PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026374-82.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ DE SOUZA LOBO Advogado do(a)
APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 21/05/2007, em que a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial indeferida administrativamente NB 135.277.316-0. O pedido inicial foi julgado procedente por sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, em 09/01/2015, que reconheceu como especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/09/1978 a 30/09/1981, 01/02/1982 a 24/02/1986, 02/06/1986 a 30/04/1987, 02/05/1988 a 20/07/1991, 01/11/1991 a 30/09/1994 e 01/11/1995 a 2013 (quando o autor se aposentou por tempo de serviço).
Determinou-se, ainda, a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2007), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09. O INSS interpôs apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, sob o argumento de ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como da eficácia do EPI para neutralizar os efeitos do ruído.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária, defendendo a incidência da TR para os consectários legais, com base na redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua integralidade. Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, sendo distribuídos em 06/07/2015.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a nível de ruído no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites estabelecidos pela legislação, determinam o reconhecimento da especialidade, já que prospera a impossibilidade técnica de se verificar o patamar de igualdade seria menos prejudicial do que o de superioridade, sobretudo, considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da República) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Do caso concreto A controvérsia recursal cinge-se ao enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 01/09/1978 a 30/09/1981, 01/02/1982 a 24/02/1986, 02/06/1986 a 30/04/1987, 02/05/1988 a 20/07/1991, 01/11/1991 a 30/09/1994 e 01/11/1995 a 2013, laborados na empresa Alwis Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., bem como à integralização do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Em vistoria realizada nas dependências da empresa, a perita judicial constatou que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, a nível de ruído de 90 dB(A) na área fabril da Alwis Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. No laudo pericial, a profissional destacou, em resposta ao quesito 12 formulado pelo juízo, que a atividade desempenhada pelo autor se caracteriza como insalubre, em razão da exposição a agente físico (ruído) em intensidade nociva à saúde.
A insalubridade foi tecnicamente confirmada com base em análise instrumental precisa, realizada com decibelímetro calibrado, e corroborada pela documentação fornecida pela própria empresa (PPP e PPRA). Ressaltou-se, ainda, que o segurado desenvolvia suas atribuições integralmente na área de produção, onde atuava como meio oficial funileiro, funileiro, encarregado geral e, posteriormente, gerente de fábrica, acompanhando diretamente os setores de usinagem, montagem, solda e polimento.
Ainda que em função gerencial nos últimos anos, sua presença constante no ambiente fabril manteve a exposição contínua ao agente agressivo. Diante da perícia técnica conclusiva acerca da exposição do segurado a níveis de ruído de 90,0 decibéis, impõe-se a manutenção do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos em epígrafe. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao contabilizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
No exame, a parte autora integralizava 28 anos e 24 dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo: Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER em 04/04/2007. Ressalto que o STF, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, afetado ao rito dos recursos repetitivos, julgou pela constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física (Tema 709).
Assim, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o pagamento do benefício previdenciário em questão será automaticamente cessado. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, o laudo pericial produzido apenas no contexto dos presentes autos foi determinante para a formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício será diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do
C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo princípio da causalidade. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.423.610-0 desde 12/04/2013, sendo assim a opção pelo melhor benefício (Tema 1018 do STJ) há de ser feita em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado por esta Nona Turma.
Caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei nº 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/05/2007, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo. No que se refere à correção monetária, a matéria encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, por não refletir adequadamente a variação inflacionária.
JÁ o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema 905, firmou orientação no sentido de que a TR não se aplica para fins de correção monetária em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, sendo legítima a utilização do IPCA-E. Diante disso, não subsistem as alegações recursais do INSS quanto à aplicação da TR, devendo as parcelas devidas serem acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.
Mantenho os honorários advocatícios nos termos em que fixado. Dispositivo Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, exclusivamente para adequar o termo inicial do benefício à data a ser fixada em sede de liquidação de sentença, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, mantida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas com observação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.