PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025709-37.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: MARCAL FRANCO SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO RICARDO MOSCA - SP315647
SENTENÇA
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial. Custas parcialmente recolhidas (fls. 10). Expedida carta de citação; AR retornou negativo (fls. 14). Conforme detalhamento de fls. 16/17, a ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida. O Executado apresentou manifestação sustentando a ilegalidade da penhora efetivada (fls. 23/24).
O Juízo determinou o levantamento dos valores bloqueados, diante da verificação de sua impenhorabilidade (ID 43173440). A CEF noticiou o cumprimento do ofício expedido para transferência dos valores bloqueados (ID 55723302). O Juízo, em despacho de ID 323728556, deferiu o pedido formulado pelo Exequente para penhorar, via ARISP, o imóvel de matrícula n.º 20.289, registrado perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
A penhora foi efetivada nos termos da certidão de ID 362404073. O Executado opôs Embargos à Execução, sustentando a condição de bem de família do imóvel penhorado (ID 364571006). O Juízo, tendo em vista a concordância expressa manifestada pela exequente no ID 364770859, determinou o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n.º 20.289, registrada perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 364624623).
O Exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista a quitação do débito pelo Executado (ID 372238629). É a síntese do necessário.
Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012. Tendo em vista o teor do ofício juntado no id 378179798, certifique-se o trânsito em julgado da decisão id 364624623.
Em seguida, expeça-se ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para informar o trânsito em julgado da referida decisão, a qual determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 20.289.
Intime-se, outrossim, o executado, por meio de publicação, para que efetue o recolhimento das custas e emolumentos devidos ao referido Cartório, para fins de efetivação do levantamento da penhora. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal Titular