Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BAT MELTS COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME
- Advogado
- ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025948-95.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BAT MELTS COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS DIAS, RONALDO PEREIRA LOBAO Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL em face de BAT MELTS COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME, com vistas à cobrança de crédito fiscal espelhado pela CDA.
É o relatório.
Decido. Resta inequívoca a falta de interesse de agir do exequente em face da executada, considerando que a falência já foi encerrada há mais de 4 anos, conforme denota a certidão constante do Doc. 10, sem que haja bens para satisfazer ao crédito executado, e também porque a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses dos art. 134 e 135 do CTN, sendo a falência hipótese de dissolução regular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018).
2. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (AgRg no AREsp. 509.605/RS, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 28.5.2015).
3. Dessa forma, a abertura de processo falimentar, após o encerramento da atividade empresarial, não autoriza a responsabilização dos sócios caso fique comprovado que o administrador não concorreu para a dissolução irregular mediante a prática de atos lesivos, nos termos do do CTN.
