PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026080-87.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IGUATEMY S A VEICULOS E PECAS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA APARECIDA MACHADO - SP154129-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026080-87.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IGUATEMY S A VEICULOS E PECAS Advogado do(a) APELADO: FLAVIA APARECIDA MACHADO - SP154129-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra a r. sentença que concedeu a segurança no mandamus impetrado. O juízo a quo entendeu que mesmo com a ausência de atendimento ao requerimento de informações apresentado pela Fazenda Pública, a contribuinte procedeu com o recolhimento das parcelas, o que denota a sua boa-fé, razão pela qual deve ser mantida no parcelamento.
A apelante alega, em síntese, que: a) a contribuinte não prestou as informações dentro do prazo assinalado para a consolidação do parcelamento, razão pela qual é devida a sua exclusão do programa; b) as alegações de que ocorrera erro no sistema informatizado que impediu a consolidação não restou comprovado nos autos, razão pela qual referido alegação não pode ser aceita pelo juízo como causa excepcional para a manutenção da contribuinte no parcelamento.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito da impetrante de não ser excluída do parcelamento da Lei nº 12.996/2014, bem como determinou que seja promovida a revisão da consolidação do parcelamento, mediante a imputação de todos os valores/guias efetivamente recolhidas, desde que atendidos os requisitos legais vigentes à época da concessão.
A e. relatora deu provimento ao apelo da União para excluir o contribuinte do programa de parcelamento, ao argumento de que a perda do prazo para a consolidação das informações constitui fato bastante a autorizar a exclusão do contribuinte do parcelamento. Peço vênia para divergir da e. relatora, para negar provimento ao recurso fazendário, bem como à remessa necessária, consoante os fundamentos que a seguir passo a expor.
Pois bem. É cediço que depois do vencimento do prazo da obrigação tributária e configurada a inadimplência, em regra, o devedor não tem direito subjetivo ao parcelamento da dívida, exceto se a legislação estabelecer essa possibilidade mediante regramento legal, a teor do disposto no art. 155-A do CTN. O programa de parcelamento, concebido como forma de facilitar a regularização da obrigação tributária, constitui favor fiscal, cabendo ao interessado observar as condições estabelecidas em lei, tais como prazos, modos consolidação, limites de valores, formas de correção monetária e juros a serem aplicados.
Desta forma, não se desconhece a necessária vinculação que move a atuação das autoridades fiscais. Contudo, tendo em conta que, em algumas circunstâncias, a observância da estrita literalidade das leis pode conduzir a situações injustas, tal como preconiza o brocardo latino “summum ius summa injuria”, cumpre ao magistrado atenuar a aspereza da lei para lhe conferir uma aplicação razoável. E assim pode fazer com fundamento no art. 8º do Código de Processo Civil ("Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”).
Na mesma senda, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras recomenda às esferas administrativas que suas decisões levem em conta as consequências práticas, não devendo se restringir a valores jurídicos abstratos, o que, em última análise, se traduz em concretização do princípio da razoabilidade. De bom grado, ainda, remeter à lição de Luis Recaséns Siches, de que no direito deve prevalecer a lógica do razoável, em detrimento da interpretação excessivamente formal das normas jurídicas.
Em face desses fundamentos, mostra-se plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada dos mais diversos aspectos jurídicos, como a boa-fé, razoabilidade, interesse público e outros parâmetros jurídicos para tornar mais equânimes as regras administrativas. No caso dos autos, a parte autora aderiu, em 28/11/2014, ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 11.941/2009, conforme reabertura de prazo fixada pela Lei n.° 12.996/14, para pagamento à vista ou parcelado de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional.
Sustenta a impetrante que aderiu ao parcelamento previsto na Lei n° 11.941/09, dentro do prazo de reabertura previsto na Lei n° 12.996/14, argumentando que, ao tentar realizar a consolidação, deparou-se com problemas apresentados no sistema, tendo perdido o prazo fixado na Portaria conjunta RFB /PGFN nº 1064 de 30/07/2015. A impetrante formulou Pedido de Revisão da Consolidação (PRC), em 01/10/2015 (id 90258147 – pág. 29/33).
Contudo, a autoridade impetrada, ante a ausência de prestação de informações no prazo, cancelou a opção pelo parcelamento. O compulsar dos autos corrobora a narrativa da parte autora, no sentido de que a motivação para exclusão do parcelamento fora exclusivamente a ausência de procedimento formal de prestação de informações para a consolidação no prazo assinalado. A parte impetrante acostou aos autos comprovantes de arrecadação que comprovam início de pagamento a partir de 01/12/2014, com pagamentos sucessivos e mensais até 30/06/2016 (ID 90258148 – pág. 63/131 e id 90258149 – pág. 1/6).
A União, por sua vez, não impugnou a veracidade das guias acostadas aos autos, limitando-se a invocar a prerrogativa de legitimidade dos atos administrativos e sustentando que a exclusão da parte do Programa de parcelamento era legítima diante da ausência de informações no prazo assinalado. Neste contexto, fica patente a boa-fé do contribuinte, pois demonstrou real interesse na regularização dos seus débitos, promoveu a arrecadação dos valores aos cofres públicos e, tão logo viu-se impedida de permanecer no programa, buscou o Poder Judiciário para dar continuidade ao parcelamento.
Assim, tenho por demasiado draconiana a exclusão da parte autora do programa de parcelamento, após longo tempo de adimplemento regular, que deslegitima uma impiedosa sanção administrativa, baseada exclusivamente em exigência formal que poderia ser facilmente sanada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de “incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, “quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário”.
Confiram-se os seguintes julgados, verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.
3. Agravo interno não provido. . (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1660934 2017.00.58631-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2018 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; REsp 1.676.935/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela inclusão do contribuinte no parcelamento da Lei 11.941/2009 levando em consideração sua boa-fé, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de prejuízo para a administração pública, e que questões formais não podem excluir o contribuinte do parcelamento. Alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes:REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; AgRg no AREsp 404850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.
3. Agravo interno não provido. . (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1660934 2017.00.58631-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/04/2018 ..DTPB:.) Não destoa a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. INDICAÇÃO DE DÉBITOS FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. No caso concreto, os débitos a serem incluídos em programa de parcelamento estão inscritos em Dívida Ativa da União. Logo, a inscrição em dívida ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a administração do respectivo crédito tributário e retira dos Delegados da Receita Federal do Brasil o poder de ingerência direta. Ressalte-se que eventual regulamentação conjunta dos parcelamentos ou, ainda, eventual atuação da Receita Federal do Brasil em alguma etapa do benefício não têm o condão de transferir para esta a competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. A Lei nº 11.941/09, que instituiu modalidade de parcelamento também conhecida como REFIS, assegurou ao contribuinte o direito de parcelar os seus débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em parcelamentos anteriores. E em seu art. 12, o legislador delegou aos órgãos fazendários a regulamentação dos atos necessários à execução do parcelamento, bem como a forma e o prazo para a confissão dos débitos a serem parcelados.
Restou incontroverso nos autos que a impetrante fez a opção pelo parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, em 27/11/2009, manifestando-se pela não inclusão da totalidade dos débitos, uma vez que estava discutindo judicialmente débitos de COFINS. Assim, optando pela inclusão parcial dos débitos em alguma modalidade, a recorrida deveria indicar pormenorizadamente quais débitos deveriam constar daquela modalidade, com apresentação do Anexo III, nos termos e prazos da Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 03/2010, 11/2010 e, posteriormente, postergado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2010, cujo descumprimento implicaria no cancelamento automático da opção.
Malgrado o prazo para consolidação estivesse encerrado, fato que autorizaria o cancelamento do parcelamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido da adoção do princípio da proporcionalidade nos casos em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos e os tenha feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente, bem assim a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa.
Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023) “TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI 12.996/14.
REJEIÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PARA PARCELAMENTO. ATRASO DE QUATRO DIAS NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA PRÉVIA À CONSOLIDAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste no exame da recusa de consolidação de débitos da contribuição, no parcelamento previsto na Lei 12.996/14, sob a alegação de quatro dias de atraso no recolhimento de parcela do saldo residual da antecipação.
2. Verifica-se que a guia DARF emitida pelo sistema da própria Receita Federal apresentou a data de vencimento no dia 30/9/2014. Tal fato, segundo a autoridade coatora, decorreu de alteração efetuada pelo contribuinte na guia, para o mês da prestação das informações para a consolidação.
3. De toda forma, o atraso ocorrido limitou-se a quatro dias, com o recolhimento efetuado ainda no próprio mês de vencimento do débito, não se vislumbrando nesta situação a existência de prejuízos ao Erário ou de qualquer vantagem ou má-fé do contribuinte.
4. A exigência prevista em Portarias e Instruções Normativas deve ser relativizada quando se tratar de hipótese como a dos autos, em que a extemporaneidade do pagamento se restringe a poucos dias, mormente pelo fato de o requisito estar previsto apenas em ato infralegal e não na lei de instituição do benefício.
5. Foi reconhecido em Nota Técnica da própria Receita Federal, que os contribuintes em situação idêntica a da ora apelada tem direito à consolidação, de forma que a sua não permissão, no presente feito, configuraria verdadeira ofensa aos Princípios da Isonomia e da Razoabilidade.
6. A manutenção da recusa de inclusão no programa importaria não somente prejuízo ao contribuinte, como ao próprio Fisco, que abriria mão do ingresso certo das parcelas mensais, mesmo porque houve a comprovação do recolhimento integral das parcelas anteriores, demonstrada a boa-fé e a intenção e interesse na admissão no programa. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte.
7. Apelação e remessa necessária improvidas”. (ApelRemNec 0005552-95.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017.) Assim, conjugando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade diante do contexto probatório - que apontam para a boa-fé do contribuinte -, afigura-se cabível a pretensão deduzida nos autos, com o reconhecimento do direito à permanência no parcelamento, prestigiando-se com tal medida a vontade manifesta de pagamento da dívida por parte do devedor, sem qualquer prejuízo aos interesses fiscais.
Desse modo, penso que não merece acolhimento o pleito fazendário, devendo ser mantida in totum a sentença.
Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto por negar provimento ao apelo e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026080-87.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IGUATEMY S A VEICULOS E PECAS Advogado do(a) APELADO: FLAVIA APARECIDA MACHADO - SP154129-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente apelação e remessa oficial, e passo ao respectivo exame. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve se responsabilizar por cumprir todas as regras atinentes àquele.
No caso sub judice, a apelante não conseguiu demonstrar nenhuma ilegalidade realizada pelo fisco no momento da exclusão do parcelamento. Isto porque, embora tenha alegado inconsistências no sistema da Fazenda Pública, não restou comprovado nos autos que estes efetivamente ocorreram. Seguindo, nas informações prestadas pela autoridade administrativa, consta o seguinte relato (id nº 90258148, f. 32): Em consulta ao SERPRO, que cuida da parte técnica/sistema do parcelamento, nos foi informado que em análise ao log do período de negociação (setembro/2015), não foi encontrado nenhum registro de erro para esse CNPJ, somente registros de acesso ao sistema de parcelamento feito pelo Contribuinte.
Relato este não infirmado pela contribuinte. A Lei nº 11.941/09 dispõe assim em seu artigo 12, cujo prazo do parcelamento fora reaberto pela Lei nº 12.996/14: Art.
12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. As mencionadas condições foram dispostas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1.064/2015, in verbis: Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:
I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.
Conforme prova dos autos e das próprias alegações da apelante, não houve a consolidação do parcelamento, em razão de um alegado e não comprovado erro no sistema informatizado da autoridade fazendária e, portanto, infringindo as normas da legislação que rege o parcelamento mencionado. Em caso semelhante já se pronunciou essa E. Terceira Turma, veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014.
PERDA DE PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES À CONSOLIDAÇÃO. INDICAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR E NÚMERO DE PARCELAS. ATO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
1. No âmbito dos parcelamentos regrados conforme a Lei 11.941/2009, a prestação de informações à consolidação é ato necessário à própria viabilização da concessão do benefício, dado ser este o momento em que o contribuinte informa quais débitos deseja parcelar, e em que prazo se obriga a quitá-los. A ausência destes dados efetivamente impede o prosseguimento das etapas do programa, autorizando a exclusão do interessado do procedimento.
2. Em deferência aos princípios da impessoalidade e isonomia, a Administração não pode fixar prazos diferenciados, discriminando contribuintes ou permitindo que cada qual proceda conforme seu interesse próprio.
3. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 368515 - 0006876-70.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) Ademais, há informação de que a contribuinte foi devidamente intimada para regularizar a consolidação do parcelamento (id nº 90258148, f. 31): Verificamos que foi enviada mensagem na caixa postal eletrônica da empresa no dia 15/09/2015, informando (fl 152): Informe-se que V Sra. deverá realizar até 25 de setembro de 2015 os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos e/ou dos pagamentos à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL com os benefícios instituídos pela Lei n° 12.996/2014. (....) Saliente-se que mesmo que o contribuinte não fosse intimado, a jurisprudência desta E.
Terceira Turma se sedimentou no sentido de que a mencionada notificação é prescindível, pois decorre de norma geral e abstrata, com ampla publicidade a todos os administrados/contribuintes. Veja-se o precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. PERDA DE PRAZO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o descumprimento, sem justa causa, de regra essencial imposta à conclusão do parcelamento, qual seja, sua consolidação dentro do prazo estabelecido em Portaria Conjunta, legitima o cancelamento.
2. Cabe ao Poder Judiciário o controle do ato administrativo quanto ao seu contorno de legalidade, não podendo interferir nas decisões administrativas, quando estas encontram-se revestidas de todos os pressupostos de validade, como no caso dos autos.
3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve se responsabilizar por cumprir todas as regras atinentes àquele. No caso sub judice, o apelante não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade realizada pelo Fisco no momento da exclusão do parcelamento, não havendo como reconhecer o direito à reinclusão no programa quando admitida a perda de prazo sem qualquer justa causa.
4. A notificação enviada por meio eletrônico é mera formalidade já que os prazos inicial e final para a consolidação dos débitos incluídos no parcelamento, é objeto de Portaria Conjunta que entrou em vigor quando de sua publicação, motivo pelo qual não necessitaria ser notificada ao contribuinte para produzir efeitos. Com efeito, não cabe ao contribuinte alegar o desconhecimento das normas, em especial de prazos, como justificativa a seu descumprimento, até porque em plena vigência, a norma não precisa ser notificada ao contribuinte.
5. O pagamento das prestações é irrelevante já que descumprida etapa essencial à consolidação dos pagamentos e à confirmação de adesão ao parcelamento.
6. A administração, realizando o quanto prescrito na lei, não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que apenas praticou as consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses nela descrita.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364104 - 0023217-61.2015.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) grifei. Indo adiante, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a exclusão do contribuinte do parcelamento prescinde de intimação pessoal, bem como de formação de novo procedimento administrativo para a inscrição em dívida ativa, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. LEI Nº 9.964/2000. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. A argumentação de que inexiste inadimplência se pago o valor mínimo estipulado pelo dispositivo acima não supera sequer a interpretação das demais normas constantes do artigo 2º, §4º, da Lei nº 9.964/2000: vez que resta claro que o débito "será pago", a prestação devida é, ao mínimo, a suficiente a amortizar a dívida; se inferior, caracteriza inadimplemento frente à própria legislação de regência do parcelamento.
O REFIS objetiva a redução do saldo devedor, com vistas à quitação parcelada do débito, como claramente se extrai de uma leitura não segmentada da previsão legal transcrita acima.
3. Observe-se o despropósito de se alegar que o programa instituído pela Lei 9.964/2000 é uma moratória, e não parcelamento, sob o único fundamento de inexistência de parcelas fixas. Em primeiro lugar, porque é questão absolutamente irrelevante se os termos do benefício restam descumpridos, como na hipótese. Em segundo lugar, porque a mera leitura do inciso I do artigo 153 do CTN evidencia a incúria do argumento: "Art. 153.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:I - o prazo de duração do favor;(...)".
4. O Fisco, ao conceder moratória, deve estabelecer o prazo de duração do benefício, pela simples razão de que, caso contrário, está a conceder remissão de débito, e não dilação do prazo para sua quitação. Uma vez que inexiste qualquer previsão neste sentido na Lei 9.964/2000, é de clareza meridiana que se está diante de programa de parcelamento. Ainda que assim não fosse, o benefício instituído é definido como parcelamento pela própria Lei 9.964/2000.
5. Ao contrário do que alega o contribuinte, o REsp 1.242.772/SC em momento algum trata o REFIS como moratória. O que consta do precedente é a manifestação da relatoria acerca da impossibilidade de tratamento indistinto entre PAES e REFIS, dado que exclusivamente o primeiro determina o número máximo de parcelas para quitação do débito, pelo que não poderia o contribuinte ser excluído do segundo programa sob o fundamento da irrisoriedade da parcela paga, desde que efetuada pelo valor mínimo estabelecido na Lei 9.964/2000.
6. Tal posicionamento resta isolado diante da torrencial jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa, por ineficácia do parcelamento, como evidenciam, exemplificativamente, inúmeros julgados (todos posteriores ao julgamento do REsp 1.242.772/SC).
7. Caso em que consta dos autos que, quando da adesão da apelada ao REFIS, em março de 2000, seu saldo devedor era de R$ 1.389.805,84. Em maio de 2014, após mais de catorze anos em parcelamento, sua dívida alcançou o valor de R$ 3.061.829,18, aumento superior a 100%, hipótese que legitima a sua exclusão do referido programa de recuperação fiscal, nos termos da jurisprudência supracitada. Observe-se que, desde março de 2006, a apelante tem efetuado pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10,00.
Não há porque, diante destas circunstâncias, considerar desproporcional ou desarrazoado o desligamento da apelante do parcelamento.
8. Quanto à alegação de necessidade prévia intimação do contribuinte para a sua exclusão do REFIS, inexiste previsão legal para tanto. Em verdade, a questão encontra-se, há muito, sumulada pelo STJ: "Súmula 355 - É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet."
9. Não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional.
10. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357715 - 0016072-85.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015 ) grifei. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PAES - EXCLUSÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .
I - Conforme se extrai das informações dos autos, há de se verificar que em 18.05.2012 a autoridade expediu os Termos de Inscrição em Dívida Ativa nº 80 6 12 009009-05 (fls. 83/86) e nº 80 7 12 004393-78 (fls. 87/94). Os débitos inscritos referem-se ao processo administrativo nº 18208.502305/2007-75 que controlava o parcelamento, após o devido abatimento das parcelas pagas durante a sua vigência.
II - O valor dos débitos em questão, de fato, foram apurados nos autos do processo administrativo inexistindo vedação para que o cálculo fosse realizado, nos mesmos autos do processo administrativo para controle do parcelamento em questão.
III - Desta forma, os créditos tributários são resultantes de compensação com créditos insuficientes para o saldo dos débitos, não possuindo nenhuma vedação legal tal procedimento.
IV - Quanto à alegada ausência de notificação do lançamento, pertine salientar que o documento juntado (fl.
82) revela que os débitos inscritos em dívida ativa combatidos pela impetrante tiveram origem na rescisão do Parcelamento Excepcional - PAEX, ocorrido em 10.10.2009 e, conforme determinado pela Medida Provisória nº 303/2006 previu que a rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
V- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362106 - 0019420-77.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ) TRIBUTÁRIO. PAES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATO DE EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET. POSSIBILIDADE. LEI 10.684/2003.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a empresa descumpriu o parcelamento pactuado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O procedimento de exclusão do PAES por inadimplemento independe de notificação prévia, na forma dos arts. 8º e 12 da Lei 10.684/2003.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1079748/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 19/03/2009) Isto decorre porque inexiste previsão legal para instauração de novo processo administrativo para a cobrança dos referidos créditos e, ainda, com a exclusão do aludido parcelamento, os valores ainda não pagos são exigíveis imediatamente pela administração tributária.
Destarte, resta superada a alegação da infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa. Finalmente, a administração pública, ao realizar o quanto prescrito na lei, não fere os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, visto que apenas praticou as consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses naquela descrita, a jurisprudência desta Corte é uníssona em relação ao tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 6 DE 2009. CONSTITUCIONALIDA DA LEI N. 11.941/09.
I. Consoante o "caput" e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, na hipótese de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior a negar seguimento ou dar provimento ao recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. A Portaria Conjunta 06/09 PGFN/RFB não vulnerou o princípio da legalidade, porquanto o estabelecido no artigo 12 da Lei 11.941/09 delegou a regulamentação do parcelamento. O estabelecimento da forma para o exercício do parcelamento não significa a criação de novas exigências, não previstas na lei. Significa, apenas, a designação de etapas a serem cumpridas para o atingimento dos requisitos previstos na própria lei.
III. Os preceitos citados pela agravante, embora relevantes no plano dos princípios, não geram o direito líquido e certo postulado, pois o parcelamento é acordo, que se sujeita, por sua natureza, a condições, cujo descumprimento não pode deixar de gerar efeitos jurídicos. Fosse possível invocar princípios abstratos para obstar os efeitos do descumprimento de atos ou negócios jurídicos, então, aí sim, não se teria mais segurança jurídica, legalidade, razoabilidade, além do que mais alegado, demonstrando, portanto, a manifesta falta de plausibilidade jurídica no pedido formulado."
IV. A Portaria Conjunta 06/09 PGFN/RFB, em seu § 1º, inciso II, não viola os princípios citados pela agravante, assim, o entendimento do juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
V. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0010709-55.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 06/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012) grifei. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO DE CONSOLIDAÇÃO. PREVISÃO EM PORTARIA DA PGFN. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DISCIPLINA LEGAL. EXCLUSÃO. CABIMENTO.
1. Pretende a agravante seja reincluída no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, cujo prazo de adesão foi reaberto pela Lei nº 12.865/13, porquanto a exclusão pautada na ausência de consolidação viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à míngua de qualquer notificação por parte da agravada.
2. O parcelamento é uma opção conferida por lei ao contribuinte (estabelecidas as suas condições na lei), o qual tem a faculdade de a ele aderir ou não, sendo certo que, optando pela adesão, deve sujeitar-se às regras que o regem. Precedentes.
3. O prazo de consolidação veiculado por meio de portaria prescinde de notificação pessoal acerca de seus termos, tendo em vista o caráter de ampla ciência dada à publicação do ato normativo infralegal, não sendo cabível ao contribuinte alegar o seu desconhecimento como justificativa à falta de cumprimento. Precedentes.
4. O descumprimento imotivado dos termos legalmente estipulados para a adesão, bem como à condução, do parcelamento, dentre os quais a necessidade de consolidação dentro do prazo estipulado por Portaria, possibilita o respectivo cancelamento, sem que daí advenha qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. Precedente desta E. Terceira Turma.
5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019868-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 28/03/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. - O programa de parcelamento, concebido como forma de facilitar a regularização da obrigação tributária, constitui favor fiscal, cabendo ao interessado observar as condições estabelecidas em lei, tais como prazos, modos consolidação, limites de valores, formas de correção monetária e juros a serem aplicados. - Não se desconhece a necessária vinculação que move a atuação das autoridades fiscais.
Contudo, tendo em conta que, em algumas circunstâncias, a observância da estrita literalidade das leis pode conduzir a situações injustas, tal como preconiza o brocardo latino “summum ius summa injuria”, cumpre ao magistrado atenuar a aspereza da lei para lhe conferir uma aplicação razoável. - E assim pode fazer com fundamento no art. 8º do Código de Processo Civil ("Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”). - Na mesma senda, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras recomenda às esferas administrativas que suas decisões levem em conta as consequências práticas, não devendo se restringir a valores jurídicos abstratos, o que, em última análise, se traduz em concretização do princípio da razoabilidade. - O Poder Judiciário pode fazer apreciação contextualizada dos mais diversos aspectos jurídicos, como a boa-fé, razoabilidade, interesse público e outros parâmetros jurídicos para tornar mais equânimes as regras administrativas. - O compulsar dos autos corrobora a narrativa da parte autora, no sentido de que a motivação para exclusão do parcelamento fora exclusivamente a ausência de procedimento formal de prestação de informações para a consolidação no prazo assinalado.
A parte impetrante acostou aos autos comprovantes de arrecadação que comprovam início de pagamento a partir de 01/12/2014, com pagamentos sucessivos e mensais até 30/06/2016. A União, por sua vez, não impugnou a veracidade das guias acostadas aos autos, limitando-se a invocar a prerrogativa de legitimidade dos atos administrativos e sustentando que a exclusão da parte do Programa de parcelamento era legítima diante da ausência de informações no prazo assinalado. - É patente a boa-fé do contribuinte, pois demonstrou real interesse na regularização dos seus débitos, promoveu a arrecadação dos valores aos cofres públicos e, tão logo viu-se impedida de permanecer no programa, buscou o Poder Judiciário para dar continuidade ao parcelamento. - Tem-se por demasiado draconiana a exclusão sumária da parte autora do programa de parcelamento, após longo tempo de adimplemento regular, que deslegitima uma impiedosa sanção administrativa, baseada exclusivamente em exigência formal que poderia ser facilmente sanada.
Precedentes. - Assim, conjugando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade diante do contexto probatório - que apontam para a boa-fé do contribuinte -, afigura-se cabível a pretensão deduzida nos autos, com o reconhecimento do direito à permanência no parcelamento, prestigiando-se com tal medida a vontade manifesta de pagamento da dívida por parte do devedor, sem qualquer prejuízo aos interesses fiscais. - Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficia, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO, vencida a Relatora, que lhes dava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL