PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025667-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JBS S/A Advogado do(a)
APELADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025667-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: JBS S/A Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de rito comum proposta em 19/12/2016 por JBS S/A, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a “aplicação da Selic sobre o valor dos créditos reconhecidos nos Pedidos de Ressarcimento (...), como índice de atualização monetária ou mesmos juros, calculada sobre o valor do crédito reconhecido expressamente pela Receita Federal do Brasil nos referidos processos administrativos, a partir da data do Pedido de Ressarcimento (PERD/COMP) até o seu efetivo ressarcimento; (...) na hipótese de ter sido o crédito utilizado em compensação(ões) tributárias(s), requer que a SELIC aplicável seja calculada a partir da data do Pedido de Ressarcimento (PERD/COMP) até a data da(s) compensação(ões) tributária(s) e, a partir deste(s) momento(s), sobre o eventual saldo credor resultante da utilização parcial do crédito, até o seu efetivo ressarcimento total”.
A final, que seja reconhecido o direito de “requerer administrativamente o ressarcimento em espécie ou por meio de compensação administrativa (...), ou (...), se for da conveniência da Autora, efetuar unilateralmente o cálculo e a compensação com seus débitos vencidos e vincendos para com a União Federal (inclusive contribuições previdenciárias a cargo da empresa junto ao INSS – também sujeitos a Receita Federal do Brasil), respeitado o artigo 170-A do CTN (...); ou (...), se for da conveniência da Postulante, requerer a liquidação judicial do crédito para fins de repetição do indébito tributário” (ID 12225309 - Pág. 40/41).
Valorada a causa em R$ 70.000.000,00, em 14/07/2017 (ID 12225312 - Pág. 33). Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 12225312 - Pág. 35/49 e ID 12225312 - Pág. 79/82): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para reconhecer o direito da autora à incidência de correção monetária, calculada pela SELIC, nos créditos de PIS e COFINS objeto dos pedidos de ressarcimento declinados na inicial, com a ressalva do pedido relativo ao Processo nº 10880.903512/2016-91, a partir da data do dia subsequente ao decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do protocolo de cada pedido, até a data do efetivo aproveitamento, podendo a autora: i) requerer administrativamente o ressarcimento em espécie ou por meio de compensação dos valores decorrentes da aplicação a Selic; ii) efetuar o cálculo e a compensação com seus débitos vencidos e vincendos para com a União Federal; ou iii) requerer a liquidação judicial do crédito.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, em atenção à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, IV, do Código de Processo Civil: i) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora sobre o valor do somatório dos créditos reconhecidos nos termos desta sentença; ii) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré sobre a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos à autora e os pretendidos nos termos do pedido; Considerando que o valor do proveito econômico somente será obtido na execução, o percentual será fixado com base no §3º do artigo 85 do CPC, quando da liquidação do julgado, observando-se, ainda, a regra do escalonamento, conforme o disposto no §4º, II e §5º do artigo 85 do mesmo diploma legal, e iii) condeno a autora e a ré ao pagamento de custas processuais, nos percentuais de 30% e 70%, respectivamente.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se." Apela a parte ré. Sustenta que (ID 12225312 - Pág. 85/105): a) O REsp 1.035.847 não se aplica ao caso; b) “a intimação da apelada para apresentação de documentação essencial para a análise do direito creditório interrompe o prazo de 360 dias, o qual somente tem novo cômputo com a apresentação de documentação”; c) há “necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para as custas”.
Com contrarrazões (ID 12225312 - Pág. 108), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025667-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: JBS S/A Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cabível o reexame necessário. A causa foi valorada em R$ 70.000.000,00, em 14/07/2017. Nessa data, o salário mínimo era de R$ 937,00. Assim, a causa foi valorada em aproximadamente 74.707 salários mínimos.
De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. No que tange ao mérito, a controvérsia acerca da definição do termo inicial da incidência de correção monetária em pedidos de ressarcimento de créditos tributários escriturais (data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007) encontra-se superada tendo em vista que concluído o julgamento da questão submetida ao c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003 – onde firmada a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". Eis a ementa do julgamento: “TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).
2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".
3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.
6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.” (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.) No caso concreto, denota-se que a sentença se encontra em harmonia a tese firmada no Tema 1003/STJ (“o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”), porquanto se reconheceu “o direito da autora à incidência de correção monetária, calculada pela SELIC, nos créditos de PIS e COFINS objeto dos pedidos de ressarcimento declinados na inicial, com a ressalva do pedido relativo ao Processo nº 10880.903512/2016-91, a partir da data do dia subsequente ao decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do protocolo de cada pedido, até a data do efetivo aproveitamento”.
Além disso, nota-se que na tese firmada, assim como nos Temas 269/STJ e 270/STJ, o prazo a ser considerado (ou seja, tido como razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal) é de 360 dias, sem ressalva, a partir do protocolo dos pedidos. Sob este aspecto, não se antevê plausibilidade na tese da apelante de que “a intimação da apelada para apresentação de documentação essencial para a análise do direito creditório interrompe o prazo de 360 dias, o qual somente tem novo cômputo com a apresentação de documentação”.
Deveras, tal como destacado na sentença, “Exceção à rigidez do prazo legal apenas poderia ser acolhida diante de demora excessiva do contribuinte, que comprometesse sobremaneira a análise do pedido pelo Fisco, de forma impedir que o contribuinte tenha em suas mãos o poder de determinar a mora da Receita Federal. Tal circunstância, no entanto, não se verifica no caso em apreço, a despeito de a autora não ter observado rigorosamente o prazo deferido pela Receita Federal, de acordo com as tabelas apresentadas pela União” (ID 12225312 - Pág. 47).
COMPENSAÇÃO Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que, tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação.
O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas).
Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a apontada rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A da Lei 11.457/2007.
Pois bem. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores.
Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. HÁ, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA Não é possível a restituição administrativa em espécie. A restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: Tema 1262/STF: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” Destaque-se, também, a Súmula 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” Assim, os valores devidos serão objeto de compensação ou restituição conforme a fundamentação supra, observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e, no que pertinente, a legislação vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG) e o regime constitucional de precatórios.
Por derradeiro, assiste razão à apelante acerca da “necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para as custas”. Assim, o percentual das custas devidas também deve ser apurado em liquidação, proporcional à sucumbência havida pela autora e pela ré.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para reformar a sentença, determinar que na compensação sejam observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG), vedar a restituição administrativa em pecúnia, bem como determinar a apuração, em liquidação, do percentual das custas devidas (que deverá ser proporcional à sucumbência havida pela autora e pela ré).
É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTA RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA OPOSTA PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI 11.457/2007. REGIME LEGAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 461/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. A controvérsia acerca da definição do termo inicial da incidência de correção monetária em pedidos de ressarcimento de créditos tributários escriturais (data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007) encontra-se superada, tendo em vista que concluído o julgamento da questão submetida ao c.
Superior Tribunal de Justiça – onde firmada a seguinte tese no Tema 1003: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
3. Os valores devidos serão objeto de compensação, observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
4. “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula 461/STJ).
5. O percentual das custas devidas deve ser apurado em liquidação, proporcional à sucumbência havida pela autora e pela ré.
6. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para reformar a sentença, determinar que na compensação sejam observados o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG), vedar a restituição administrativa em pecúnia, bem como determinar a apuração, em liquidação, do percentual das custas devidas (que deverá ser proporcional à sucumbência havida pela autora e pela ré), nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL