta não se fez instruir sequer com certidões civis da demandante, que, devidamente intimada, permaneceu inerte, atraído, cumulativamente, a aplicação do Tema 629 daquela
C. Corte Cidadã. Na esfera judicial, a prova a prova, como dito, foi extremamente diminuta. Intimada a complementá-la com documentação básica, a inércia persistiu, fato que igualmente descaracteriza o interesse processual, desta vez com fulcro no Tema 629 do
C. STJ.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da não apresentação de documentos no processo administrativo, configurando indeferimento forçado (Tema 1124, item 1.3 do STJ) e ausência de início de prova material (Tema 629 do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em reversão, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I. São Paulo, 18 de dezembro de 2025.