30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: LEANDRA MARA MAZER PUGINA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação da exequente em face da r. sentença de ID 90008219 - Pág. 87/89, que julgou procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos apresentados pela autarquia.
Alega a recorrente que não devem ser descontados dos atrasados os valores pagos a título de antecipação de tutela, principalmente porque não houve má-fé no recebimento dos valores e o título executivo determinou que os atrasados fossem pagos até abril de 2011, data anterior ao início do pagamento da tutela. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que foram corretamente apurados até a data fixada no acórdão do processo de conhecimento (13/8/2012), considerando a decisão proferida no julgamento do agravo legal.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decisão de id. 125600338 suspendendo o feito que versa acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 692/STJ. Suspensão levantada, vieram os autos para julgamento.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025828-27.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: LEANDRA MARA MAZER PUGINA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): No processo de conhecimento, por meio de sentença proferida em 04/08/2010 (ID 90007847 - Pág. 162/167), o INSS foi condenado a pagar ao autor benefício assistencial no valor mensal de 01 salário-mínimo, desde a data da citação, bem como ao pagamento dos atrasados.
Foi deferida a antecipação da tutela para a implantação do benefício antes do trânsito em julgado: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, determinando ao INSS que conceda ao autor o beneficio assistencial de um salário mínimo, a partir da citação, bem como para condenar a autarquia ao pagamento dos atrasados. Os valores dos atrasados serão corrigidos pelos índices de atualização estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal de 3° Região, até a efetiva quitação.
Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até a expedição da requisição de pagamento. Defiro a antecipação da tutela para determinar que o benefício seja implantado, antes do trânsito em julgado." O NB/87-544583319-0 foi implantado com DIB 29/4/2008, DIP 11/1/2011 e RMI de R$ 415,00 (ID 90007934 - Pág. 26). Em 02/05/2012, foi negado seguimento à apelação do requerente e dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, com a cassação da tutela concedida anteriormente (ID 90001526 - Pág. 8/15).
Posteriormente, em 13/8/2012 foi dado parcial provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão impugnada e, em novo julgamento, foi acolhido parte do pedido inicial, para dar parcial provimento à apelação e reformar a sentença monocrática no tocante ao termo inicial do benefício. A data de início do benefício foi fixada na DER, 19/10/2002, com limitação dos atrasados em abril de 2011 (ID 90001526 - Pág. 33/38).
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2012 (ID 90001526 - Pág. 44). O benefício foi revisto, com DIB 19/10/2002, DIP 11/1/2011 e a tutela antecipada foi cessada em 17/6/2013. DA EXECUÇÃO A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora, no total de R$ 58.520,84 (abril de 2013).
Foram apurados atrasados de 19/10/2002 a 10/1/2011. Citado, nos termos do art. 730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Alegou que os valores recebidos após 30/4/2011 devem ser deduzidos dos atrasados, o que a autora não teria feito. Quanto aos honorários advocatícios, sustentou que a base de cálculo deve ser composta pelos atrasados até a data da sentença (fls.152 e 219).
A autarquia apresentou cálculos atualizados em abril de 2013, no total de R$ 42.356,28. Em 18/7/2014, os embargos foram julgados procedentes, acolhidos os cálculos do INSS. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da execução, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, apelou a exequente. DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Desse modo, é possível que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692 DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MESMOS AUTOS. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 692, deliberou que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” - Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. - Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5067243-21.2023.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data do julgamento: 07/12/2023); PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 STJ. APLICABILIDADE. - O E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior. - As relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que, é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF. - No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora, em sentença, foi posteriormente revogada por esta E.
Corte, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, com decisão monocrática publicada em 26/10/2022, ou seja, após à alteração legislativa do artigo 115, II, da Lei 8.213/91. - Agravo provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5094535-49.2021.4.03.9999, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, data do julgamento: 07/12/2023).
A Corte Superior não modulou os efeitos desse julgamento ou impôs qualquer limitação temporal a sua aplicação. A diferença substancial entre a tese jurídica inicialmente fixada e a revista consiste unicamente no fato de que nesta foi contemplada forma de a parte autora adimplir o débito por meio de desconto em seu benefício, consoante alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991.
Ademais, o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado antes da vigência da MP 871, pelo que viável a cobrança dos valores indicados nos próprios autos do processo, conforme jurisprudência majoritária nesta Corte à época (AC 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DF Paulo Domingues, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016104-30.2018.4.03.0000, Rel. DF Gilberto Jordan). Em suma, sendo de observância obrigatória ao juízes e tribunais a observância dos v. acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos é devida a devolução, pela autora/apelante, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por foça de tutela antecipada posteriormente revogada.
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao julgar os agravos legais interpostos, constou: "Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma, e ficam a cargo do INSS, que restou sucumbente em maior parte" É certo que o advento do novo Código de Processo Civil não alterou aplicação da Súmula 111 do STJ, que é específica em relação aos benefícios previdenciários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n. 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, inclusive as acidentárias.
2. O STJ reconheceu a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que permanece inalterado o escopo do enunciado de evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. Em idêntica direção, os recentes julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção reconhecendo a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: REsp 1.87.1341, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 1º/6/2020; REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2020; REsp 1.867.323/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 14/5/2020; REsp 1.864.990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2020; e REsp 1.864.988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/5/2020.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.889/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.). Dispõe a Súmula 111 do
C. STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Honorários advocatícios que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão de procedência, conforme Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5014547-66.2022.4.03.0000, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, 8ª Turma, data da decisão: 24/05/2023, data da publicação: 30/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A Súmula 111 do STJ não está superada com a vigência do novo Código de Processo Civil, de modo que as disposições desse novel diploma normativo não estariam a excluir a limitação à data da sentença para fins de incidência da honorária advocatícia. Adoto o posicionamento pacífico do
C. STJ de que os honorários devem incidir a data da sentença.
2. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021);
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.883.722/SP, Min. Sérgio Kukina, 08/3/2023 (Data do Julgamento). Assim, de rigor o respeito à Súmula 111 do
C. STJ, e a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, ficando mantida a r. decisão recorrida, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 692 DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO
C. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 692, deliberou que a "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. - É possível que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. - Dispõe a Súmula 111 do
C. STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. - A sentença recorrida bem analisou os autos e aplicou a Súmula 111 do STJ. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL