PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0026093-92.2016.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO SUCEDIDO: CLAUDIO CESAR FAUSTINO BOVERI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRO APARECIDO BOVERI, DOUGLAS MANOEL BOVERI, ROBISON CLAUDIO BOVERI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRO APARECIDO BOVERI, DOUGLAS MANOEL BOVERI, ROBISON CLAUDIO BOVERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/10/2004 a 28/08/2008 e de 29/08/2008 a 30/11/2009 e o período de trabalho comum de 11/04/2003 a 23/04/2003, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, de 30/11/2009. A r. sentença de ID 100933447, fls. 08/18, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos de 19/10/2004 a 28/08/2008 e de 29/08/2008 a 30/11/2009, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 13/06/2020, foi proferido o acórdão de ID 134429134, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período comum de 11/04/2003 a 23/04/2003 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (30/11/2009), com fixação dos encargos moratórios e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Houve oposição de embargos de declaração em que o INSS alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, suscitando ausência de interesse de agir em razão da juntada de documentos não apresentados no pedido administrativo e, pela mesma razão, sustentando que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na data do requerimento administrativo (ID 135453202 e ID 135139899). No julgamento realizado em 08/10/2020, a Turma negou provimento aos embargos de declaração do INSS (ID 144098607).
O INSS interpôs recurso especial (ID 144513380 e ID 144514085), além de recursos extraordinários (ID 144514124 e ID 144514220). A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 345439073).
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova.
A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tais por ocasião da análise do pleito administrativo. Dessa forma, ainda que tenham sido apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
No caso concreto, a ação foi ajuizada para obter o reconhecimento de períodos de atividade especial na empresa GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (19/10/2004 a 28/08/2008 e 29/08/2008 a 30/11/2009) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 30/11/2009. O requerimento administrativo inicial (NB 42/148.360.452-4) foi indeferido, entre outros motivos, pela ausência de laudo técnico apto para os períodos, sendo que LTCAT da GBA foi elaborado somente em março de 2010 (inspeção de 22/03/2010), portanto após a DER de 30/11/2009, sendo materialmente impossível sua apresentação naquele requerimento.
O reconhecimento da especialidade pelo acórdão (ID 134429134) assentou-se no PPP da GBA associado ao LTCAT, documentos juntados ao processo judicial, e em laudo pericial judicial produzido nos autos, instrumentos que não compuseram o conjunto probatório submetido ao INSS na via administrativa. O acórdão não afastou a relevância do laudo judicial, tampouco afirmou que o PPP era suficiente por si só ou que a perícia teve função meramente corroborativa.
Configura-se, portanto, a hipótese do item 2.3 do Tema 1124/STJ: prova apresentada somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por comprovada impossibilidade material, impondo que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação válida, e não na DER de 30/11/2009. Dessa forma, o
V. Acórdão deve ser retratado para fixar a data de início dos efeitos financeiros na data da citação válida. Por tais fundamentos, exerço juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração do INSS, alterar a data de início dos efeitos financeiros para a data da citação válida, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. PPP, LTCAT E LAUDO PERICIAL JUDICIAL APRESENTADOS SOMENTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1124/STJ.
ITEM 2.3. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/10/2004 a 28/08/2008 e de 29/08/2008 a 30/11/2009 (GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.) e condenar o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/11/2009), com base em PPP, LTCAT e laudo pericial judicial produzidos apenas na via judicial.
Após a rejeição dos aclaratórios e a interposição de recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do entendimento firmado no Tema 1124/STJ quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova da especialidade não foi submetida ao crivo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir, à luz do Tema 350/STF, quando a parte autora submete ao Judiciário pedido de reconhecimento de atividade especial previamente negado na via administrativa; (ii) estabelecer se, nos termos do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida, considerando que o LTCAT da GBA Caldeiraria foi elaborado após o requerimento administrativo e o reconhecimento da especialidade decorreu de prova produzida exclusivamente em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à adequação do acórdão ao entendimento vinculante superveniente, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda. O Tema 350/STF estabelece que o interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe prévio requerimento administrativo apto, sendo vedado ao segurado submeter ao Judiciário fatos e provas não apresentados na via administrativa, salvo quando meramente complementares.
No caso concreto, o pedido de reconhecimento de atividade especial foi previamente submetido ao INSS, que o indeferiu, havendo expressa resistência administrativa e judicial, o que configura o interesse processual. O Tema 1124/STJ fixa critérios objetivos para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros conforme a natureza da prova produzida - se submetida ao crivo administrativo ou apresentada somente em juízo.
O LTCAT da GBA Caldeiraria foi elaborado em março de 2010 (inspeção de 22/03/2010), data posterior ao requerimento administrativo de 30/11/2009, sendo materialmente impossível sua apresentação na esfera administrativa; o PPP associado e o laudo pericial judicial foram juntados apenas nos autos judiciais. O acórdão fundamentou o reconhecimento da especialidade nos períodos da GBA Caldeiraria no PPP associado ao LTCAT e no laudo pericial judicial, sem afirmar que o PPP era suficiente por si só ou que a perícia teve função meramente corroborativa.
Configurada a hipótese do item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ - prova apresentada somente em juízo por comprovada impossibilidade material de apresentação na via administrativa - , o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, e não na DER.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir se configura quando o pedido de reconhecimento de atividade especial foi previamente submetido ao INSS e houve resistência administrativa à pretensão. Conforme o Tema 1124/STJ, item 2.3, quando o reconhecimento da atividade especial decorre de PPP, LTCAT ou laudo pericial produzidos exclusivamente em juízo, por comprovada impossibilidade material de sua apresentação na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.040,
II. Lei 8.213/91, arts. 54 e
58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014 (Tema 350). STJ, REsp 1.912.784/SP, Primeira Seção, j. 08/10/2025 (Tema 1124).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, alterar a data de início dos efeitos financeiros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão