Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANCHES PITANGUEIRAS TRANSPORTES LTDA - ME
- Advogado
- EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026414-98.2014.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANCHES PITANGUEIRAS TRANSPORTES LTDA - ME, JULINDA LUZIA SANCHEZ, CLAUDIA APARECIDA SANCHEZ ADVOGADO do(a) APELADO: EDVALDO PFAIFER - SP148356-A TERCEIRO INTERESSADO: JULINDA LUZIA SANCHEZ, CLAUDIA APARECIDA SANCHEZ, JOSE THOMAZ SANCHEZ
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada visando à cobrança de débitos de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 1994, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos tributários. A r. sentença julgou a ação extinta nos seguintes termos: "Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 219, § 5º (com a nova redação dada pela Lei 11280/06) e 269, IV, ambos do Código de Processo Civil, declarando extinto o crédito tributário referente à(s) CDA(S) mencionadas na inicial, com fundamento no inciso V, do artigo 156, do Código Tributário Nacional.".
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que promoveu o ajuizamento da execução cerca de 14 meses antes do decurso do prazo prescricional e que sempre diligenciou com presteza, não podendo ser penalizada pela demora inerente aos mecanismos da Justiça ou pela dissolução irregular da empresa devedora. Sustenta, ainda, que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73.
Sem contrarrazões, porquanto não citada a parte apelada, vieram os autos a este E. Tribunal. À vista do teor do extrato atualizado da CDA em discussão, de n. 80 2 97 038678-59, "extinta por prescrição intercorrente" (ID 348062637), foram intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo a União vindo "(...) informar a extinção das Certidões de Dívida Ativa executadas - execução fiscal e apenso (documentos anexos e fls. 211 – ID 95602532), não mais subsistindo interesse recursal." (ID 350022334).
