Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025752-26.2016.4.03.6100 AUTOR: PALIMANAN COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PASSOS COSTA - SP316867 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum proposto por PALIMANAN COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando provimento jurisdicional para afastar a cobrança de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE, INCRA, Salário-Educação etc.) sobre as seguintes verbas trabalhistas de natureza indenizatória: férias e adicional de um terço de férias gozadas, auxílio-doença (primeiros quinze dias a cargo da empresa), salário maternidade de 120 dias, adicionais de horas extras e noturno e aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo-terceiro salário.
Além disso, foi requerido o direito de compensar o indébito dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o curso dela. Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às terceiras entidades por entender que estas não poderiam figurar no polo passivo da demanda, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para afastar a exigibilidade das contribuições sociais previdenciárias e de terceiros sobre o adicional de um terço das férias gozadas, o auxílio doença e o aviso prévio indenizado, declarando o direito da autora de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu curso.
Interposto recurso de apelação pelo autor, SESC e União. Foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as férias gozadas, bem como para explicitar o critério de compensação, prescrição, juros e correção monetária e negado provimento à apelação da parte autora e do SESC. O autor opôs opostos embargos de declaração que foram convertidos em agravo interno, por meio do qual alegou-se a necessidade de aplicação do entendimento do STF no Tema nº 72 de Repercussão Geral, ocasião em que se firmou a tese de que: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o benefício previdenciário salário maternidade".
