PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025934-18.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SARA SARAIVA JORDANI ZAIA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/07/2014, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividade exercida sob condições nocivas Em sentença proferida em 24/10/2016, o Juiz da 1ª Vara de Pirajuí/SP acolheu em parte os pedidos da parte autora para reconhecer como atividade especial o período de 04/07/1988 em diante e condenar o INSS:
1) a conceder benefício de aposentadoria especial com termo inicial na data de ajuizamento da ação, devidamente corrigido de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. I° -F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09;
2) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/08/2017. A apelante requer, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (id. 89842457 - Pág. 5). O INSS também apresentou Apelação.
Sustenta que o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio da apresentação dos formulários legalmente previstos, devidamente fundamentados em laudo técnico específico. Dessa forma, aduz que o autor não apresentou provas contundentes de que esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos em que trabalhou como farmacêutico.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o pedido do autor seja julgado totalmente improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
AGENTES BIOLÓGICOS É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Em se tratando de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. Além disso, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Portanto, os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial devido a estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)." Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) Ademais, também se verifica a insalubridade da atividade concernente à realização de higienização de materiais e instalações de hospitais, e na atividade de limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação como praças e escolas públicas, tendo em vista a exposição de tais atividades, de modo habitual e permanente, à infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias, devendo ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL O INSS sustenta a inidoneidade da prova pericial produzida em juízo, alegando que a comprovação da especialidade somente poderia ser feita por meio da apresentação dos formulários legalmente previstos, devidamente fundamentados em laudo técnico específico.
A despeito dos argumentos tecidos pela apelante, a perícia técnica configura-se como elemento probatório de relevante valor, capaz de suprir eventuais lacunas e omissões identificadas nos laudos elaborados pelos próprios empregadores. Adicionalmente, o laudo judicial observou as especificações indispensáveis no que tange à metodologia empregada, bem como à identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes laborais, atendendo, assim, aos requisitos técnicos e legais necessários para a sua validade e eficácia probatória.
Note-se também que, ainda que o laudo não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há de se falar em infirmação dos dados nele constantes, já que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 06/03/1997 em diante. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 06/03/1997 a 26/10/2015 (data de emissão do laudo pericial) Função Farmacêutico Empresa Governo do Estado de São Paulo (Centro de Saúde Municipal de Pirajuí) Prova CTPS (id. 89842417 - Pág. 24), PPP (id. 89842417 - Pág. 38), Laudo pericial (id. 89842417 - Pág. 155) Análise O laudo pericial demonstra que, durante todo o período em que a demandante exerceu as atividades de farmacêutica no Centro de Saúde Municipal de Pirajuí, esta permaneceu exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e parasitas.
Descreve o perito que no exercício de suas funções realizava exames de sangue, fezes e urina, fazendo às vezes de laboratorista. Diante disso, mostra-se cabível o reconhecimento da especialidade por exposição. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 26/10/2015. O INSS também esclareceu que os períodos de 12/06/1986 a 03/06/1988 e de 04/07/1988 a 05/03/1997 foram enquadrados administrativamente como tempo especial (id. 89842417 - Pág. 193).
No caso, impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, deve integrar o tempo de contribuição especial, consoante decisão exarada no Resp. n.º 1.723.181/RS, julgado em 22/05/2019, afetado ao sistema representativo de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que em 15/08/2011 a parte autora obteve direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 308 meses, para o mínimo de 180 meses.
Seq. Início Término Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/07/1985 26/10/1985 Comum Sem 0 3 26 1,0 0 0 0 4 2 02/05/1986 11/06/1986 Comum Sem 0 1 10 1,0 0 0 0 2 3 12/06/1986 03/06/1988 Especial 25 Sem 1 11 22 1,0 1 11 22 24 4 04/06/1988 03/07/1988 Comum Sem 0 1 0 1,0 0 0 0 1 5 04/07/1988 05/03/1997 Especial 25 Sem 8 8 2 1,0 8 8 2 104 6 06/03/1997 16/12/1998 Especial 25 Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 7 17/12/1998 28/11/1999 Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 8 29/11/1999 16/02/2011 Especial 25 Sem 11 2 18 1,0 11 2 18 135 9 17/02/2011 30/03/2011 Especial 25 Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 1 10 31/03/2011 15/08/2011 Especial 25 Sem 0 4 15 1,0 0 4 15 5 Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Laudo pericial id. 89842417 - Pág. 155) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a decisão a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da juntada do laudo em juízo. É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse de processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial.
Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário. Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
A concessão de aposentadoria especial impõe a observância do artigo 57, §8 da Lei 8.213/91, devendo a parte autora afastar-se da atividade nociva à saúde assim que implantado o benefício. É lícito à autarquia proceder seu cancelamento caso verificada a continuidade desde tipo de trabalho. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a decisão a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 . P.I