PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025757-92.2009.4.03.6100 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: MORGANA LOPES CARDOSO FALABELLA - SP270154-B APELADO: COMTRAC ELETRONICA EIRELI ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME MIGUEL GANTUS - SP153970-A
DECISÃO
Trata-se de apelação e de remessa necessária em ação ordinária declaratória ajuizada por COMTRAC ELETRÔNICA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e da UNIÃO, na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência do fato gerador da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, relativa ao exercício de 2002, a anulação do lançamento fiscal nº 001-4740/2007/ADPF-ANATEL e a abstenção de novos lançamentos de idêntica natureza.
A r. sentença (ID 106443237, págs. 85/94) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do fato gerador do FUST no exercício de 2002 e anular o respectivo lançamento fiscal, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida. Extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973) em relação à ANATEL, condenada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973); e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à União Federal, por ilegitimidade passiva, condenada a autora, nesse ponto, a honorários de igual valor.
Submeteu a sentença a reexame necessário. Apelou a ANATEL (ID 106443237, págs. 98/111), sustentando, em síntese, que: (a) o ônus da prova da inexistência do fato gerador competia à autora; (b) a titularidade de autorização perante a Agência, somada ao objeto social da empresa, caracterizaria a prestação de serviços de telecomunicações e, por conseguinte, a incidência do FUST (art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000); (c) a insuficiência do Livro de Apuração do ICMS como prova da ausência de receita e a intempestividade da impugnação administrativa, a legitimar o arbitramento; e (d), quanto à sucumbência, a isenção da autarquia do pagamento de custas (, da ) e a redução do valor dos honorários (, do CPC/1973).
Em contrarrazões (ID 106443237, págs. 119/133), a COMTRAC pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo que o fato gerador do FUST é a efetiva prestação de serviços de telecomunicações com auferimento de receita, e não a mera detenção de autorização; que sua atividade se restringe à locação e à manutenção de equipamentos, excluídas da base de cálculo as receitas de serviços de valor adicionado e de habilitação ou cadastro (Resolução Anatel nº 247/2000); que competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC/1973), sem que tenha requerido a produção de qualquer prova; que a condenação em custas corresponde a reembolso à parte vencedora, não alcançado pela isenção (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96); e requereu a condenação da ANATEL por litigância de má-fé (art. 18 do CPC/1973).
É o relatório.
Decido. A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do
C. STJ. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC/1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo ao mérito recursal. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, instituído pela Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador, nos termos do art. 6º, IV, a percepção de receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado - assim entendidos os definidos no art. 60 da Lei nº 9.472/97 - , com a regulamentação do Decreto nº 3.624/2000 (arts. 7º e 8º).
Não integram a base de cálculo as receitas estranhas à prestação de serviços de telecomunicações, tampouco as decorrentes de serviços de valor adicionado (art. 61 da Lei nº 9.472/97) e de habilitação ou cadastro (Resolução Anatel nº 247/2000). Disso decorre que o fato gerador não se aperfeiçoa pela simples titularidade de autorização perante a Agência, mas pela efetiva prestação do serviço de telecomunicações e pelo correlato auferimento de receita.
No caso, o Juízo de origem, à luz do conjunto probatório, em especial do Livro de Apuração do ICMS do exercício de 2002, que não registra saídas a título de serviços de telecomunicações, e da natureza da atividade efetivamente desempenhada pela autora, voltada à locação e à manutenção de equipamentos, concluiu pela inexistência de receita decorrente de serviços de telecomunicações no período e, por conseguinte, pela ausência do fato gerador do FUST.
Referido entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. EMPRESA DE RÁDIO-TÁXI. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE RADIOTRANSMISSÃO COMO MEIO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST. A sentença reconheceu a inexistência de fato gerador da obrigação tributária e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.132,00, correspondente ao percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em determinar se o uso de sistema de radiocomunicação por empresa de rádio-táxi configura prestação de serviço de telecomunicação, apta a ensejar a incidência da contribuição ao FUST.
III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos do art. 6º, IV, da Lei n. 9.998/2000, constitui fato gerador da contribuição ao FUST a prestação de serviços de telecomunicações. A definição legal de telecomunicação está disposta no § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472/1997, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de informações por meios eletromagnéticos. - O contrato social e o CNPJ da empresa embargante indicam que sua atividade econômica restringe-se à locação de veículos e transporte de passageiros por táxi, sem exploração autônoma e onerosa de serviços de telecomunicação. - A utilização de radiocomunicação para comunicação interna entre central e motoristas caracteriza-se como atividade-meio, sem que configure a prestação de serviço de telecomunicação a terceiros. - Diante da improcedência da exigência fiscal, impõe-se a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: Lei n. 9.998/2000, art. 6º, IV; Lei n. 9.472/1997, art. 60, § 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5016817-83.2018.4.03.6182, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 20.09.2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5016816-98.2018.4.03.6182, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, j. 22.03.2023. (TRF-3 - ApCiv: 50168186820184036182, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. ANATEL. FUST. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Lei 9.998/2000 instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, cuja finalidade, à época dos fatos, era de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações - As receitas que compõe o Fundo de Universalidade dos Serviços de Telecomunicações – FUST estão previstas no artigo 6º da Lei nº 9.998/2000. - Considera-se serviço de telecomunicação “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", que se caracteriza como"a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza"(art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97) - A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc.
IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97)- O conjunto probatório demonstra que a empresa-embargante tem por objeto social “comercio atacadista e varejista de produtos eletrônicos, bem como suas partes, peças e componentes, prestação de serviços de manutenção, conserto, instalação, conservação, testes e assistência técnica destes produtos, além da locação de equipamentos de comunicação e outros bens móveis como equipamentos de informática, eletrônicos e outros.” - O objeto social da empresa não guarda relação com as atividades de telecomunicações, conforme previsto no artigo 60, da Lei n.º 9.472/97.
Cumpre salientar que a mera utilização do serviço de radiocomunicação como instrumento para a realização da atividade fim da empresa, não configura fato gerador da incidência do FUST - Não há como prevalecer o débito consubstanciado na CDA e, por consequência, a execução fiscal adjacente, não merecendo reforma a sentença neste aspecto - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total - Apelação da ANATEL não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00125392720184036182, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Tal conclusão não foi infirmada pela apelante.
A ANATEL sustenta a insuficiência da prova documental, mas não requereu, em momento algum, a produção de prova apta a demonstrar a efetiva prestação de serviços de telecomunicações e o auferimento de receita tributável - ônus que, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, também lhe competia (art. 333, II, do CPC/1973). A mera detenção de autorização e a previsão, no objeto social, de atividades relacionadas a telecomunicações não bastam, isoladamente, à caracterização do fato gerador, à míngua de demonstração da efetiva prestação remunerada do serviço.
Ademais, sem razão a autarquia quanto às custas. A condenação imposta na sentença consubstancia ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, do qual a isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não exonera a pessoa jurídica de direito público, a teor do parágrafo único do mesmo dispositivo. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, mostram-se adequados aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerada a natureza e a complexidade da causa, não comportando redução.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da ANATEL por litigância de má-fé. O regular exercício do direito de recorrer, ainda que acompanhado de transcrição parcial do dispositivo legal invocado, não configura, por si só, as hipóteses do art. 17 do CPC/1973, ausente a demonstração de dolo processual apto a ensejar a sanção do art.
18.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantida integralmente a r. sentença, na forma da fundamentação. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal