APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026106-04.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERTICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ROCHA LAVORENTI PENHA - SP169490 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta por FERTICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes.
Alega, em síntese, que: a) as competências dos anos de 2000 e 2001 estão eivadas pela prescrição, considerado que transcorreu o prazo de 5 anos preconizado no artigo 174 do CTN entre a data da propositura da ação e da citação do devedor, bem como não se aplica aos créditos tributários o disposto no artigo 2º, §3º, da Lei nº6.830/80; b) o INMETRO não tem competência para instituir tributos; c) a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Fiscalização, na medida em que a concessão de autorização para o funcionamento da empresa não depende da fiscalização da balança utilizada por ela; d) não houve ato de lançamento do tributo, conforme declinado expressamente na sentença ora recorrida.
Com contrarrazões (id 94821700 - págs. 145/158).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026106-04.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERTICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ROCHA LAVORENTI PENHA - SP169490 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O a) Da prescrição A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação.
Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SUPOSTO PROCEDIMENTO DE REVISÃO REALIZADO APÓS A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE APÓS A
DECISÃO
FINAL ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ANALISA A CAUSA À LUZ DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR (CTN) E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Discute-se nos autos os termos a quo e ad quem da prescrição do crédito tributário exequendo.
2. É cediço que, na forma do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário somente tem início com a sua constituição definitiva que, na esfera administrativa do lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, sem impugnação. No caso da legislação federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento.
3. Na hipótese dos autos, o lançamento tributário ocorreu com a lavra de auto de infração em 19.12.1995, e a notificação do contribuinte teria sido realizada, via correio com AR, em 26.2.1996. O Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 141 da Lei Estadual n. 4.418/82, vigência à época dos fatos, o lançamento de ofício, mesmo após a notificação do contribuinte, deveria ser revisado pela autoridade competente, de forma que, somente após tal revisão poderia ser considerada definitiva a decisão do processo administrativo de lançamento.
Assim, tendo em vista que o contribuinte somente foi notificado, por edital, da revisão do lançamento em 1.10.1997, e, respeitando o prazo de 30 dias para o pagamento, nos termos do art. 160 do CTN, somente em 1.11.1997 seria considerado definitivo o lançamento. Assim, se a citação pessoal do devedor ocorreu em 26.9.2001, interrompendo a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior ao advento da LC n. 118/05, restou afastada a alegação de prescrição , eis que não transcorreram cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito (1.11.1997) e a interrupção da prescrição (26.9.2001).
4. Não é possível a esta Corte infirmar o entendimento adotado na origem, porquanto, ainda que por via reflexa, seria necessária a análise de legislação local, inviável em sede de recurso especial pelo óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ressalte-se que esta Corte não se presta à análise de eventual conflito entre dispositivos do CTN (status de Lei Complementar) e dispositivos de lei ordinária local, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal expressamente consignada no art. 102, III, d, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) No caso dos autos, não há informação acerca da data de lançamento e, em razão disso, o termo inicial deverá ser fixado na do vencimento das obrigações (16.04.2000 e 16.08.2001 – id 94821700 - págs. 62 e 24). A seu turno, para fins de fixação do termo final da contagem do referido prazo e a incidência do artigo 174 do CTN em sua redação original ou com a alteração promovida pela LC nº 118/05, dada a natureza processual da norma, a sua aplicação é imediata e o marco para defini-lo é a data em que proferido o despacho citatório, independentemente do momento em que se realizou a citação do devedor.
Nesse sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118.
2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.267.098/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.) Proposta a ação em 29.04.2005 (id 94821700 - pág. 60), o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 07.06.2005 (id cit. - pág. 66), ao passo que, antes de promovida qualquer diligência pelo juízo, a citação válida nos autos ocorreu em 15.12.2006 pelo comparecimento espontâneo do réu (id cit - pág. 70).
Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil vigente à época da propositura, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886).
Todavia, à vista de o juízo a quo não ter recebido a petição inicial dentro do prazo previsto no artigo 189, I, do CPC/73, vigente à época, é de se aplicar o disposto na Súmula 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito. Além disso, não há que se falar na suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, pois esta se aplica somente às dívidas de natureza não tributária, diferente da anuidade objeto da execução.
Sobre esse tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.
3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ).
4. Confrontar as Leis Complementares Municipais nº. 225/1999, nº. 229/2000 e nº. 296/2002 com os artigos 151, inciso I, 152, incisos I e II, 153 e 154 do CTN, como pretende o recorrente, não é possível nesta Corte Superior, tendo em vista ser incabível rediscussão de matéria decidida com base em direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011, destaquei). Ademais, o referido artigo teve sua inconstitucionalidade parcial reconhecida incidentalmente pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80.
PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar.
3. Incidente acolhido. (Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento n.º 1.037.765/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011, DJe 17/10/2011, destaquei). Logo, considerado o conjunto probatório existente nos autos, é de se reconhecer a prescrição em relação à Taxa de Serviço Metrológico com vencimento em 16.04.2000, mantida a validade daquela de competência de 16.08.2001. b) Da validade da cobrança da Taxa de Serviço Metrológico Transcrevo o artigo 145, II, da CF: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” A definição do exercício de poder de polícia se encontra declinada no artigo 78 do CTN: “Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” Cumpre destacar que a cobrança de taxas por membros da administração pública indireta tem a sua autorização no artigo 7º do CTN: “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.” Especificamente no tocante à Taxa de Serviços Metrológicos, o referido tributo está expressamente previsto no artigo 11 da Lei nº 9.933/99, cuja redação vigente na época dos fatos geradores passo a citar: “Art.
11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação. § 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição. § 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.” O STF concluiu que eventuais ofensas à CF têm natureza reflexas e, como tal, devem ser analisadas sob a ótica infraconstitucional, in verbis: “RE 572883 Relator(a): Min.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. LEI N. 9.933/1999. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” “ARE 1369660 Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 04/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Decisão
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA FINS COMERCIAIS QUE ATINGEM TERCEIROS.
1. A cobrança efetuada pelo INMETRO em razão da aferição de balanças constitui taxa, levando-se em consideração a natureza compulsória e coercitiva que decorre do exercício do poder de polícia.
2. Somente com a edição da L 9.933/1999 é que foi instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, revelando-se legítima a sua cobrança apenas a partir do exercício 2000. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 97; 145 da Constituição Federal.
Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível.” A seu turno, o STJ firmou entendimento de que a Taxa de Serviços Metrológicos incide àqueles que comercializam para terceiros produtos cuja aquisição se dá pelo exato peso comercializado, na medida em que o poder de polícia a ser exercido pelo INMETRO ou eventuais terceiros que venham a exercer tal função está limitada a essa modalidade de negócio jurídico: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO". NECESSIDADE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativa a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: " Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. No caso em tela, o agravante insurgiu-se apenas quanto ao fundamento autônomo da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial em relação às alegações de ofensa aos arts 3º, II e III, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei n. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da empresa. A propósito: AgInt no REsp 1.972.337/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp 1653347 / RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/05/2019.
4. Ainda que as pessoas jurídicas de direito público estejam incluídas como sujeitos passivos da Taxa de Serviços Metrológicos, a interpretação da expressão "que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens" está relacionada às relações de consumos, não incluídas, por exclusão, as atividades de pesagem para fiscalização tributária.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.466.469/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. VERIFICAÇÃO DE BALANÇAS E ESFIGMOMANÔMETROS DE USO INTERNO EM POSTOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE FIM COMERCIAL. DESCABIMENTO.
1. Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.222.844/RS, interpretando os arts. 5º e 11 da Lei n. 9.933/1999, "[...] a fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor.
Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica".
2. O mesmo entendimento pelo descabimento do procedimento fiscalizatório tem sido aplicado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, nas hipóteses em que a autarquia pretendia ver declarada a legalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos decorrentes da fiscalização de balanças e esfigomomanômetros utilizados nos postos de saúde da municipalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.653.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.) No caso dos autos, verifico que a parte embargante tão somente impugna a inconstitucionalidade da norma, pois a sua instituição e cobrança não poderiam ser realizadas pelo INMETRO, bem como a sua invalidade, pois não há contraprestação pelo exequente, ora embargado, que lhe favoreça, o que não encontra qualquer guarida.
Ademais, a parte embargante não alegou a existência de fato gerador (comércio de produtos com o seu valor lastreado em seu peso). Por fim, a alegação de que não houve notificação de lançamento do tributo não veio acompanhada de qualquer prova, ônus que cumpriria à parte embargante (artigo 333, I, CPC), em especial considerada a presunção de validade da CDA (artigo 204, CTN; artigo 3º, Lei nº 6.830/80). c) Dos honorários advocatícios Considerado que o parcial provimento da apelação resultou na exclusão de apenas uma das competências cobradas, é de se reputar que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido (artigo 21, parágrafo único, CPC), e, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença. d) Do dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal e reconhecer a prescrição do tributo com vencimento em 16.04.2000. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 2º, §3º, LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO LANÇAMENTO. QUESTÃO INFRACONSTITUICIONAL. FATO GERADOR. VALIDADE. - A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação.
Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. - Para fins de fixação do termo final da contagem do referido prazo e a incidência do artigo 174 do CTN em sua redação original ou com a alteração promovida pela LC nº 118/05, dada a natureza processual da norma, a sua aplicação é imediata e o marco para defini-lo é a data em que proferido o despacho citatório, independentemente do momento em que se realizou a citação do devedor.
A seu turno, se o juízo a quo recebe a petição inicial dentro do prazo previsto no artigo 189, I, do CPC/73, vigente à época, é de se aplicar o disposto na Súmula 106 do STJ e o marco final será a data da propositura do feito. - A validade da Taxa de Serviços Metrológico é questão de natureza infraconstitucional. - O STJ definiu que a Taxa de Serviços Metrológico incide apenas sobre o uso de balanças usadas para a venda de bens por peso para terceiros. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal e reconhecer a prescrição do tributo com vencimento em 16.04.2000, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL