Sentença
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RINALDO JULIO MORIYA REZENDE ZONARO
- Advogado
- ADALEA HERINGER LISBOA (OAB 141335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0025977-03.2003.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 EXECUTADO: ARABELLE CRISTINA UCHOA DE BRITTO ZONARO, RINALDO JULIO MORIYA REZENDE ZONARO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADALEA HERINGER LISBOA - SP141335
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença com trânsito em julgado que julgou improcedente o pedido formulado pelos ora executados na fase de conhecimento. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais se mostraram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito.
Diante da não localização de bens passíveis de constrição, este Juízo determinou a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo em 26/10/2017, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A publicação da referida decisão ocorreu em 12/04/2018. Após longo período de arquivamento, os autos foram reativados por impulso judicial para que a exequente se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 408641727), tendo a parte requerido novas diligências (ID 411827161), as quais se inserem em um contexto de reiteração de busca patrimonial infrutífera.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Entendo ter ocorrido a prescrição intercorrente do direito de exigir o crédito. A matéria é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução por 1 (um) ano quando não são encontrados bens penhoráveis do executado. Decorrido este prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
