RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP), RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO (OAB 315996/SP), KARINA GESTEIRO MARTINS (OAB 173220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 EXEQUENTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA GESTEIRO MARTINS - SP173220 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996 EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Compulsado os autos, verifico, pela aba expediente do PJE, que o executado INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA não foi devidamente intimado pelo sistema para ciência do teor do despacho-ID 579986433. Registra-se, o IBAMA como autarquia federal possui prerrogativa legal de ser intimado pessoalmente pela via pessoal do sistema eletrônico, com recebimento direto pelas Procuradorias Regionais.
Diante do exposto, providencie a Secretaria a sua correta intimação para ciência do despacho-ID 579986433. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juiz Federal Titular
RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP), RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO (OAB 315996/SP), KARINA GESTEIRO MARTINS (OAB 173220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 EXEQUENTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA GESTEIRO MARTINS - SP173220 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996 EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
ID 511273056:
Intime-se o IBAMA para informar o valor que entende devido para a atualização do débito referente ao reembolso das multas anuladas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifeste-se a requerente quanto aos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo divergência, remetam-se os autos à contadoria. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 EXEQUENTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA GESTEIRO MARTINS - SP173220 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996 EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
ID 511273056:
Intime-se o IBAMA para informar o valor que entende devido para a atualização do débito referente ao reembolso das multas anuladas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifeste-se a requerente quanto aos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo divergência, remetam-se os autos à contadoria. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME
Advogados
RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP), RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO (OAB 315996/SP), KARINA GESTEIRO MARTINS (OAB 173220/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 AUTOR: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA GESTEIRO MARTINS - SP173220 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos que se seguem, todas posicionadas para 06/2025. ID 381721520: Referente ao indébito das multas anuladas, no valor de R$ 1.4916,93. ID 381726212: Reembolso das custas processuais no valor de R$ 173,88. ID 381729863: Honorários sucumbenciais de 1.925,70. Recebo os cálculos indicados para início do cumprimento de sentença contra da Fazenda Pública. Retifique-se a classe processual.
Intime-se o requerido (IBAMA) para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, conclusos para as providências administrativas referentes à fase de requisição de pagamento. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025530-73.2007.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogados do(a) AUTOR: KARINA GESTEIRO MARTINS - SP173220, RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado.
São Paulo, 23 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME
Advogado
RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME (Id. 310509725) contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e anular os autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, bem como condenar o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado (Id. 309079995).
Alega, em síntese, que: a) não houve pronunciamento sobre o regime de responsabilidade aplicável à infração administrativa ambiental, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade ambiental é regida sobre a ótica da subjetividade, devendo ser comprovado o dolo ou a culpa; b) com a ausência de qualquer identificação de culpabilidade é inadequada a aplicação das sanções administrativas, nos moldes do que prevê a Lei nº 9.605/98, a Orientação Jurídica Normativa IBAMA nº 05/2009 e o Parecer Normativo IBAMA; c) os pedidos de devolução da multa paga, aplicada nos autos de infração nº 264.752/07 e nº 339.149/07, e da madeira apreendida, relativa ao auto de infração nº 339.149/07 não foram analisados; d) a verba honorária foi reduzida indevidamente; e) deve ser aplicado o disposto no , do Novo Código de Processo Civil.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME
Advogado
RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: ERIKA PIRES RAMOS - SP267327-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME (Id. 102050909 - fls. 129/168) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 102050909 - fls. 119/127).
Alega, em síntese, que: a) dedica-se ao comércio varejista de madeira e não realiza exploração florestal; b) os autos de infração foram lavrados por pessoas que não têm competência funcional, o que viola o artigo 37, 61, §1º, inciso II, a, da Constituição Federal; c) o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 descreve infração criminal e o artigo 70 trata de previsão geral que deve ser complementada; d) a obrigação de emissão de autorização de transporte não está prevista em lei; e) é ilegal a imposição de multa e o montante aplicado violou o princípio da razoabilidade; f) sua conduta não foi dolosa; g) deveria ter sido aplicada a advertência em primeiro lugar; h) não há previsão legal para criação e exigência da autorização para transporte de produtos florestais - ATPF, a corroborar a ausência de infração ambiental.
artigo 85, § 11
Manifestação Id. 310676659, na qual o IBAMA requer sejam rejeitados os aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos por FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME (Id. 310509725) contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e anular os autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, bem como condenar o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado (Id. 309079995).
A ementa do aresto embargada está assim redigida: "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. ATPF/DOF. EMISSÃO OBRIGATÓRIA. AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DA MADEIRA NATIVA. NECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MULTA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. - A ATPF/DOF consistiu em um mecanismo de controle de produtos florestais, propiciando o conhecimento pelo IBAMA da quantidade de madeira explorada.
Assim, aqueles produtos que não estivessem acobertados por essa licença seriam originários de atividade irregular que, via de consequência, poderiam gerar a apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa. - O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 do texto maior. Referida proteção é efetivada pela prevenção, em que se procura evitar a ocorrência do dano, e pela repressão, ou seja, praticado o fato danoso o agente deve ser responsabilizado.
A Carta Política, em seu artigo 23, inciso VII, estabelece ser de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora. De outro lado, a Lei nº 7.735/89, em seu artigo 2º criou o IBAMA, órgão ambiental com competência para executar as políticas ambientais federais, dotado de poder de polícia.
Dessa forma, os servidores indicados na portaria juntada aos autos detém poder de fiscalização, nos termos do artigo 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, de modo que não há qualquer ilegalidade em sua atuação, tampouco violação do artigo 37, 61, §1º, inciso II, a, da Constituição Federal. - De acordo com o disposto nos artigos 46, parágrafo único, e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, incisos II e IV, e 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938/81 e 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006: a) constitui infração ambiental o desrespeito às normas ambientais, bem como armazenar e comercializar produto ou subproduto florestal sem licença do vendedor outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; e b) as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas ao registro no cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental e de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
De outro lado, a advertência é aplicada sem prejuízo de demais sanções previstas na norma, ou seja, as demais penas não estão condicionadas à advertência prévia. - No caso dos autos, devem ser anulados os autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, mantido o de nº 264.887-D, visto que restou configurada a infração ambiental nele descrita. - Quanto ao valor da multa, o artigo 32 do Decreto nº 3.179/99 estabelece: "multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico".
Assim, considerada a quantidade de madeira serrada nativa (32,609 m3) e o montante aplicado (R$ 3.260,00), verifica-se que foi observado o mínimo legal, de maneira que não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade e da legalidade. - Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o IBAMA decaiu da maior parte do pedido, de maneira que deve arcar com seu pagamento, bem como das custas processuais.
Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 6.011,90 em setembro de 2007), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto (sentença proferida em dezembro de 2009), e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixo o montante em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado. - Apelação provida em parte." Inicialmente, deve ser afastada a alegação de que não houve pronunciamento sobre o regime de responsabilidade aplicável à infração ambiental, pois restou consignado no julgado que constituição infração o desrespeito às normas ambientais, independentemente de dolo ou culpa, verbis: "De acordo com as normas colacionadas: a) constitui infração ambiental o desrespeito às normas ambientais, bem como armazenar e comercializar produto ou subproduto florestal sem licença do vendedor outorgada pela autoridade competente e sem se munir da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; b) as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas ao registro no cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental e de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais." Assim, não há que se falar em inadequada aplicação das sanções administrativas, nos moldes do que prevê a Lei nº 9.605/98, a Orientação Jurídica Normativa IBAMA nº 05/2009 e o Parecer Normativo IBAMA.
Em relação à afirmação de que não foram analisados os pedidos de devolução da multa paga, aplicada nos autos de infração nº 264.752/07 e nº 339.149/07, e da madeira apreendida, relativa ao auto de infração nº 339.149/07. Assiste-lhe razão. Restou consignado no julgado: "No caso dos autos, restou demonstrado que em relação ao auto de infração: a) nº 264.752-D (Id. 102053040 - fl.
