PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026104-04.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
1 - O contribuinte interpôs recurso extraordinário contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 337/STF (607.642), no qual foi firmada a seguinte tese: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviços." No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima referido.
Dessa forma, por destoar a pretensão recursal do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.
2 - O contribuinte interpôs recurso especial contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 337/STF (607.642), no qual foi firmada a seguinte tese: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviços." A controvérsia, portanto, foi dirimida no âmbito do Supremo Tribunal Federal com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial.
Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Mais especificamente: “como se sabe, o recurso especial não se presta para revisão de julgado respaldado em fundamentação de índole constitucional.
De fato, "tendo o Tribunal a quo decidido pela constitucionalidade das Leis 10.637/02 e 10.833/03, revela-se inadequada a revisão de tal posicionamento em sede de recurso especial, meio processual reservado à uniformização de interpretação da lei infraconstitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.366.902/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.239.175/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011" (AgRg no AgRg no REsp 1134400/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 0 2/08/2011, DJe 05/08/2011)” – decisão monocrática no REsp 1646485, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicação 01/07/2021. Ademais, a solução do Tema 337 do STF, em sentido contrário às pretensões do recorrente, confirma o acórdão combatido, tornando despicienda a análise de suposta omissão e consequente ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2025.