PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025630-19.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025630-19.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOSE DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência superveniente do direito de ação, proferida nos seguintes termos: “Daí porque, ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, VI).
Por força do princípio da causalidade, informado pelo dever de impor o pagamento de honorários àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, exatamente a hipótese dos autos, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais.” A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, até a concessão dos benefícios pela autarquia.
Subsidiariamente, requer que conste que a parte autora não deverá arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O INSS também apelou, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025630-19.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOSE DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2013). Em consulta ao sistema SAT do INSS, consta que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido administrativamente ao autor no período de 13/11/2013 a 04/05/2014, sendo que a partir de 05/05/2014 foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, remanescendo controvérsia quando ao termo inicial dos benefícios e aos honorários advocatícios. Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. De acordo com a perícia médica produzida nos autos (90372511 - Pág. 96/109), o autor, nascido em 29/01/1950, pedreiro, portador de “nefropatia crônica conforme exame de ultrassonografia de 06/06/2013, evoluindo com piora progressiva da função renal constatada nos exames laboratoriais de 2014 e que resultou em insuficiência renal crônica terminal (CID: N18.0), etiologia rins policísticos do adulto e encontra-se em tratamento por período indeterminado com sessões de hemodiálise desde 24/04/2014” (pág. 101 – quesito 2), apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde 06/06/2013 e total e permanente desde 24/04/2014.
Apesar de o perito fixar o início da incapacidade total e temporária em 06/06/2013, verifica-se que por ocasião do requerimento administrativo (07/02/2013) o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho. É o que demonstra o atestado médico datado de 2012, informando que o demandante apresentava insuficiência renal crônica grau V, devendo “iniciar hemodiálise em breve” (Id 90372511 - Pág. 23).
Portanto, cumpridos os requisitos legais, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (07/02/2013), devendo ser mantidos, no mais, os benefícios nos períodos em que concedidos administrativamente. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (07/02/2013), bem como para explicitar a forma de incidência dos honorários advocatícios E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. - Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. - O interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, remanescendo controvérsia quando ao termo inicial dos benefícios e aos honorários advocatícios. - Cumpridos os requisitos legais, de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (07/02/2013), devendo ser mantidos, no mais, os benefícios nos períodos em que concedidos administrativamente. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.