54) - foi lavrado por funcionar o estabelecimento comercial como comerciante de produto ou subproduto florestal (madeira nativa) sem inscrição no cadastro técnico florestal. Entretanto, o documento de Id. 102053040 (fl.
53) comprova que a apelante está registrada no citado cadastro; b) nº 264.887-D (Id. 102053040 - fl.
55) - foi lavrado por receber e ter em depósito 32,609 m3 de madeira serrada nativa de diversas essências sem a licença válida outorgada pela autoridade competente - não há prova da emissão da ATPF/DOF; c) nº 339.149-D (Id. 102053040 - fl.
56) - foi lavrado por receber e ter em depósito 26,010 m3 de madeira serrada nativa das essências guaiará, timborama e faveira sem a licença válida outorgada pela autoridade competente. Os documentos de Id. 102053040 (fls.
86 - nota fiscal, e
87 - GF3) comprovam a origem da madeira, sua extração e transporte de forma legal e regular." VÊ-se que foi declarada a ilegalidade dos autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, de maneira que deve ser deferido o pleito de devolução da multa paga aplicada no primeiro e de devolução da madeira apreendida quando da lavratura do segundo. No que toca à verba honorária, frisa-se que foi arbitrada por apreciação equitativa, em razão da procedência parcial do pedido, de modo que não há que se falar em redução indevida.
No que toca à alegação de que o aresto foi omisso em relação à majoração da verba honorária pelo tribunal, nos moldes do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, note-se que não restou configurada. De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a apelação deve ser analisada à luz da legislação processual vigente na data da prolação da sentença, em observância à regra do tempus regit actum.
No caso dos autos, a sentença foi prolatada em dezembro de 2009 (Id. 102050909 - fl. 128) e a apelação foi protocolada em 01/02/2010 (Id. 102050909 - fl. 129), sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não continha regra acerca da majoração da verba honorária pelo tribunal, razão pela qual não restou demonstrada a omissão arguida. De outro lado, ressalta-se que é descabida a aplicação retroativa do artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA.
1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de Declaração acolhidos. (g.n.) (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. HÁ omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.
2. No caso estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sentença, não devidamente majorados quando da negativa da apelação da parte ré, devidamente contrarrazoada pela parte ora recorrente.
3. Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que sejam fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da Apelação do INSS. (STJ - REsp: 1952506 PB 2021/0245309-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)
Ante o exposto, voto para acolher em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, deferir os pedidos devolução da multa paga aplicada no auto de infração nº 264.752-D e de devolução da madeira apreendida quando da lavratura do auto de infração nº 339.149-D. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0025530-73.2007.4.03.6100 Requerente: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular os autos de infração ambiental nº 264.752-D, nº 264.887-D e nº 339.149-D.
II. Questão em discussão
2. Omissão em relação ao regime de responsabilidade aplicável à infração ambiental e ao exame dos pedidos de devolução da multa paga, aplicada nos autos de infração nº 264.752/07 e nº 339.149/07, e da madeira apreendida, relativa ao auto de infração nº 339.149/07.
3. Redução indevida da verba honorária fixada na sentença.
4. Aplicação do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Foi estabelecido o regime de responsabilidade aplicável à infração ambiental no julgado embargado.
6. Exame e deferimento dos pedidos de devolução da multa paga, aplicada nos autos de infração nº 264.752/07 e nº 339.149/07, e da madeira apreendida, relativa ao auto de infração nº 339.149/07.
7. Inversão do ônus da sucumbência em razão do reconhecimento da procedência parcial da ação.
8. Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil às apelações interpostas sob a égide do Diploma Processual Civil de 1973.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: Existente omissão no julgado, deve ser sanada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021, STJ - REsp: 1952506 PB 2021/0245309-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, deferir os pedidos devolução da multa paga aplicada no auto de infração nº 264.752-D e de devolução da madeira apreendida quando da lavratura do auto de infração nº 339.149-D, nos termos do voto Juiz Fed.
Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL
Contrarrazões apresentadas no Id. 102050909 (fls. 172/189), nas quais o IBAMA requer seja desprovido o apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025530-73.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: ERIKA PIRES RAMOS - SP267327-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta por FERNANDA ANGELINA PEDROSA DIB - ME (Id. 102050909 - fls. 129/168) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 102050909 - fls. 119/127).
1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para anular os autos de infração nº 264.752-D, nº 264.887-D e nº 339.149-D. Narra a autora que, em 16/04/2007, sofreu fiscalização de agentes do IBAMA, ocasião em que foram lavrados referidos documentos por: a) funcionar o estabelecimento comercial como comerciante de produto ou subproduto florestal (madeira nativa) sem inscrição no cadastro técnico florestal; b) receber e ter em depósito 32,609 m3 de madeira serrada nativa de diversas essências sem a licença válida outorgada pela autoridade competente; e c) receber e ter em depósito 26,010 m3 de madeira serrada nativa das essências guaiará, timborama e faveira sem a licença válida outorgada pela autoridade competente, respectivamente.
O juiz da causa julgou improcedente o pedido. Irresignada, apela a autora.
2. Do mérito 2.1. Da ATPF Alega a apelante que a autorização para transporte de produtos florestais - ATPF não tem previsão legal. Entretanto, não lhe assiste razão. Referido documento foi criado pela Portaria IBAMA n° 139/1992. Posteriormente, a Portaria IBAMA n° 44/1993 tratou da emissão de ATPF para controle de produtos florestais de origem nativa e do regime especial de transporte - RET para os subprodutos, celulose, resinas, resíduos, carvão empacotado entre outros.
O artigo 2º, §2º, da citada norma previa: Portaria IBAMA 44/1003. Art. 2º - A ATPF é um documento de responsabilidade do IBAMA na sua impressão, expedição e controle, que será fornecida considerando o volume aprovado na exploração ou o volume especificado na Declaração de Venda de Produto Florestal - DVPF, com os dados relativos: § 2.º - O IBAMA reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF quando constatar, de forma direta ou indireta, irregularidades na execução das autorizações concedidas e de planos aprovados.
Após, sobreveio a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n° 2/2001, que determinou a substituição do RET pela ATPF até que fosse emitido novo instrumento pelo IBAMA, que se deu com a Portaria MMA nº 253/06, que instituiu a obrigatoriedade do uso do documento de origem florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal. A Instrução Normativa n° 112/06 regulamentou o DOF e revogou expressamente a Portaria IBAMA n° 44/1993.
A ATPF/DOF consistiu em um mecanismo de controle de produtos florestais, propiciando o conhecimento pelo IBAMA da quantidade e origem da madeira explorada. Assim, aqueles produtos que não estivessem acobertados por essa licença seriam originários de atividade irregular que, via de consequência, poderiam gerar a apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa. 2.2. Da infração ambiental O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 do texto maior: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Referida proteção é efetivada pela prevenção, em que se procura evitar a ocorrência do dano, e pela repressão, ou seja, praticado o fato danoso o agente deve ser responsabilizado.
A Carta Política, em seu artigo 23, inciso VII, estabelece ser de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora. De outro lado, a Lei nº 7.735/89, em seu artigo 2º criou o IBAMA, órgão ambiental com competência para executar as políticas ambientais federais, dotado de poder de polícia.
Dessa forma, os servidores indicados na portaria juntada aos autos (Id. 102053040 - fls. 92/111) detêm poder de fiscalização, nos termos do artigo 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, de modo que não há qualquer ilegalidade em sua atuação, tampouco violação do artigo 37, 61, §1º, inciso II, a, da Constituição Federal. Baseado em seu poder de polícia, o IBAMA autuou e multou a autora por infração ao meio ambiente, conforme os autos de infração nº 264.752-D, nº 264.887-D e nº 339.149-D (Id. 102053040 - fls. 54/56, 84/85 e 88).
Assim, a controvérsia cinge-se à análise da existência de dano ambiental em decorrência do armazenamento e comércio de subproduto florestal (madeira serrada nativa). Consta dos autos de infração o desrespeito aos artigos 46, parágrafo único, e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, incisos II e IV, e 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938/81 e 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006, que dispõem: Lei nº 9.605/98.
Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art.
46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Decreto nº 3.179/99. Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados. Art.
32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Lei nº 6.938/81. Art.
17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) IN IBAMA nº 96/2006.
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. De acordo com as normas colacionadas: a) constitui infração ambiental o desrespeito às normas ambientais, bem como armazenar e comercializar produto ou subproduto florestal sem licença do vendedor outorgada pela autoridade competente e sem se munir da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; b) as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas ao registro no cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental e de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
De outro lado, vê-se que a advertência é aplicada sem prejuízo de demais sanções previstas na norma, ou seja, as demais penas não estão condicionadas à advertência prévia. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. MULTA SIMPLES PODE SER APLICADA PELA AUTORIDADE AMBIENTAL CUMULATIVA E INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TIPICIDADE E DE RESERVA LEGAL.
AFASTADA. ARTIGO 81 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/08 DEU ESTRITO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 80 DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98. ALEGAÇÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL DA MULTA. ACOLHIDA. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. DECRETO Nº 6.514/08. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A apelante foi autuada pelo IBAMA, com multa no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 30.10.2009, em razão de não apresentar, no prazo de sete dias, Licença Ambiental de Operação.O Auto de Infração n. 522.354-D foi lavrado com fundamento nos artigos 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98 e nos artigos 3º, incisos II e 81 do Decreto n. 6.514/08Inicialmente, rechaço a alegação da apelante quanto à necessidade de aplicação da pena de advertência previamente à penalidade de multa simples.
O art. 72 da Lei nº 9.605/98 - que trata sobre Crimes e Infrações Administrativas - dispõe que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade ambiental cumulativa e independentemente da aplicação da pena de advertência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça RESP 201200701523, BENEDITO GONÇALVES.Também há de ser afastada a alegação da apelante quanto à violação de tipicidade e de reserva legal, porque o artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514/08 deu estrito cumprimento ao disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 9.605/98.No que tange ao valor da multa, conforme se infere do art. 81 do Decreto Federal nº 6.514/08, ele pode variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A quantia imposta ao autor foi de R$ 40.000,00, o que, a princípio, de fato, mostra-se exacerbada. Nada obstante, no caso, embora o autor estivesse com a Licença de Operação vencida desde 23/11/2007, o autor possuía tal licença desde 1984, o que indicava animus em atuar legalmente. Por outro lado, não restou demonstrada pelo IBAMA a ocorrência de dano efetivo ao meio ambiente, tendo justificado a sanção imposta como medida sancionatória pelo descumprimento do prazo estabelecido para apresentação do documento.
Assim, embora a multa imposta esteja bem aquém do valor máximo previsto, também se distanciou consideravelmente do valor mínimo.A Lei nº 9.605/98, não desconhecendo o alto grau de discricionariedade na fixação da pena, buscou estabelecer critérios mínimos a serem seguidos pelo fiscalizador, quais sejam:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infratorquanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.Quanto ao fato da apelante que deu ensejo à aplicação da penalidade, resta evidente e incontroversa sua irregularidade; primeiro, porque ao deixar de apresentar o documento exigido pelo IBAMA dentro do prazo, a empresa sujeitou-se à penalidade de multa simples, nos termos do artigo 81 do Decreto Federal nº 6.514/08, no importe compreendido entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por outro lado, contudo, como sobredito, in casu, não restou demonstrada a ocorrência de dano efetivo ao meio ambiente ou consequências palpáveis para a saúde pública e para o meio ambiente, a ampliar a gravidade do fato.Quanto aos antecedentes do infrator, nada indica que a apelante tenha, em outras ocasiões, descumprindo a legislação ambiental. Ao contrário, a apelante trouxe aos autos o Comprovante de Licença de Funcionamento, junto à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental desde 12/06/1984 (f. 96), a Licença de Operação com validade até 23/11/2007, emitida pela Secretaria do Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo (f. 97-98).
E, mesmo que a posteriori¸ as demais licenças com vigência até 2016, que possuem o condão de comprovar o animus da apelante de atuar dentro da legalidade.No que se refere à capacidade econômica do infrator também não há nos autos elementos suficientes que a comprove. No entanto, consoante se conclui do projeto e memorial descritivo juntados com a inicial, o empreendimento não é de grande monta, girando o investimento inicial em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Diante disso, considerando que inexiste prova sobre efetivo dano ambiental (gravidade), ou mesmo alegação, de descumprimento da legislação pelo autor em outras ocasiões (antecedente), em que pese a irregularidade de sua conduta da apelante, a multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se, no caso concreto, exacerbada, razão pela qual a reduzo para o patamar mínimo R$ 1.000,00 (1 mil reais), quantia suficiente a sancionar a infração, atendidos os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98 combinado com a inteligência do art. 81 do Decreto Federal nº 6.514/08.Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendendo ser possível, em alguns casos, a redução da multa administrativa imposta pelo órgão ambiental TRF4, AC 2002.70.00.003236-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia e AC 2006.72.12.000352-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/11/2008.Ante o princípio da causalidade - segundo o qual aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado -, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.Desproporcionalidade do valor da multa aplicada pelo IBAMA reconhecida.
Valor reduzido para o patamar mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais).Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003103-11.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL.
A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.
1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa.
Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.
2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico.
3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67).
À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave.
4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, RESP 201200701523, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2015 RIP VOL.:00091 PG:00251 ..DTPB:.) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE PALMITO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DE MULTA SEM ANTERIOR ADVERTÊNCIA. LEI N.º 5.106/1966. ORDEM DENEGADA. (...)
3. No que tange à alegada impossibilidade de imposição de multa sem prévia advertência, não merece prosperar a pretensão do recorrente. A penalidade deve ser aplicada como forma de coibir a atuação ilícita, devendo, portanto, ser proporcional ao dano causado. De outra forma, havendo a necessidade de aplicação prévia de penalidade de advertência, multiplicar-se-iam infrações graves sob a certeza de que a sanção não se daria em medida capaz de coibir o ato, fazendo com que o crime, literalmente, 'valesse a pena'.
4. No caso em tela, houve a exploração de 1061 árvores de palmito - espécie em extinção - em área de proteção ambiental federal sem a autorização da autoridade competente, assim, ante a gravidade do crime, correta a aplicação da pena. (TRF4, AMS 2005.70.00.029217-5, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/07/2007, decisão unânime) (grifei). No caso dos autos, restou demonstrado que em relação ao auto de infração: a) nº 264.752-D (Id. 102053040 - fl.
54) - foi lavrado por funcionar o estabelecimento comercial como comerciante de produto ou subproduto florestal (madeira nativa) sem inscrição no cadastro técnico florestal. Entretanto, o documento de Id. 102053040 (fl.
53) comprova que a apelante está registrada no citado cadastro; b) nº 264.887-D (Id. 102053040 - fl.
55) - foi lavrado por receber e ter em depósito 32,609 m3 de madeira serrada nativa de diversas essências sem a licença válida outorgada pela autoridade competente - não há prova da emissão da ATPF/DOF; c) nº 339.149-D (Id. 102053040 - fl.
56) - foi lavrado por receber e ter em depósito 26,010 m3 de madeira serrada nativa das essências guaiará, timborama e faveira sem a licença válida outorgada pela autoridade competente. Os documentos de Id. 102053040 (fls.
86 - nota fiscal, e
87 - GF3) comprovam a origem da madeira, sua extração e transporte de forma legal e regular. A autorização para transporte de produto florestal - ATPF foi substituída pelo documento de origem florestal - DOF, obrigatórios para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal (madeira serrada nativa). Os Estados do Mato Grosso, Pará e Minas Gerais, à época dos fatos, utilizavam sistemas diferentes, mas integrados ao Sistema DOF do IBAMA.
O Mato Grosso e o Pará emitiam a GF3 (guia florestal para transporte de produtos florestais diversos), e Minas Gerais emitia a GCA (guia de controle ambiental). São documentos com nomes diferentes, mas que comprovam a origem do produto assim como o DOF. Dessa forma, in casu, a GF3 juntada (Id. 102053040 - fl.
87) comprova a origem legal e regular da madeira serrada nativa das essências guaiará, timborama e faveira, de maneira que não pode subsistir referido auto. Em conclusão, devem ser anulados os autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, mantido o de nº 264.887-D, visto que restou configurada a infração ambiental nele descrita. Quanto ao valor da multa, o artigo 32 do Decreto nº 3.179/99 estabelece: "multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico".
Assim, considerada a quantidade de madeira serrada nativa (32,609 m3) e o montante aplicado (R$ 3.260,00), verifica-se que foi observado o mínimo legal, de maneira que não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade e da legalidade. Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o IBAMA decaiu da maior parte do pedido, de maneira que deve arcar com seu pagamento, bem como das custas processuais.
Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 6.011,90 em setembro de 2007 - Id. 102053040 - fl. 45), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto (sentença proferida em dezembro de 2009), e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixo o montante em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e anular os autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, bem como condenar o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado. E M E N T A ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. ATPF/DOF. EMISSÃO OBRIGATÓRIA. AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DA MADEIRA NATIVA.
NECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MULTA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. - A ATPF/DOF consistiu em um mecanismo de controle de produtos florestais, propiciando o conhecimento pelo IBAMA da quantidade de madeira explorada. Assim, aqueles produtos que não estivessem acobertados por essa licença seriam originários de atividade irregular que, via de consequência, poderiam gerar a apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa. - O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 do texto maior.
Referida proteção é efetivada pela prevenção, em que se procura evitar a ocorrência do dano, e pela repressão, ou seja, praticado o fato danoso o agente deve ser responsabilizado. A Carta Política, em seu artigo 23, inciso VII, estabelece ser de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora.
De outro lado, a Lei nº 7.735/89, em seu artigo 2º criou o IBAMA, órgão ambiental com competência para executar as políticas ambientais federais, dotado de poder de polícia. Dessa forma, os servidores indicados na portaria juntada aos autos detém poder de fiscalização, nos termos do artigo 70, §1º, da Lei nº 9.605/98, de modo que não há qualquer ilegalidade em sua atuação, tampouco violação do artigo 37, 61, §1º, inciso II, a, da Constituição Federal. - De acordo com o disposto nos artigos 46, parágrafo único, e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, incisos II e IV, e 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938/81 e 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006: a) constitui infração ambiental o desrespeito às normas ambientais, bem como armazenar e comercializar produto ou subproduto florestal sem licença do vendedor outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; e b) as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas ao registro no cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental e de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
De outro lado, a advertência é aplicada sem prejuízo de demais sanções previstas na norma, ou seja, as demais penas não estão condicionadas à advertência prévia. - No caso dos autos, devem ser anulados os autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, mantido o de nº 264.887-D, visto que restou configurada a infração ambiental nele descrita. - Quanto ao valor da multa, o artigo 32 do Decreto nº 3.179/99 estabelece: "multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico".
Assim, considerada a quantidade de madeira serrada nativa (32,609 m3) e o montante aplicado (R$ 3.260,00), verifica-se que foi observado o mínimo legal, de maneira que não há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade e da legalidade. - Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o IBAMA decaiu da maior parte do pedido, de maneira que deve arcar com seu pagamento, bem como das custas processuais.
Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 6.011,90 em setembro de 2007), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto (sentença proferida em dezembro de 2009), e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, fixo o montante em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado. - Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e anular os autos de infração nº 264.752-D e nº 339.149-D, bem como condenar o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL