PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes sobre o cumprimento do ofício no ID nº 592261028. Nada requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes sobre o cumprimento do ofício no ID nº 582442880. Expeça-se ofício de apropriação de valores pela CEF, para o saldo remanescente, em cumprimento ao despacho de ID nº 560949639. Cumprido o ofício e nada requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
C. C. E. I. L. -. M.
Advogado
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0026328-53.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. C. E.
I. L. -. M. Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SÃO PAULO, 12 de maio de 2026.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
C. C. E. I. L. -. M.
Advogado
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
DESPACHO
Expeça-se ofício de transferência para o valor constrito indicado no documento de ID nº 543803121, à disposição do Juízo do processo nº 3022.0018.2005.5020076, com tramitação perante à 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, com observância aos dados informados às fls. 524 dos autos físicos (ID nº 410668469). Cumprido o ofício, cientifique-se o Juízo da penhora. Após, expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica a favor da exequente, para o valor indicado na sentença de ID nº 473382091, conforme requerido na petição de ID nº 560388743.
O saldo remanescente será levantado pela CEF. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
C. C. E. I. L. -. M.
Advogado
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0026328-53.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. C. E.
I. L. -. M. Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SÃO PAULO, 4 de março de 2026.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
C. C. E. I. L. -. M.
Advogado
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença de id 468820483, que homologou o acordo, ressaltando que o saldo remanescente, após a transferência do montante atinente à penhora no rosto dos autos, seja levantado pela parte exequente. Alega a ocorrência de erro material, eis que constou expressamente do acordo que, após a transferência do valor acordado para a parte exequente, o saldo remanescente seria apropriado pela Caixa.
A exequente peticionou concordando com o pleito deduzido nos embargos declaratórios, bem como requerendo seja certificado o imediato trânsito em julgado, ante a renúncia expressa ao prazo recursal, expedindo-se alvará de levantamento relativo aos honorários advocatícios (id 468879678) Vieram os autos à conclusão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, o presente recurso merece provimento, para a devida correção do erro material apontado. De fato, constou expressamente do acordo formulado que, do total depositado nos autos (R$ 3.471.105,75 - Id 452109626), R$ 3.390.853,74 refere-se ao valor da condenação, já incluídos honorários sucumbenciais e reembolso de custas, de modo que o saldo remanescente deverá ser levantado pela Caixa Econômica Federal.
Também consta expressamente do acordo homologado, a renúncia expressa ao prazo recursal.
Ante o exposto, altero o dispositivo da sentença, de forma que passe a constar: "(...)
Decido. Tendo em conta a manifestação das partes noticiando o acordo formulado, homologo o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, aplicando o disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor acordado de R$ 3.390.853,74 (três milhões, trezentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), deverá ser transferido ao Juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital o montante suficiente, considerando a penhora nos autos de fls. 525.
Para tanto, solicite-se ao Juízo Trabalhista o cálculo com o valor atualizado, bem como os dados necessários para fins de posterior transferência do numerário. Sem prejuízo, deverá ser ressalvada a parte atinente aos honorários advocatícios, no valor indicado na planilha de Id 452109627 (R$ 335.872,89), os quais serão levantados pelo patrono da parte exequente. O remanescente da diferença do total depositado na conta judicial (Id 452109626) será levantado pela Caixa Econômica Federal (R$ 80.252,01 na data do depósito).
Por fim, após a transferência do valor penhorado, eventual saldo remanescente da parte acordada será levantada pela exequente. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica." No mais, resta mantida a sentença, tal como proferida. P.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
C. C. E. I. L. -. M.
Advogado
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
I. L. -. M. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 EXECUTADO:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual as partes comunicaram o acordo detalhado na petição de Id 452109625, pugnando por sua homologação. Renunciam ao prazo recursal da decisão homologatória. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Tendo em conta a manifestação das partes noticiando o acordo formulado, homologo o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, aplicando o disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando a penhora nos autos de fls. 525 dos autos físicos, solicite-se ao Juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-Capital, o cálculo com o valor atualizado, para fins de posterior transferência do numerário.
Com a resposta do Juízo Trabalhista, transfira-se o montante indicado. Observe-se os valores indicados na planilha de Id 452109627, a título de honorários advocatícios, os quais serão levantados pelo patrono da parte exequente. Após, quanto ao saldo remanescente, o mesmo será levantado pela exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. SÃO PAULO, na data desta assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONSTRUCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026328-53.2015.4.03.6100 AUTOR:
C. C. E.
I. L. -. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479 REU:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
C. E. F. -. C.: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO Despacho DÊ-se ciência às partes acerca da digitalização e baixa dos autos da superior instância. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 525 dos autos físicos, oriunda do processo nº 3022.0018.2005.5020076, da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital. Petição de ID nº 413183449 -
Intime-se a CEF para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado. Int. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSTRUCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado
FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 143479/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026328-53.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE:
C. E. F. Advogado do(a)
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
APELADO:
C. C. E.
I. L. -. M. Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026328-53.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE:
C. E. F. Advogado do(a)
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
APELADO:
C. C. E.
I. L. -. M. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela
C. E. F. - CEF (ID 289621707) em face de v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e manteve a r. sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização (ID 288266468). Alega a embargante a existência de contradições e omissões no v. acórdão. Nessa esteira, afirma que o julgado é contraditório, pois a condenou ao pagamento de valores correspondentes à prática de serviços extraordinários, não obstante o reconhecimento de que a Comissão de Representantes do Condomínio Edifício Mirante Caetano Alvares deveria acompanhar a obra.
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
APELADO:
C. C. E
I. L. - M. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
APELADO:
C. C. E
I. LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 288266468 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: AUDREY GASPARINI 15/04/2024 13:37:22 AUDREY GASPARINI 15/04/2024 13:37:22 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 288266468 24041513372232000000285784938 São Paulo, 16 de abril de 2024.
Recolher
Além disso, sustentou que o v. acórdão foi omissão ao deixar de apreciar que a CONSTRUCORP não obteve autorização para execução de serviços extraordinários, bem como ao não analisar a pendência de decisão definitiva no processo n.º 0012091-97.2004.4.03.6100 e a aplicação da teoria do risco da atividade ao caso concreto. A embargada se manifestou sobre os embargos de declaração, nos termos do que prevê o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e pleiteou a rejeição do recurso (ID 290866033).
Nesse sentido, alegou a ausência de contradições e omissões no v. acórdão, bem como sustentou a utilização do instrumento recursal como meio protelatório e de expressão do inconformismo da embargante em relação ao quanto decidido. Por fim, afirmou que a
C. E. F. - CEF não argumentou, em suas razões de apelação, a impossibilidade de ser considerada dona da obra ou aplicação da teoria do risco ao caso concreto, o que representaria inovação recursal. Posteriormente, a CEF apresentou memoriais nos autos (ID 327047062). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026328-53.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE:
C. E. F. Advogado do(a)
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
APELADO:
C. C. E.
I. L. -. M. Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No caso dos autos, muito embora a embargante alegue a existência de uma contradição e de omissões no v. acórdão, inexiste qualquer vício que enseje sua integração, senão vejamos: Inicialmente, importa mencionar que a contradição indicada no art. 1.022 do Código de Processo Civil se caracteriza por vício interno ao próprio julgado, consubstanciado pela adoção de conclusão contrária aos argumentos que a fundamentaram.
Isto é, tratam-se de proposições que divergem entre si. Nesta toada, colaciono precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).
3. Embargos de declaração rejeitados." (Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2481778 / SP, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 12/03/2025, DJE: 19/03/2025) - Grifos acrescidos. "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorre na espécie.
2. Não há contradição no acórdão que deferiu a isenção do imposto de renda apenas após constatação da paralisia irreversível e incapacitante, pois a norma isentiva não prevê o benefício a partir do diagnóstico da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à data em que primeiro se constatou a causa ensejadora da isenção, a paralisia irreversível e incapacitante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido." (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2667371 / MG, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 12/03/2025, DJE data: 20/03/2025) - Grifos acrescidos. Não é o que se verifica no caso em comento. O v. acórdão fundamentou com clareza os motivos pelos quais considerou que a
C. E. F. - CEF deveria ser condenada no caso concreto, in verbis: “(...) A respeito, o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do contrato dispôs que ´As obras serão acompanhadas e medidas pela COMISSÃO, sendo que a liberação das parcelas se dará mediante vistoria da ANUENTE, cujo único objetivo das medições será verificar o andamento das obras, conforme estipulado no Cronograma Físico-Financeiro´.
Cabia à CEF, portanto, acompanhar as obras realizadas, a fim de se certificar que seguiam o cronograma estipulado pelas partes. Nesse contexto, com a finalidade de se verificar a parte da obra já realizada e aquela ainda faltante, foi produzido laudo pericial nos autos n. 0012091-97.2004.403.6100 (ID 93321577, fls. 150/198), que identificou a realização de serviços extracontratuais pela CONSTRUCORP, seja por não estarem sequer previstos no cronograma, seja por estarem sub-quantificados.
Assim, comprovada a execução de tais serviços extraordinários sem que a CEF os tenha impugnado nos momentos em que realizou vistorias mensais para o acompanhamento do curso da obra, fica a instituição financeira obrigada a pagar pelos aumentos e acréscimos, nos termos no artigo 619, parágrafo único, do Código Civil. É bem verdade que, conforme alega a apelante, a “recorrida teve a oportunidade de avaliar a dimensão da obra que estava por assumir, ajustando seu custo à realidade do empreendimento”.
Da leitura dos autos, observo que, antes da formalização do contrato aqui discutido, a Comissão de Representantes do Condomínio solicitou da CONSTRUCORP a realização de orçamento para a finalização das obras, a qual, baseada em “vistoria realizada in loco e planilha de serviços (...) anexa”, informou que seu “preço global para fornecimento de materiais e mão de obra” seria de R$ 3.530.440,47, conforme documentado em ID 93324839, fls. 233/241.
