PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025547-12.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CALTABIANO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA - SP67158
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025547-12.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID INTERESSADO: CALTABIANO VEICULOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA - SP67158 R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC E DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, deve observar os termos do art. 168, II do CTN.
3. Da análise do alegado pelo impetrante, dessume-se que, de fato, o mandado de segurança 0021967-18.2000.4.03.6100 que discutiu a (in)exigibilidade de depósito prévio de 50% do valor para a interposição de Recurso Administrativo, somente teve decisão definitiva e transitada em julgado em 13/06/2011, e enquanto se encontrava pendente de julgamento, houve a distribuição da execução fiscal.
4. Alega a parte autora que a execução fiscal nº 0038769-73.1999.4.03.6182, fundada na CDA 80 6 99 009 850 80 teve a suspensão do crédito em razão da injustificada inclusão do débito no Programa de Parcelamento (PAES), sob inscrição nº 61.***.***/0001-73.
5. Pendente de julgamento do mandado de segurança que cuidava de matéria prejudicial, acerca da admissibilidade de recurso administrativo, a prescrição estava interrompida, em razão, inclusive, da pendência de resultado de decisão do recurso administrativo interposto administrativamente.
6. Não se aplica no caso concreto o art. 1.013, § 3º, II, do CPC considerando-se que não se trata de discussão somente de direito, existindo a necessidade de comprovação dos fatos alegados, inclusive em sede administrativa, não estando a causa madura para julgamento. Mormente quanto a alegada indevida inclusão do débito no PAES, o que não restou comprovado nos autos.
7. Não cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise do mérito importaria em cerceamento de defesa da ré, é de rigor a anulação da sentença, com a baixa dos autos à origem.
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, a produção de provas e a prolação de novo julgado. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. tcl
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025547-12.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID INTERESSADO: CALTABIANO VEICULOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA - SP67158 V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: Entendo que não se aplica no caso concreto o art. 1.013, § 3º, II, do CPC considerando-se que não se trata de discussão somente de direito, existindo a necessidade de comprovação dos fatos alegados, inclusive em sede administrativa, não estando a causa madura para julgamento. Mormente quanto a alegada indevida inclusão do débito no PAES, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, precedente desta Corte: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
ANULADA. - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida ao fundamento de inadequação da via eleita. - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaração de direito de compensação de tributos indevidamente pagos, não se tratando de hipótese de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. - Descabimento da aplicação art. 1.013, §3º do CPC, tendo em vista não se encontrar a causa em condições de imediato julgamento.
Sentença anulada. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012409-67.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 07/09/2020)” Sendo assim, não cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise do mérito importaria em cerceamento de defesa da ré, é de rigor a anulação da sentença, com a baixa dos autos à origem.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Acresce relevar que, muito embora seja ônus do autor a comprovação do direito alegado, sequer foi oportunizada a especificação de provas pelo r. Juízo de origem. Nessa senda, tal como constou do v. acórdão embargado, o julgamento do mérito resultaria em cerceamento de defesa.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, á unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des.
Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal