PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025925-95.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: KT COMERCIO DE APARELHOS ELETRICOS LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025925-95.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: KT COMERCIO DE APARELHOS ELETRICOS LIMITADA - ME Advogado do(a) APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de KT Comércio de Aparelhos Elétricos Limitada, para cobrança de Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental – TCFA, dos trimestres de 04/2005 a 04/2006 e 01/2011 a 02/2011, no valor de R$ 8.631,05 (atualizado em 09/06/2016).
A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência da TCFA do 4º trimestre de 2005 e a prescrição do crédito tributário dos demais períodos. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 863,00 (ID 146426717 – Pág. 82/92 e 108/109). Sustenta o apelante, em síntese, a inocorrência da decadência da TCFA do 4º trimestre de 2005, uma vez que o débito foi constituído por notificação do lançamento ocorrida em 25/09/2011, antes do término do prazo decadencial (31/12/2011).
Alega a não consumação da prescrição, visto que a execução fiscal foi proposta antes do decurso do interregno quinquenal contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, não podendo ser atribuída ao exequente a demora na realização da citação da executada. Requer o provimento do recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID 146426719). Com contrarrazões (ID 146426722), subiram os autos a esta E.
Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025925-95.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: KT COMERCIO DE APARELHOS ELETRICOS LIMITADA - ME Advogado do(a) APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia em definir se os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 97491, relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do trimestre de 04/2005 foram alcançados pela decadência e dos trimestres de 01/2006 a 04/2006 e 01/2011 a 02/2011 foram fulminados pela prescrição.
Antes de mais nada, é preciso diferenciar os institutos da decadência e da prescrição na seara tributária. Enquanto a decadência diz respeito ao prazo para o exercício do poder-dever da Administração Pública de constituir o crédito tributário, através do lançamento, a prescrição refere-se à extinção da pretensão de executar crédito já constituído. Cada instituto possui regras próprias e o termo inicial de contagem de seus prazos não se confunde.
Os débitos em questão dizem respeito à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 6.938/81, que dispõe, em seus arts. 17-B e 17-G: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (...) Art. 17-G.
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. A TCFA é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, sendo o termo inicial do prazo de decadência para realização do lançamento de ofício, nas hipóteses em que não é sequer declarado pelo contribuinte ou em que a declaração não é sucedida por pagamento, aquele previsto no artigo 173, I do CTN.
É essa a posição exposta pela doutrina: “No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição do crédito tributário:
1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, §4º, do CTN;
2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN”. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).
Tal entendimento foi consolidado através da edição da súmula 555 do STJ, segundo a qual: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN.
2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação.
3. No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e pagamento a menor. O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não ocorrência da decadência. Desse modo, a análise da controvérsia requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 15/09/2015, DJe em 23/09/2015) - grifos nossos. Este Tribunal Regional Federal adota o mesmo posicionamento. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário.
2. O interesse de agir é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relacionado ao binômio da necessidade e adequação da demanda judicial. Na hipótese, os créditos estão devidamente quantificados na Certidão de Dívida Ativa nº 278060, não havendo que se cogitar de falta de fixação do quantum debeatur. Inclusive, o interesse de agir se justifica precisamente na resistência da excipiente em adimplir o crédito em cobrança.
3. Conforme entendimento consolidado no
C. Superior Tribunal de Justiça, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do
C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal.
4. No caso concreto, sendo hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme Certidão de Dívida Ativa nº 278060 (ID 274161938 – fl.
08) os créditos tributários nela inscritos remetem ao 4º trimestre de 2013 até o 4º trimestre de 2018. Portanto, o vencimento mais antigo se deu em 08/01/2014 (crédito relativo ao 4º trimestre de 2013). Nesse sentido dispõe o art. 17G da Lei 6.938/81. Posto isto, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde à data de 01/01/2015, que, no caso, configura o termo inicial do prazo decadencial quinquenal, cujo encerramento se deu em 01/01/2020.
6. Na hipótese, o lançamento foi realizado em 30/08/2019 (ID 274161938 – fl.
69) com notificação do devedor, interrompendo-se o prazo decadencial. Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 30/09/2020, termo inicial do prazo prescricional. A execução fiscal, por sua vez, foi proposta em set/2020, não se cogitando de decurso do prazo prescricional quinquenal.
7. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI 5012841-14.2023.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. em 09/10/2023, DJE em 12/10/2023) - grifos nossos. De outra parte, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Nos casos de lançamento de ofício, como é a hipótese dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito.
Neste sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622 com o seguinte enunciado: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015).
Todavia, o marco interruptivo do prazo prescricional será fixado na data da efetiva citação pessoal do devedor ou na data do despacho que ordena a citação, não retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação de execução fiscal, quando houver demora na citação do devedor e esta for imputada exclusivamente ao Fisco. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."
12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Assentadas tais premissas, cumpre analisar o caso dos autos. No caso vertente, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de TCFA dos trimestres de 04/2005 a 04/2006 e de 01/2011 e 02/2011.
A r. sentença reconheceu a decadência da TCFA do 4º trimestre de 2005 e a prescrição dos créditos dos demais períodos. No tocante ao prazo decadencial para a constituição da TCFA, este deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que deveria ter sido pago o tributo. Em relação ao crédito do 4º trimestre de 2005, tem-se o vencimento ocorreu em 06/01/2006, de modo que o prazo quinquenal para sua constituição foi iniciado em 01/01/2007, perfazendo-se o termo final em 01/01/2012.
Consta dos autos que a contribuinte foi notificada do lançamento da TCFA dos períodos exigidos na execução fiscal antes da consumação da decadência, por carta recebida em 25/09/2011, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação contados da data do recebimento, conforme art. 15 do Decreto n. 70.235/1972 (ID 146426717 – Pág. 63/65). Desse modo, não se verifica a decadência do crédito da TCFA do 4ª trimestre de 2005, uma vez que a notificação do lançamento foi realizada antes do termo final do prazo decadencial.
Quanto à prescrição, verifica-se que a constituição definitiva da TCFA dos períodos ora discutidos deu-se com o término do prazo para apresentação da impugnação na via administrativa (em 25/10/2011); a execução fiscal foi proposta em 13/06/2016; o despacho ordenando a citação foi proferido em 20/03/2017; e a citação foi efetivada em 06/04/2017 (ID 146426717 – Pág. 11 e 12). No ponto, observa-se que a execução fiscal foi proposta na vigência do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo prescricional se interrompe pelo despacho que ordena a citação.
No caso, há que se atribuir eficácia retroativa ao efeito interruptivo do prazo prescricional à data da propositura da ação, uma vez que a demora para a prolação do despacho ordenando a citação deve ser imputável exclusivamente aos mecanismos do serviço judiciário, não decorrendo de culpa do exequente. Sendo assim, considerando que entre a data de constituição definitiva do crédito tributário (25/10/2011) e a data do ajuizamento da execução fiscal (13/06/2016) decorreu lapso inferior a cinco anos, não se verifica a consumação da prescrição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TCFA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 97491, relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do trimestre de 04/2005 foram alcançados pela decadência e dos trimestres de 01/2006 a 04/2006 e 01/2011 a 02/2011 foram fulminados pela prescrição. - A TCFA é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, sendo que o termo inicial do prazo de decadência para realização do lançamento de ofício, nas hipóteses em que não é sequer declarado pelo contribuinte, ou em que a declaração não é sucedida por qualquer pagamento, é aquele previsto no art. 173, I do CTN.
Inteligência da súmula nº 555 do STJ. - Nos casos de lançamento de ofício, como é a hipótese dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito. - Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). - No tocante ao prazo decadencial para a constituição da TCFA, este deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que deveria ter sido pago o tributo.
Em relação ao crédito do 4º trimestre de 2005, tem-se o vencimento ocorreu em 06/01/2006, de modo que o prazo quinquenal para sua constituição foi iniciado em 01/01/2007, perfazendo-se o termo final em 01/01/2012. - Consta dos autos que a contribuinte foi notificada do lançamento da TCFA dos períodos exigidos na execução fiscal antes da consumação da decadência, por carta recebida em 25/09/2011, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação contados da data do recebimento, conforme art. 15 do Decreto n. 70.235/1972.
Desse modo, não se verifica a decadência do crédito da TCFA do 4ª trimestre de 2005. - Quanto à prescrição, verifica-se que a constituição definitiva da TCFA dos períodos ora discutidos deu-se com o término do prazo para apresentação da impugnação na via administrativa (em 25/10/2011); a execução fiscal foi proposta em 13/06/2016; o despacho ordenando a citação foi proferido em 20/03/2017; e a citação foi efetivada em 06/04/2017. - No caso, há que se atribuir eficácia retroativa ao efeito interruptivo do prazo prescricional à data da propositura da ação, uma vez que a demora para a prolação do despacho ordenando a citação deve ser imputável exclusivamente aos mecanismos do serviço judiciário, não decorrendo de culpa do exequente.
Sendo assim, considerando que entre a data de constituição definitiva do crédito tributário (25/10/2011) e a data do ajuizamento da execução fiscal (13/06/2016) decorreu lapso inferior a cinco anos, não se verifica a consumação da prescrição. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL