PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026294-84.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA HELENA XAVIER, EDUARDO DONIZETE TOSIUKI SAKAMOTO, ISADORA KIOKO SAKAMOTO, EDER DOUGLAS TOCYO SAKAMOTO Advogado do(a)
APELADO: ULISSES DA SILVA E OLIVEIRA FILHO - SP149931-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026294-84.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA HELENA XAVIER, EDUARDO DONIZETE TOSIUKI SAKAMOTO, ISADORA KIOKO SAKAMOTO, EDER DOUGLAS TOCYO SAKAMOTO Advogado do(a) APELADO: ULISSES DA SILVA E OLIVEIRA FILHO - SP149931-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução opostos por Maria Helena Xavier Sakamoto e outros em face da Fazenda Nacional, com o objetivo de questionar a dívida exigida nos autos da execução fiscal n. 0000226-03.1999.8.26.0111.
Foram concedidos aos embargantes os benefícios da justiça gratuita (ID 90136609, p. 155). Os embargos à execução foram julgados procedentes, extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC, com fundamento na prescrição intercorrente. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs apelação. Alega que a citação dos executados não pode ser utilizada como termo inicial da contagem da prescrição.
Afirma que apenas depois do óbito dos executados se tornou possível promover a responsabilização dos herdeiros, nos termos do art. 131, inc. II, do CTN. Acrescenta ter havido a penhora de metade ideal de imóvel em 2001, sendo que somente depois de 2014 sobreveio a notícia de que o bem havia sido alienado em outra execução. Argumenta ter ocorrido indefinição quanto aos ativos patrimoniais deixados pelo de cujus, uma vez que não houve ação de inventário.
Assevera que em nenhum momento houve negligência da exequente. Requer o provimento do recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026294-84.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA HELENA XAVIER, EDUARDO DONIZETE TOSIUKI SAKAMOTO, ISADORA KIOKO SAKAMOTO, EDER DOUGLAS TOCYO SAKAMOTO Advogado do(a) APELADO: ULISSES DA SILVA E OLIVEIRA FILHO - SP149931-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Com relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas nºs 566 a 571, fixou as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Destaco, ainda, que em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (ED no REsp 1.340.553/RS, j. 27/02/2019, DJe 13/03/2019), a Corte Superior, entre outros pontos, fez os seguintes esclarecimentos: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado.” No presente caso, observa-se que a execução fiscal foi distribuída em 28/09/1999 (ID 90136660, p. 3), com a citação da empresa executada Esperança Esperança S/C Ltda. em 22/11/1999 (ID 90136660, p. 23). Em 21/05/2001, foi lavrado auto de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural de matrícula nº 2.196, pertencente ao coexecutado João Kanezo Sakamoto (ID 89873860, p.
58) e, ainda, auto de penhora de 2 (dois) veículos tipo “ônibus” (ID 89873860, p. 59). Igualmente, foi lavrado, em 07/11/2005, auto de penhora da quantia de R$ 37,35 (ID 89873860, p. 90). Em 04/12/2006, foi realizada a penhora no rosto dos autos do inventário do espólio de João Kanezo Sakamoto (ID 90136611, p. 33). O juízo da execução, em 15/02/2008, determinou a conversão em renda do depósito de R$ 37,35 (ID 90136611, p. 51).
A Fazenda, em 12/03/2009, requereu a avaliação dos bens penhorados e a designação de data para leilão (ID 90136611, p. 53). Em 15/02/2013, foi elaborado laudo de avaliação do bem imóvel por perito judicial (ID 90136611, p. 102/109). Ainda, em 26/08/2014, o perito judicial prestou esclarecimentos, informando que “a posse da fração ideal (50%) que cabe a viúva meeira Chilrra Guedes Moherdaui Sakamoto, é a gleba que foi avaliada no laudo pericial de fis. 468/475” (ID 90136611, p. 141), e que “A posse da fração ideal (50%) do executado João Kanezo Sakamoto, já foi objeto de arrematação judicial na Execução Fiscal de numero 007/98, já tendo sido arrematada por Meyre Simão Moherdaui em 19/11/2002” (ID 90136611, p. 141).
Destaco que, na cópia da certidão da matrícula nº 2.196, enviada em 13/10/2009 pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Cajuru/SP (ID 90136611, p. 60/67), não constava a informação da arrematação do bem em 19/11/2002. Note-se que o último registro que constava da referida matrícula era relativo à penhora da fração de 50% do imóvel que pertencia a João Kanezo Sakamoto, para fins de garantia da execução fiscal dos presentes autos (ID 90136611, p. 67).
Em seguida, intimada para manifestar-se sobre os esclarecimentos do perito, a Fazenda requereu a inclusão, no polo passivo da execução, dos herdeiros de João Kanezo Sakamoto e de José Tocyo Sakamoto, os quais eram sócios da empresa Esperança Esperança S/C Ltda., sendo que ambos faleceram durante o curso da execução (ID 90136611, p. 147/149). Por sua vez, a sentença apelada, que reconheceu a prescrição, foi proferida em 25/02/2016 (ID 89874068, p. 16).
No presente caso, porém, não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento houve inércia da Fazenda Pública por tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, somado ao período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80. Ao revés, observa-se que a Fazenda Nacional se empenhou em praticar atos processuais que pudessem conduzir à satisfação do débito cobrado na execução fiscal, não podendo a exequente ser penalizada pelas dificuldades impostas pela inexistência de bens no patrimônio dos executados.
Ademais, como destacado na própria sentença, a execução fiscal está garantida por penhora no rosto dos autos do inventário n. 992/2003, o que também contribui para a conclusão de inexistência de inércia da Fazenda. Assim, é de rigor a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição intercorrente. Considerando-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, impõe-se o exame das demais questões suscitadas nos embargos à execução.
Alegam os embargantes que em nenhum momento tiveram ciência a respeito de processo administrativo iniciado pela administração pública, o que gera a nulidade absoluta do processo. Sustentam que, por esse motivo, houve cerceamento de defesa, requerendo a juntada do processo administrativo. Inicialmente, destaco que houve a apresentação de cópia do processo administrativo (ID 90136610, p. 39/168), encontrando-se suprido o pleito do recorrente em relação a tal questão.
Além disso, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Os embargantes foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de herdeiros dos sócios da pessoa jurídica devedora. Portanto, é descabido exigir que houvesse sua intimação no processo administrativo como condição para que a execução fiscal pudesse ser ajuizada. Note-se que o processo administrativo foi regularmente conduzido em face da pessoa jurídica devedora (Esperança, Esperança S/C Ltda.), a qual apresentou defesa (ID 89873862, p. 19/25), de forma que não há nulidade a ser reconhecida.
Portanto, improcede o pedido inicial formulado nos embargos à execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente e, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno os embargantes em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Com relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas nºs 566 a 571, fixou as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”
2. Afastada a prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento houve inércia da Fazenda Pública por tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, somado ao período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80.
3. Considerando-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, impõe-se o exame das demais questões suscitadas nos embargos à execução.
4. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Os embargantes foram incluídos no polo passivo da execução na qualidade de herdeiros dos sócios da pessoa jurídica devedora. Portanto, é descabido exigir que fossem intimados no processo administrativo como condição para que a execução fiscal pudesse ser ajuizada.
5. Apelação provida, para afastar a prescrição. Improcedência dos embargos à execução, julgados com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL