PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0025759-62.2009.4.03.6100 EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939 EXECUTADO: PAMPLONA COMERCIO DE LINGERIE & COSMETICOS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO - SP196899
SENTENÇA
TIPO A Altero a conclusão para sentença. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ECT, visando à satisfação de obrigação contratual. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, alegando que não houve inércia e que o prazo prescricional seria de 10 anos (ID 366697865).
Decido. O Código de Processo Civil estabelece a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1604412/SC), consolidou o entendimento sobre a prescrição intercorrente na execução. As teses firmadas são as seguintes (sem destaque no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.
8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).
11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp 1.593.786/SC, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Data do Julgamento: 22/09/2016. Data da Publicação: 22/08/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor.
3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Conforme se verifica nos autos: Em 08/09/2014, a exequente foi intimada para dar prosseguimento no cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento (ID 14730472, pág. 7); Ante o silêncio da exequente, o processo foi arquivado; Em 25/03/2019 o processo foi desarquivado em razão da digitalização do processo, tendo a ECT sido intimada para dar andamento no feito (ID 15632844); Ante o silêncio da exequente, o processo foi novamente arquivado em 07/06/2019; Em 02/04/2025 o processo foi desarquivado em razão da redistribuição, ocasião em que houve a intimação da ECT para se manifestar sobre a prescrição.
Observa-se que, após a intimação para se manifestar em termos de prosseguimento, a exequente permaneceu inerte de 09/2014 até a presente data. Este período de inatividade, superior a 5 (cinco) anos, excede o prazo prescricional compatível com a natureza do crédito (artigo 206, §5º, inciso I). O prazo prescricional de 5 (cinco) anos já foi reconhecido pelo
C. STJ, conforme ementa abaixo reproduzida: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
2. "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010).
3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.723/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório, mas não apresentou fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. A inércia prolongada da exequente, por período superior ao prazo prescricional do direito material, configura a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PAMPLONA COMERCIO DE LINGERIE & COSMETICOS LTDA.
Advogado
PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO (OAB 196899/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0025759-62.2009.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT EXECUTADO: PAMPLONA COMERCIO DE LINGERIE & COSMETICOS LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO FERRO - SP196899 D E S P A C H O Ficam as partes cientificadas da redistribuição do feito. Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição, considerando que o processo encontrava-se arquivado a período de tempo superior a 5 anos, sem requerimentos da exequente, em termos de prosseguimento.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SÃO PAULO, 2 de abril de 2025.