Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDECIR VITOR DE SOUZA
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026035-55.2017.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: VALDECIR VITOR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual VALDECIR VITOR DE SOUZA persegue o reconhecimento de tempo de serviço especial que desempenhou de 05/05/1981 a 30/03/1984, de 09/05/1984 a 22/09/1984, de 22/02/1985 a 02/05/1985, de 01/08/1985 a 24/09/1985, de 02/05/1986 a 06/08/1986, de 18/08/1986 a 18/05/1988, de 01/06/1988 a 27/05/1990, de 01/03/1991 a 05/04/1991, de 14/05/1991 a 14/11/1991, de 14/05/1992 a 29/06/1992, de 29/04/1995 a 01/03/2000, de 05/09/2000 a 26/01/2004, de 01/11/2004 a 10/02/2006, de 02/01/2007 a 20/05/2007, de 25/06/2007 a 26/11/2007 e de 11/02/2008 a 30/09/2012, munido do qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial desde a DER (04/10/2012).
Subsidiariamente, requer a conversão do tempo de serviço comum cumprido em tempo especial, para a concessão de aposentadoria especial ou, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que implementados os requisitos legais que a propiciam. A r. sentença, proferida em 25/10/2016, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, para assim considerar o interregno que se espraia de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Condenou o INSS a averbá-lo e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, caso apure cumpridos os pressupostos para a concessão. O autor apelou. Em suas razões recursais, requer preliminarmente o julgamento do agravo retido por ele deixado nos autos. Agita ainda cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas pericial e oral requeridas, voltadas à demonstração da especialidade de todos os períodos indicados na inicial.
Defende, ademais, comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas ao longo dos intervalos afirmados. Pede, assim, a reforma da sentença para julgar-se procedentes os pedidos, nos termos em que foram formulados. Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
