PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025925-90.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25/05/2015, em que a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural: a) janeiro de 1969 a dezembro de 1975, e b) junho de 2013 até os dias atuais. O pedido foi acolhido pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altinópolis em 18/05/2016, reconhecendo os períodos rurais pleiteados e determinando ao INSS a averbação dos tempos reconhecidos e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo (06/10/2014).
Foi o INSS condenado em honorários equivalentes a 15% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença. A atualização do julgado foi fixada conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Houve interposição de Apelação pelo INSS. Suscita o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, alegando ausência de qualidade de segurado especial; necessidade de carência de 180 meses; impossibilidade de utilização de período rural anterior a 11/1991 como carência; falta de início de prova material contemporânea; ausência de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento; e ausência dos demais requisitos para caracterização do regime de economia familiar.
Não houve contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/01/1969 a 31/12/1975 e 01/06/2013 até os dias atuais.
Considerando a controvérsia existente quanto aos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 01/01/1969 a 31/12/1975 Função: Aluno/Estudante Técnico Agrícola Empresa: Centro Estadual Agrícola Fernando Costa Prova: Certidão de aluno aprendiz (id 89842403 - pág.
30) indicando atividade entre 21/02/1969 e 15/12/1972; Diploma (id 89842403 - pág. 32); Currículo educacional (id 89842403 - pág. 33); Certidão de casamento de 19/08/1976 qualificando o autor como "estudante" (id 89842403 - pág.
16) Análise: A documentação comprova inequivocamente que o autor, no período alegado, exercia a condição de aluno aprendiz em instituição de ensino técnico agrícola. A certidão de casamento de 1976 ratifica sua qualificação como "estudante". O regime de economia familiar, requisito essencial para a caracterização do segurado especial nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pressupõe que "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
A condição de estudante em instituição formal de ensino não se coaduna com o conceito de segurado especial em regime de economia familiar. Conclusão: Período rejeitado. Não se configura trabalho rural como segurado especial, mas sim formação técnica educacional. Período: 01/06/2013 até os dias atuais Função: Proprietário/explorador rural Empresa: Sítio Conquista (propriedade própria) Prova: Escritura de Compra e Venda datada de 01/03/2008 (id 89842403 - pág. 40); Matrícula do imóvel (id 89842403 - pág. 54); Depoimentos testemunhais confirmando que o autor explora propriedade rural de 1,5 alqueires com criação de bovinos, suínos, aves e plantio de milho e hortaliças desde 2011 Análise: Embora comprovada a efetiva atividade rural na propriedade adquirida, o período é posterior à vigência da Lei 8.213/91.
Conforme Súmula 272 do STJ, "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Não há nos autos qualquer comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a comercialização da produção rural, requisito indispensável para cômputo do período em aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão: Período rejeitado. Ausência de custeio previdenciário obrigatório para períodos posteriores à Lei 8.213/91. Importante destacar que a improcedência do pedido não decorre da falta de prova, conforme Tema 629 do STJ, mas sim porque as provas produzidas demonstram situação diversa daquela alegada na inicial. O conjunto probatório comprova que o autor exerceu atividade como estudante técnico agrícola (período 1969-1975) e posteriormente como proprietário rural sem custeio previdenciário (período 2013-2016), situações que não se enquadram no conceito de segurado especial em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela rejeição da especialidade de ambos os períodos pleiteados: 01/01/1969 a 31/12/1975 e 01/06/2013 aos dias atuais. Considerando que a parte autora não integraliza tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido é improcedente. Quanto à tutela de urgência concedida na origem, tendo em vista a improcedência do pedido, revogo a antecipação de tutela deferida, determinando que a eventual devolução dos valores seja analisada conforme Tema 692 do STJ.
Comunique-se à autoridade administrativa. Dispositivo Ante ao exposto, conheço do recurso do INSS e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido, por ausência de comprovação de tempo rural computável para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo a tutela de urgência concedida na origem, determinando que eventual devolução de valores seja observada conforme Tema 692 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% do valor da causa, cujo custeio fica suspenso tendo em vista a gratuídade deferida. Custas pela parte autora, igualmente isenta. P.I.