PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025891-52.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: MOACIR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A Advogado do(a) APELANTE: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N APELADO: MOACIR DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14/02/2014, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo juiz da Comarca de Guariba/SP, em 07/10/2014, para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos seguintes períodos: 02/05/1978 a 12/01/1979, 01/06/1981 a 26/12/1982, 01/06/1988 a 31/10/1988, 17/07/1989 a 30/04/1990, 16/05/1990 a 30/11/1990, 06/05/1991 a 30/11/1991, 01/09/2002 a 28/02/2007 e 01/10/2008 a 07/06/2013.
Determinou, com base no reconhecimento desses lapsos, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, caso preenchido o tempo mínimo exigido, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, se satisfeitos os requisitos pertinentes. Quanto aos valores em atraso, fixou-se a atualização e remuneração conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010. Em razão da sucumbência recíproca, o Magistrado deixou de fixar honorários advocatícios.
Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/07/2015. Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa quanto à comprovação da especialidade de períodos em que exerceu a função de ajudante fiscal na zona rural e de motorista, sustentando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. Pleiteia, assim, o reconhecimento de todos os períodos elencados na exordial como exercidos sob condições especiais, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Subsidiariamente, requer o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, sustenta a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos pelo juiz, asseverando que o uso de EPI eficaz seria apto a neutralizar a nocividade dos agentes prejudiciais à saúde. Requer, portanto, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Do cerceamento de defesa Não se configura cerceamento de defesa, porquanto os autos foram devidamente instruídos com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos aos períodos controvertidos, os quais apresentam informações técnicas suficientes para a aferição das condições ambientais de trabalho. Em relação aos períodos de 01/06/1992 a 26/11/1992, 01/02/1993 a 12/11/1993 e 01/03/1998 a 16/01/1999, não há nos autos qualquer demonstração de que as ex-empregadoras tenham se recusado a fornecer documentos necessários à comprovação da atividade especial.
A alegação genérica de cerceamento de defesa, desprovida de indicação específica de prejuízo concreto e da correlação entre a suposta limitação probatória e o resultado do julgamento, não se mostra suficiente para ensejar a nulidade processual. A delimitação precisa do prejuízo é imprescindível para que a instância revisora possa aferir a efetiva ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (correspondente ao art. 370 do CPC/2015), conduzir a instrução processual de modo a garantir a solução adequada da lide, sendo-lhe facultado indeferir diligências consideradas prescindíveis ou protelatórias. Diante do conjunto probatório já constante dos autos, entende-se desnecessária a realização de prova pericial, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a produção da referida prova.
Assim, nego provimento ao agravo retido. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Neste ensejo, cumpre destacar que a exposição do laborista a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados, uma vez que, consoante entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Por fim, acerca da nocividade do agente químico proveniente da queima da cana de açúcar, sabe-se que a combustão incompleta deste insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador neste tipo de atividade econômica.
Neste sentido, esta
C. 9ª Turma vem decidindo por reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nos quais imperam exposição ao agente. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1º Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário.
No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas.
Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista, ocorre a observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não houve especificação do tipo de veículo conduzido, o que desautorizaria o enquadramento na forma levada a efeito.
De fato, esta
C. Nona Turma sedimentou o entendimento que, em não se podendo estabelecer conclusão segura pela arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno no qual consta da CTPS apenas a indicação "motorista", já que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Ainda que não exista a especificação do tipo de veículo conduzido, em certas hipóteses, como é o caso de empresas de turismo, transporte rodoviário e correlatas, não é crível, que a parte segurada, enquanto aos serviços deste tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio, porquanto é evidentemente impossível o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, a amplitude dos veículos conduzidos se presume pela própria natureza da atividade. Do caso dos autos O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, deferidos em sentença: 02/05/1978 a 12/01/1979, 01/06/1981 a 26/12/1982, 01/06/1988 a 31/10/1988, 17/07/1989 a 30/04/1990, 16/05/1990 a 30/11/1990, 06/05/1991 a 30/11/1991, 01/09/2002 a 28/02/2007 e 01/10/2008 a 07/06/2013.
A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos adicionais: 01/12/1972 a 07/01/1974, 15/01/1974 a 23/03/1976, 24/03/1979 a 24/12/1979, 08/01/1980 a 25/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 06/01/1981 a 22/01/1981, 01/04/1983 a 13/11/1983, 24/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 22/11/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987, 26/10/1987 a 22/04/1988, 01/06/1992 a 26/11/1992, 01/02/1993 a 12/11/1993, 01/03/1998 a 16/01/1999 e 01/07/2000 a 09/01/2001.
Cabe salientar que a própria autarquia previdenciária já reconheceu o período de 22/04/1994 a 14/11/1994 como exercido sob condições especiais (id. 88029691 - fl. 41). Dessa forma, passo à análise dos períodos controvertidos. Períodos 02/05/1978 a 12/01/1979, 01/06/1981 a 26/12/1982 Função Tratorista Empresa Usina Central do Paraná S/A Prova Formulário DS-8030 (id. 88029682 - fl. 93/95). Análise A condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Do mesmo modo, a atividade de tratorista admite enquadramento como especial por equiparação à categoria profissional, desde que exercida até 28/04/1995 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024). Conclusão Especialidade comprovada Períodos 01/06/1988 a 31/10/1988, 17/07/1989 a 30/04/1990, 16/05/1990 a 30/11/1990, 06/05/1991 a 30/11/1991 Função Fiscal de lavoura (motorista) Empresa Empreiteira Garcia S/C Ltda.
Prova Formulário DS-8030 (id. 88029691 - fl. 15). Análise A parte autora exercia a função de motorista de ônibus, sendo responsável pelo transporte de trabalhadores até os locais de prestação de serviço. Tal atividade permite o enquadramento como especial, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN de 18/12/2024). Conclusão Especialidade comprovada. Períodos 01/09/2002 a 28/02/2007 e 01/10/2008 a 07/06/2013 Função Pedreiro e motorista Empresa Caco Empreendimentos Imobiliários Ltda. Prova PPP (id. 88029682 - fl. 77 e id. 88029682 - fl.
79) Análise Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) demonstram que o autor esteve exposto ao agente físico ruído de 96,5 dB(A) e entre 86 a 88 dB(A), respectivamente, patamares superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos correspondentes. Conclusão Especialidade comprovada. Períodos 01/12/1972 a 07/01/1974, 15/01/1974 a 23/03/1976, 24/03/1979 a 24/12/1979, 08/01/1980 a 25/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 06/01/1981 a 22/01/1981, 01/04/1983 a 13/11/1983, 24/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984 Função Trabalhador rural Empresa Serviços e Mecanização Agrícola Ltda e Usina Açucareira de Jaboticabal S/A Prova CTPS, Formulários DS-8030 (id. 88029682 - fl. 94 e id. 88029682 - fl. 99).
Análise Os formulários DS-8030 indicam que o autor exercia atividades no corte e plantio de cana-de-açúcar. Tal atividade expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, notadamente os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Estudos científicos apontam que a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e aumento do risco de patologias neoplásicas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo assegurado ao trabalhador o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, em consonância com a legislação previdenciária vigente e a jurisprudência consolidada desta Corte. Conclusão Especialidade comprovada. Períodos 07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 22/11/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987 e 26/10/1987 a 22/04/1988.
Função Ajudante de fiscal Empresa Usina Açucareira de Jaboticabal S/A Prova Formulário DS-8030 (id. 88029682 - fl. 97). Análise O formulário DS-8030 indica que o autor desempenhava funções de apoio e fiscalização, realizando apontamentos e supervisionando o plantio e o corte de cana-de-açúcar. Embora o plantio de cana-de-açúcar seja atividade que admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, as atribuições descritas não caracterizam a execução direta dessa atividade, mas sim o exercício de função de coordenação ou controle sobre outros trabalhadores.
Ressalte-se, ainda, que a eventual exposição a intempéries climáticas, como sol, chuva, frio ou calor, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. Isso porque, conforme entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas agentes físicos provenientes de fontes artificiais podem ensejar tal enquadramento (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN de 08/09/2022). Conclusão Especialidade não comprovada Períodos 01/06/1992 a 26/11/1992, 01/02/1993 a 12/11/1993, 01/03/1998 a 16/01/1999 e 01/07/2000 a 09/01/2001.
Função Motorista e Motorista C (limpeza urbana) Empresa Certa Prestadora de Serviços Rurais Ltda, Geraldo Balbino Sobrinho e Stemag Engenharia e Construções Ltda. Prova PPP (id. 88029682 - fl. 82). Análise O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 01/07/2000 a 09/01/2001 indica que o autor esteve exposto a poeiras e gases provenientes da emissão de veículos automotores, com possível presença de monóxido de carbono.
Todavia, tal exposição, isoladamente considerada, não enseja o reconhecimento da atividade como especial, especialmente diante da ausência de comprovação de habitualidade, permanência e concentração dos agentes em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária vigente. Quanto aos demais períodos, não foram apresentados documentos técnicos que comprovem, de forma suficiente, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tampouco elementos que permitam a identificação do tipo de veículo conduzido, informação imprescindível para eventual enquadramento por categoria profissional.
Conclusão Especialidade não comprovada Embora reconhecidos diversos períodos como exercidos sob condições especiais, constata-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial: Entretanto, considerando-se os períodos comuns e os reconhecidos como especiais, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual faz jus ao benefício desde a DER, em 07/06/2013: Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1972 a 07/01/1974, 15/01/1974 a 23/03/1976, 24/03/1979 a 24/12/1979, 08/01/1980 a 25/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 06/01/1981 a 22/01/1981, 01/04/1983 a 13/11/1983, 24/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984.
Em relação aos consectários legais, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1972 a 07/01/1974, 15/01/1974 a 23/03/1976, 24/03/1979 a 24/12/1979, 08/01/1980 a 25/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 06/01/1981 a 22/01/1981, 01/04/1983 a 13/11/1983, 24/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/06/2013).
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.