Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO ALVES SOBRINHO
- Advogado
- JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES (OAB 259428/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025857-43.2016.4.03.9999 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOSE ANTONIO ALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES - SP259428-N
DESPACHO
O segurado, JOSÉ ANTÔNIO ALVES SOBRINHO, ajuizou ação de conhecimento em 12/06/2015, pleiteando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A controvérsia central residia no reconhecimento de dois períodos laborais que, segundo o autor, não foram computados pelo INSS: 01/12/1978 a 30/11/1985 (Empregador: Jonas Costas e Laercio Antônio Tancredi); 01/01/1993 a 31/12/1997 (Empregador: Jonas Costas).
A sentença de primeira instância (ID 267267565 - Pág. 45-49), proferida em 28/01/2016 pelo Juízo Estadual de Angatuba/SP, julgou o pedido procedente. O magistrado considerou os documentos apresentados pelo autor (recibo e termo de rescisão) como prova suficiente do labor no período de 1993-1997. Somando estes 5 anos ao tempo já reconhecido pelo INSS, concluiu pelo implemento do requisito de 35 anos, condenando a autarquia a conceder o benefício com DIB na data da citação e a pagar os valores em atraso, deferindo, ainda, tutela de urgência para implantação imediata.
Inconformado, o INSS interpôs Recurso de Apelação (ID 267267565 - Pág. 55-63). Esta Egrégia 10ª Turma, em julgamento realizado em 16/10/2018, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Necessária, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar o pedido improcedente. (ID 301698072) O segurado opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados por esta Turma em 09/04/2019 (ID 301698075), por não se vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o mérito da decisão.
Posteriormente, a parte autora interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, o recurso não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 301698077), em decisão proferida em 23/09/2019, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. A decisão desta Corte transitou em julgado em 25/10/2019.