Posterirormente, porém, a autora revisou seu orçamento inicialmente apresentado, adequando-o aos serviços e quantitativos elencados pela CEF, alcançando o valor de R$ 1.796.417,50 (ID 93324839, fls. 250/256), pelo qual foi firmado o contrato. A autora, portanto, tinha ciência de que os serviços e valores apresentados pela CEF para a finalização da obra estavam subavaliados, vez que realizou vistoria no local e apurou incialmente custos muito superiores.
Tal fato, no entanto, não retira da instituição financeira o dever de pagar por serviços extraordinários cuja realização acompanhou, porém nunca protestou, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)” Desta feita, constata-se que a embargante suscita contradição entre a conclusão adotada pela
C. Turma e sua própria pretensão. Como cediço, tal postura representa mero inconformismo com o quanto decidido, o que deve ser questionado pelas vias recursais próprias, sendo inviável o manejo de embargos de declaração com tal objetivo. Outrossim, afirma a embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar que a embargada realizou serviços e obras não previstos no contrato sem qualquer autorização prévia.
Contudo, tal argumento foi devidamente ponderado por ocasião do julgamento colegiado, conforme abaixo transcrito: “(...) É bem verdade que, conforme alega a apelante, a “recorrida teve a oportunidade de avaliar a dimensão da obra que estava por assumir, ajustando seu custo à realidade do empreendimento”. Da leitura dos autos, observo que, antes da formalização do contrato aqui discutido, a Comissão de Representantes do Condomínio solicitou da CONSTRUCORP a realização de orçamento para a finalização das obras, a qual, baseada em “vistoria realizada in loco e planilha de serviços (...) anexa”, informou que seu “preço global para fornecimento de materiais e mão de obra” seria de R$ 3.530.440,47, conforme documentado em ID 93324839, fls. 233/241.
Posterirormente, porém, a autora revisou seu orçamento inicialmente apresentado, adequando-o aos serviços e quantitativos elencados pela CEF, alcançando o valor de R$ 1.796.417,50 (ID 93324839, fls. 250/256), pelo qual foi firmado o contrato. A autora, portanto, tinha ciência de que os serviços e valores apresentados pela CEF para a finalização da obra estavam subavaliados, vez que realizou vistoria no local e apurou incialmente custos muito superiores.
Tal fato, no entanto, não retira da instituição financeira o dever de pagar por serviços extraordinários cuja realização acompanhou, porém nunca protestou, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)” - Grifos acrescidos. Ou seja, restou consignado que a necessidade de autorização prévia para realização de serviços extraordinários não exime a embargante de pagar pela execução dos mesmos, uma vez que não os protestou durante as vistorias que realizou na obra.
Tampouco houve qualquer omissão no tocante à análise de pendência de decisão definitiva no bojo do processo nº 0012091-97.2004.4.03.6100, in verbis: “(...) Registro, no mais, que o laudo pericial mencionado foi homologado em sentença, a qual, nesse ponto, não restou modificada, sendo cabível que a condenação seja apurada com base naquilo que descrito pelo perito. A respeito, observa-se que, como órgão auxiliar do Juízo, o perito é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as alegações apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo expert judicial, cuja avaliação goza de presunção de veracidade e legitimidade e cuja conclusão não foi infirmada por nenhum argumento aduzido pela parte apelante. (...)” - Grifos acrescidos.
Conforme esclarecido, o laudo pericial não foi objeto de impugnação nos autos da menciona ação e, portanto, pode ser utilizado como prova no presente feito. Por último, sustenta a embargante ausência de pronunciamento judicial acerca da aplicabilidade da teoria do risco ao caso concreto e tampouco sobre eventual culpa concorrente entre as partes. Entretanto, conforme a pacífica jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes.Deste modo, em que pese não ter sido expresso, se infere da decisão que a
C. Turma não concluiu, através da análise de todo o conjunto probatório, que a responsabilidade seria concorrente entre as partes. Conforme já mencionado, indubitavelmente, o embargante, no presente recurso, pretende a reforma do quanto decidido por este E. Tribunal, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configuraabuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0026328-53.2015.4.03.6100 Requerente:
C. E. F. Requerido:
C. C. E.
I. L. -. M.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a
C. E. F. - CEF ao pagamento de valores decorrentes da execução de serviços extraordinários em obra pactuada. A embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique sua integração.
III. Razões de decidir A contradição passível de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizando-se por proposições inconciliáveis. No caso, não se verifica contradição, mas mero inconformismo da parte embargante. As alegadas omissões também não se sustentam, pois o acórdão enfrentou os argumentos da embargante, ainda que de forma contrária a seus interesses. Os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do julgado ou para o prequestionamento de matéria visando interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição ensejadora de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis.
2. A omissão que justifica embargos de declaração é aquela relativa a ponto relevante para a solução da controvérsia, não se confundindo com a insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração não são meio adequado para reforma do julgado ou para prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 8/3/2023, DJe 14/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal