Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VIRGINIA LUCIA GOULART DE CERQUEIRA
- Advogados
- CARLA SOARES VICENTE (OAB 165826/SP), TATIANE CAMPOS DE CARVALHO (OAB 242237/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0026191-28.2002.4.03.6100
AUTOR: FLORIVAL FLORIANO ATHAIDE, SANTILA HEBE COLAPIETRO MACHADO, SAULO GOULART PAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA SOARES VICENTE - SP165826-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANE CAMPOS DE CARVALHO - SP242237 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDNA GOUVEA PRADO - SP8105
DESPACHO
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros nos autos, em razão do falecimento do titular do crédito referente ao FGTS Saulo Goulart Paes. Considerando a certidão de óbito juntada aos autos (Id 374653104), bem como os documentos que comprovam a qualidade de dependentes/herdeiros dos requerentes (Id 374651887), DEFIRO a habilitação de CRISTINA LUCIA GOULART TANNUS – CPF 216.***.***-68, ELIZABETH MONTANHA GOULART – CPF 715.***.***-72, GRACIA MARIA GOULART MARON – CPF 289.***.***-87, PAULO JOSE MONTANHA GOULART – CPF 075.***.***-87 e VIRGINIA LUCIA GOULART DE CERQUEIRA – CPF 633.***.***-49 para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores de SAULO GOULART PAES.
Providencie a Secretaria a retificação do polo ativo. Id: 348609011: A Caixa Econômica Federal alega ocorrência de prescrição em relação ao crédito de FGTS titularizado pela parte falecida, diante do lapso temporal transcorrido até a habilitação de seus sucessores. A alegação de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja a suspensão do processo, a qual perdura até a regular habilitação dos sucessores.
Durante esse período, não há curso de prazo prescricional, tampouco se configura prescrição intercorrente, uma vez que inexiste inércia imputável aos herdeiros antes de sua integração à relação processual. Ressalte-se que os valores discutidos nos autos possuem natureza de crédito fundiário vinculados ao FGTS, cuja titularidade se transmite aos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido, nos termos da legislação aplicável.
