PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025638-93.2017.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: PEDRO LIMIRIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX MOISES TEDESCO - SP200953 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual PEDRO LIMIRIO DA SILVA persegue o reconhecimento de trabalho rural que afirma haver desempenhado de 10/01/1971 a 20/07/1976, sem registro formal de emprego e exercido em condições especiais. Também pretende sejam declarados especiais os períodos que se estendem de 30/07/1976 a 12/08/1976, de 01/04/1979 a 15/12/1979, de 14/05/1980 a 07/01/1981, de 07/05/1981 a 16/01/1982, de 21/09/1982 a 15/02/1983, de 25/04/1983 a 26/12/1983, de 21/08/1984 a 22/03/1985, de 01/10/1985 a 15/01/1986, de 01/12/1988 a 31/01/1994, de 01/09/1994 a 25/11/1999, de 01/07/2000 a 18/01/2010 e de 01/10/2010 a 26/05/2011.
Pede, então, a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (26/05/2011). Subsidiariamente, requer a conversão do tempo de serviço comum cumprido em tempo especial, para a concessão de aposentadoria especial ou, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Não provado o direito a qualquer dos benefícios na data da postulação administrativa, pede seja aposentado a partir do preenchimento dos requisitos legais.
A r. sentença (proferida em 26/10/2016, integrada mediante embargos de declaração em 22/02/2017), julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor apelou. Em suas razões recursais, defende comprovado o período de trabalho rural não registrado em CTPS, assim como todo o tempo de serviço especial alegado. Pleiteia a reforma da sentença, cumprindo julgar procedentes os pedidos formulados. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, é consabido que o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995. Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel. a Des.
Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Cabe consignar, ainda, que sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas – sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.), a esforços físicos, poeira e animais peçonhentos, por si só, não engendra especialidade.
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211). Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS).
Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Essa, de fato, é a dicção da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991". Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).. Da conversão inversa A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei nº 8.213/1991 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, foi suprimida com a edição da Lei nº 9.032/1995, em vigor desde 28/4/1995.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao finalizar o julgamento do Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, consagrou a compreensão de que hipóteses de conversão e correlato tratamento legal deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, ao contrário do que se dá na configuração do tempo especial, para a qual deve-se observar a lei vigente no momento da prestação do serviço.
Eis o entendimento que ficou assentado (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão.
4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial.
5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art.535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012.
6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). JÁ a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada.
7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria.
8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior.
9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão).
10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015.
11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados". (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015) Frise-se que, em 21/4/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (cf. extraído do site do STF – http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943) Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
Do caso concreto Analisa-se em primeiro lugar labor rural que o autor afirma exercido no interstício de 10/01/1971 a 20/07/1976. Ele é nascido em 07/01/1957 (ID 82220475 - Pág. 19); logo, em 10/01/1971 somava 14 anos de idade. Em 30/07/1976 o autor ativou-se no meio urbano, passando a trabalhar com registro em CTPS (ID 82220475 - Pág. 27). No título eleitoral de ID 82220475 - Pág. 33, emitido em 21/07/1975, está indicada para o autor a profissão de lavrador e residência na Fazenda Monjolos.
O certificado de dispensa de incorporação de ID 82220475 - Págs. 88-89, datado de 27/04/1976, embora refira residência do autor em município não tributário, não menciona sua profissão. A prova oral colhida (ID 82220475 - Pág. 85), de sua vez, consiste no seguinte: Josemir Pereira da Silva afirmou que trabalhou com o autor na fazenda de João Paulo Morato. Isso foi de 1997 a 2000, mais ou menos. Sabe que ele também trabalhou como pedreiro.
Nada mais conseguiu informar sobre a vida profissional do autor. A testemunha Maurio Pereira Coutinho disse que trabalhou na fazenda vizinha àquela onde o autor trabalhava. A fazenda em que o autor trabalhava era a Córrego Fundo. Isso foi em 1973, mais ou menos. Foram vizinhos de propriedade mais ou menos por seis anos. Afirmou que o autor trabalhava nessa fazenda como retireiro e como braçal de roça.
Ele não era registrado. Depois disso, perdeu o contato com o autor. Sabe que atualmente ele não trabalha mais. No período em que o autor trabalhou nessa fazenda ele tinha quatorze ou dezesseis anos. A fazenda fica na região de Monjolos, em Minas. Ao que se vê, a primeira testemunha não pôde informar a respeito de trabalho agrário do autor no período investigado. JÁ o testemunho de Maurio Pereira Coutinho foi esclarecedor sobre o labor rural por ele desempenhado em fazenda na região de Monjolos, por cerca de seis anos, em período que se iniciou perto do ano de 1973.
Nessa toada, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em larga medida vaga e imprecisa, não pode ir além de corroborar a eficácia probatória do início de prova material colacionado, formando conjunto apto a reconhecer trabalho rural do autor, sem anotação formal, no intervalo que se alonga de 01/01/1975 até 31/12/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Sublinhe-se que o não reconhecimento de tempo de serviço rural por falta de prova hábil não faz coisa julgada material (STJ – REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118, e Tema 629/STJ). JÁ a respeito do tempo de serviço especial, da prova dos autos, relativa aos períodos controversos, extrai-se o seguinte: Período: de 01/01/1975 a 31/12/1975 Empresa: Fazenda Monjolos Função/atividade: Trabalhador rural Agentes nocivos: Não apontados Prova: ----------- CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O período acima foi reconhecido nesta decisão como trabalhado pelo autor no meio rural, em fazenda situada na região de Monjolos, em Minas Gerais.
Não se demonstrou, todavia, se ao longo dele o autor atuou em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que antes se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada. Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 30/07/1976 a 12/08/1976 Empresa: Engenharia Construções Balieiro Ltda.
Função/atividade: Servente Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 27); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como servente para empresa de construção civil. A atividade de "servente" não está prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a permitir enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Para configurar especialidade, é preciso demonstração, por meio de formulários específicos ou laudo, a concretização de hipótese prevista no Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), comprovação que, na espécie, inexistiu (TRF3 – AC nº 0005707-43.2016.4.03.6183, Rel. o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. de 18/04/2018, e-DJF3 de 04/05/2018; AC nº 6073586-55.2019.4.03.9999, Rel. o Des.
Fed. Gilberto Jordan). Assim, não há como declarar especial o período. Período: de 01/04/1979 a 15/12/1979 Empresa: Agropecuária Vate do Rio Grande S. A. Função/atividade: Rurícola braçal Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 27); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo a CTPS apresentada, o autor trabalhou como rurícola para empresa agropecuária, voltada à lavoura canavieira. O período pode ser reconhecido especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Período: de 14/05/1980 a 07/01/1981 Empresa: Geva Engenharia Ltda. Função/atividade: Servente Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 22); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele atuou como servente. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do intervalo de 30/07/1976 a 12/08/1976, para inadmitir a especialidade afirmada. Período: de 07/05/1981 a 16/01/1982 Empresa: Servita Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda. Função/atividade: Rurícola braçal Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 28); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como rurícola para empresa prestadora de serviços rurais. Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 21/09/1982 a 15/02/1983 Empresa: Racional Engenharia S/A Função/atividade: Servente Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 29); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo a CTPS do autor, ele trabalhou como servente para empresa de construção civil. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do intervalo de 30/07/1976 a 12/08/1976, para inadmitir a especialidade afirmada. Período: de 25/04/1983 a 26/12/1983 Empresa: Geva Engenharia Ltda. Função/atividade: Pedreiro ½ oficial Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 23); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como pedreiro. A atividade de "pedreiro" não está prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a permitir enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Para suscitar especialidade, é preciso demonstração, por formulários específicos ou laudo, de hipótese prevista no Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"), comprovação que, na espécie, inexistiu (TRF3 – AC nº 0005707-43.2016.4.03.6183, Rel. o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. de 18/04/2018, e-DJF3 de 04/05/2018; AC nº 6073586-55.2019.4.03.9999, Rel. o Des.
Fed. Gilberto Jordan). Assim, não há como declarar especial o período. Período: de 21/08/1984 a 22/03/1985 Empresa: Construtora Chereguini Ltda. Função/atividade: Pedreiro Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 23); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como pedreiro. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do período de 25/04/1983 a 26/12/1983, para inadmitir a especialidade alegada. Período: de 01/10/1985 a 15/01/1986 Empresa: Carlos Cesar da Silva Função/atividade: Pedreiro Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 24); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Consta da CTPS do autor que ele trabalhou como pedreiro. Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do período de 25/04/1983 a 26/12/1983, para inadmitir a especialidade alegada. Período: de 01/12/1988 a 31/01/1994 Empresa: João Pauto Morato – Sítio São Turíbio Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 29); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Ao que consta da CTPS do autor, ele trabalhou como serviços gerais em sítio, para empregador pessoa física. Não se demonstrou, assim, que no período analisado o autor tenha atuado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que antes se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
O pagamento de adicional de insalubridade, indicado nos documentos de ID 82220475 - Págs. 37-41, não induz, por si, especialidade das atividades exercidas, para fins previdenciários. Com efeito, a caracterização da especialidade do labor para fins previdenciários exige comprovação técnica específica, mediante formulário e laudo ambiental ou PPP, que demonstre a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não se confunde com o reconhecimento administrativo ou judicial do direito ao adicional de insalubridade na esfera trabalhista (neste sentido: APELRE 504083-30.2012.4.04.7105/RS, Relatora a Juiza Federal Gisele Lemke, julgamento em 26/09/18, unânime.
AC 5020000-80.2012.4.04.7108, Relator Juiz Federal Osni Cardoso Filho, julgamento em 04/12/18, unânime). Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 01/09/1994 a 25/11/1999 Empresa: João Pauto Morato – Sítio São Turíbio Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 30); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Ao que consta da CTPS do autor, ele trabalhou como serviços gerais em sítio, para empregador pessoa física. Não se demonstrou, assim, que no período analisado o autor tenha atuado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade, até 28/04/1995, pelo enquadramento na norma a que antes se referiu. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada.
Repetem-se aqui as considerações lançadas na análise do intervalo de 01/12/1988 a 31/01/1994, relativas ao pagamento de adicional de insalubridade. Não se declara, assim, especial o período. Período: de 01/07/2000 a 18/01/2010 Empresa: João Pauto Morato – Sítio São Turíbio Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 30); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Ao que consta da CTPS do autor, ele trabalhou como serviços gerais em sítio. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, não ficou comprovada. Repetem-se as considerações lançadas na análise do intervalo de 01/12/1988 a 31/01/1994, relativas ao pagamento de adicional de insalubridade. Não se declara, assim, especial o período.
Período: de 01/10/2010 a 26/05/2011 Empresa: Antônio Luís Borges – Sítio Fortuna Função/atividade: Serviços gerais Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 82220475 - Pág. 31); CNIS (ID 82220475 - Pág.
60) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Ao que consta da CTPS do autor, ele trabalhou como serviços gerais em sítio. Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, não ficou comprovada. Tal como acontece com o adicional de insalubridade, o pagamento de adicional de periculosidade, demonstrado nos documentos de ID 82220475 - Págs. 35-36, não induz, por si, especialidade da atividade desenvolvida.
Assim, não há como reconhecer especial o período. Em suma, declara-se especial, apenas, a atividade exercida pelo autor no interstício de 01/04/1979 a 15/12/1979. O não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz (como se deu com relação aos períodos não declarados) não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ). O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).
Tomado, então, o tempo de serviço especial admitido, não cumpre o autor os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial requerida. Considerados, por outro lado, os períodos de trabalho rural e especial ora reconhecidos, mais o tempo de contribuição constante do CNIS, na data do requerimento administrativo (26/05/2011 – ID 82220475 - Pág. 34), eis a contagem que no caso se oferece: Ao que se vê, o autor também não cumpre os pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1059 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, somente para declarar tempo de serviço rural (de 01/01/1975 a 31/12/1975) e especial (de 01/04/1979 a 15/12/1979) em seu favor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal