PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026435-97.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A, REGINA CELIA MARTINS FERREIRA - SP122033-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por DE NIGRIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., sob o procedimento comum, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a prolação de provimento jurisdicional, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS às alíquotas de 1,65% e 4%, na forma do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, sobre as receitas financeiras decorrentes de descontos incondicionais, bonificações e remuneração do próprio capital depositado em instituições financeiras e ao Banco Daimlerchrysler S.A.
Requer, ainda, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre tais receitas financeiras, nos termos do art. 151, II, do CTN. Aduz a parte autora que é uma empresa concessionária da marca Mercedes-Benz do Brasil, regularmente constituída, atuando no setor automobilístico através da comercialização de veículos automotores, peças e acessórios, bem como na prestação de serviços de manutenção e reparação, mecânica e elétrica.
Discorre a parte autora que realiza operações comercias e bancárias sendo obrigada ao recolhimento de tributos, dentre eles a contribuição ao PIS e À COFINS. Articula que, por meio do Decreto nº 8.426/2015, que revogou o Decreto nº 5.442/2005, o Governo Federal restabeleceu as alíquotas do PIS (0,65%) e da COFINS (4,0%) sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, com vigência a partir de 01/07/2015.
Pontua a parte autora que os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e remuneração dos valores depositados como garantia das operações em seus próprios bancos (Banco Daimlerchrysler S.A) representam receitas financeiras e, com o advento do Decreto nº 8.426/2015, passaram a ser ilegalmente tributadas. Expende que as citadas receitas estão correlacionadas às necessidades financeiras e comerciais existentes entre as montadoras e as concessionárias, inerentes ao desenvolvimento dos negócios, não se configurando em base tributável para o PIS e a COFINS.
Acentua a parte autora que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 346.084/PR, equiparou-se o faturamento à receita bruta desde que decorrente da venda de mercadorias e prestação de serviço. Acrescenta que, com o advento da EC nº 20/98, a União foi autorizada a instituir contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa independentemente da sua origem ou classificação contábil, contudo, o conceito de receita financeira auferida pela pessoa jurídica sujeita ao regime de não-cumulatividade não pode se dissociar do conceito de faturamento.
Menciona a parte autora que, enquanto concessionária de veículo, entabula operação do tipo “Hold Back” com a fábrica Mercedes-Benz, razão por que Pondera que o art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004, que serviu de fundamento para a edição do Decreto nº 8.426/2015, encontra-se eivado de vício de inconstitucionalidade. Atribuiu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Despacho que intimou a parte autora para juntar cópia integral do processo apontado no termo de prevenção e anotou que o depósito integral do crédito cobrado implicará a suspensão de sua exigibilidade (Id 8208964 - Pág. 60).
A parte autora requereu a dilação do prazo (Id 8208964 - Pág. 62), o que foi deferido (Id 8208964 - Pág. 63). A parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 8208964 - Pág. 64/65). A parte autora foi intimada para regularizar o recolhimento das custas processuais (Id 8208964 - Pág.
66) e requereu a dilação de novo prazo (Id 8208964 - Pág. 67), o que foi deferido (Id 8208964 - Pág. 68). A parte autora requereu a reconsideração do anterior despacho, sob o fundamento que efetuou corretamente o recolhimento das custas processuais ou a restituição do valor recolhido, com a concessão de novo prazo (Id 8208964 - Pág. 69/70). Despacho que indeferiu o pedido de reconsideração e concedeu prazo suplementar para a parte autora regularizar o recolhimento das custas processuais (Id 8208964 - Pág. 71).
A parte autora requereu a juntada de planilhas de cálculo referente ao montante devido a título de PIS e COFINS, nas competências de 08/2015 a 12/2015, e o respectivo comprovante de depósito judicial (Id 8208964 - Págs. 72/116 e 124/138). A parte autora requereu a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais sob o código correto (Id 8208964 - Pág. 117/118). Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ofereceu contestação (Id 8208964 - Pág. 139 a Id 8208965 - Pág. 6).
Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a constitucionalidade do Decreto nº 8.426/2015, bem como do art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora (Id 8208965 - Pág. 10/40). Reiterou o pedido de produção de prova pericial. Documentos juntados aos autos (Id 8208965 - Pág. 41 a Id 8208967 - Pág. 51). Instadas as partes a especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados (Id 8208967 - Pág. 55), a UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide (Id 8208967 - Pág.
60) e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão que afastou a questão preliminar arguida pela parte ré e deferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito contábil. As partes foram intimadas para formularem quesitos e nomearem assistente técnico (Id 8208967 - Pág. 61/62). Proposta de honorários periciais apresentada pelo experto (Id 8208967 - Pág. 66/77).
A UNIÃO (Fazenda Nacional) reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id 8208967 - Pág. 85). Despacho que fixou os honorários periciais (Id 8208967 - Pág. 86). Depósito dos honorários periciais efetuado pela parte autora (Id 8208967 - Pág. 90/91). Decisão que reconsiderou anterior decisão, para afastar a necessidade de realização de prova pericial contábil. Determinou-se a expedição de alvará de levantamento do valor que fora depositado a título de honorários periciais (Id 8208967 - Pág. 110).
Recurso de agravo de instrumento nº 5008574-09.2017.4.03.0000 interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória (Id 8208968 - Pág. 3/23), que não foi conhecido (Id 8208968 - Pág. 27/28). Intimada a parte autora para regularizar a representação processual, a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento para a devolução do depósito relativo aos honorários periciais, requereu fosse aguardado o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento.
Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§3º, I e II, e 4º, III, Código de Processo Civil (Id 8208968 - Pág. 63/72). Recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 8208968 - Pág. 80/105).
Em suas razões recursais, a apelante reiterou os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos no petitório inicial. Advoga que os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e remuneração dos valores depositados como garantia de operações em seus próprios bancos representam receitas financeiras ligadas às suas necessidades comerciais e ao desenvolvimento do negócio, não configurando, portanto, base tributável para o PIS e a COFINS.
Alega que o mero ingresso de caixa ou transito contábil temporária não configura receita financeira para fim de submissão à contribuição ao PIS e à COFINS. Repisa que as receitas das distribuidoras de veículos decorrentes de diferentes estruturas negociais, o que nelas se incluem as operações do tipo “Hold Back”, não se sujeitam à tributação do PIS e da COFINS. Afirma que não se sustenta a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras da apelante, pois, além de representaram transação contábil e sem ingresso definitivo no patrimônio, mormente em relação aos valores decorrentes de contratos e relações comerciais avençadas com a montadora, os diplomas normativos padecem de vício de legalidade.
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (Id 8208968 - Pág. 110/121). A parte autora comprovou o recolhimento de custas processuais (Id 8208968 - Pág. 122/124). Os autos físicos foram virtualizados pela parte autora, tendo sido as partes instadas a realizarem a conferência dos documentos digitalizados (Id 8208969). Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da tributabilidade pela contribuição ao PIS e à COFINS das receitas percebidas pela empresa concessionária de veículos a título de bonificações, descontos incondicionais e remunerações dos valores depositados como garantia das operações em instituições financeiras, dentre elas o Banco Daimlerchrysler S.A, por não integrarem o conceito de faturamento (receita financeira).
A contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) foi criada pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, destinada a custear investimento de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, justiça e amparo do pequeno agricultor. A base de cálculo era a receita bruta, compreendida como o resultado das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
Com o advento da LC nº 70/1991, atentando-se à regra matriz de incidência tributária prevista no art. 195, inciso I, da CR/88 (redação original, antes da alteração promovida pela EC nº 20/1998), instituiu-se a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), destinada exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social. Segundo dicção do art. 2º da citada lei, a contribuição incidia sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza.
Sobreveio a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.724/98, e ampliou-se o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas exações, definindo-o como a “receita bruta” da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (art. 3º, §1º).
A ampliação da base de cálculo das contribuições sociais PIS/COFINS – o conceito de faturamento foi desvirtuado para englobar a totalidade das receitas bruta da pessoa jurídica -, que não guardava autorização no texto constitucional, padecia de vício de inconstitucionalidade, porquanto, para que a contribuição sobre a receita instituída antes da EC nº 20/98 fosse válida, necessária a edição de lei complementar, nos termos dos artigos 195, §4º, e 154, I, ambos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 3º da Lei 9.718/98, por ocasião do julgamento do RE 346.084/PR, sob o fundamento de que o dispositivo em comento, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, modificou o conceito de faturamento, previsto no artigo 195, I e §4º, da Constituição da República, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
Eis o teor da ementa do julgado: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente.
Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Por ocasião do julgamento do RE 585235 RG-QO, de relatoria do Min. Cezar Peluso, submetido ao rito previsto no artigo 543-B do CPC/1973, reafirmou a Corte Suprema que é inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins realizada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Posteriormente, foram editadas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que definem a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, in verbis: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Obtempere-se que a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não se estendeu às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, porquanto editadas sob a vigência da nova redação atribuída ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, modificada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que elegeu como base de cálculo da COFINS o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Por sua vez, após a entrada em vigor das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, foi publicada a Lei nº 10.865/2004, permitindo o Poder Executivo autorizar o desconto de créditos de despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior, bem como reduzir e restabelecer até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da mencionada Lei as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
Eis o teor do § 2º, do artigo 27, da Lei nº 10.865/2004: Art.
27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário. § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
Referida espécie normativa autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer, até os percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade. Com efeito, temos que as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS estão previstas em lei ordinária, em atenção ao princípio constitucional da legalidade tributária - reserva absoluta da lei para a instituição dos tributos.
Em 2005, o Poder Executivo editou o Decreto nº 5.442/2005 e aplicou a alíquota zero nas operações incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por seu turno, no dia 01/4/2015, foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, restabelecendo a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS: Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Diante desse contexto, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.043.313, firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da legalidade tributária a redução e o restabelecimento de alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS por meio de ato emanado do Poder Executivo Federal, desde que a lei autorizadora estabeleça o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.
Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo Federal reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas, remarcando a função extrafiscal presente nas exações em questão.
Do excerto do julgado, foi fixada a tese objeto do Tema nº 939: É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
A Corte Suprema também firmou entendimento no sentido de que decreto editado pelo Poder Executivo que aumenta a alíquota da contribuição ao PIS/PASEP ou da COFINS submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, do mesmo diploma constitucional, corolário do princípio da segurança jurídica (ADI 4.661/DF-MC e AD 5277). No caso em concreto, haure-se dos fundamentos desenvolvidos pela parte autora que, por se tratar de concessionária de veículo que mantém relação direta com a empresa montadora Mercedes-Benz do Brasil, as receitas auferidas a título de descontos incondicionais, bonificações e remuneração dos valores depositados como garantia das operações em instituição financeira não compõem o conceito de receita financeira, tampouco de faturamento para fim de se submeter à tributação da contribuição ao PIS e à COFINS.
Sublinha a parte autora que firmou com a montadora contrato de conta corrente (CCC) que tem por objeto o crédito dos bônus devidos pela montadora à concessionária e a liquidação de notas fiscais pertinentes à compra de produtos da montadora pela concessionária, havendo a obrigatoriedade de a concessionária efetuar a reposição ao Fundo de Aplicação (Fundo Estrela) do valor corrigido utilizado para pagamentos das notas fiscais após determinado lapso temporal.
Adverte que o saldo desse fundo não é resgatável, sendo que os créditos de bônus referentes às retiradas de mercadorias acumulam, de modo que o saldo do fundo se mantenha em linha crescente, sendo remunerado de acordo com as normas vigentes do sistema financeiro nacional, em conta corrente mantida junto à instituição financeira indicada pela montadora. Esclarece que os valores depositados no Fundo Estrela, mantido e gerido pela montadora Mercedes-Benz do Brasil, são provenientes de descontos incondicionais, bonificações e remuneração sobre capital próprios (remuneração dos valores existentes dentro deste fundo próprio).
Sublinha que a contribuição ao PIS e à COFINS estão incidindo sobre o valor constante do Fundo Estrela em relação ao qual a parte autora não detém nenhuma gerência ou administração, uma vez que os valores nele depositados são revertidos para o pagamento de notas fiscais de produtos adquiridos da montadora e ente as próprias concessionárias, não configurando receita financeira, mas tão-somente receita operacional.
Como visto, à luz do entendimento firmado pela Corte Suprema e das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, o conceito de faturamento equiparou-se ao de receita bruta, razão pelo qual a contribuição ao PIS e à COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Do ponto de vista normativo, há disposição legal expressa de que, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, excluem-se da receita bruta os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, §2º, I, da Lei nº 9.718/1998; art. 1º, §3º, V, “a”, da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º, §3º, V, “a”, da Lei nº 10.833/2003).
Na mesma linha, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013” (AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018) (sem destaque no original).
Por ocasião da análise do Recurso Extraordinário 567.935/SC ponderou o Exmo. Relator Ministro Marco Aurélio Mello que “(...) sob a óptica jurídico-contábil, os descontos incondicionais são parcelas redutoras dos preços de compra e venda, outorgados independentemente de evento posterior, devendo figurar no corpo da nota fiscal emitida. Esse tipo de abatimento, também conhecido como “desconto comercial”, normalmente utilizado para atrair clientela, repercute necessariamente no preço final praticado, ou seja, no “valor da operação”.
Uma vez concedido, o valor correspondente não será pago pelo adquirente do produto, não fazendo parte do preço praticado em definitivo” (sem destaque no original). O desconto incondicional refere-se à redução do preço de venda (desconto comercial), de modo que nele não se incluem remessas em bonificação, doação ou brinde, pelo simples fato de não serem a mesma coisa, embora não correspondam a entrada de valores.
Dispõe o artigo 208, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 que a receita líquida será a receita bruta diminuída de descontos concedidos incondicionalmente. Assim, o desconto incondicional configura parcela redutora do preço de venda e corresponde a parcela de dedução da Receita Bruta de Vendas, tornando-a Receita Líquida de Vendas, na demonstração do Resultado. A Instrução Normativa SRF nº 51/1978, que disciplina procedimentos de apuração da receita de vendas e serviços, para tributação das pessoas jurídicas, também demarca o conceito de descontos incondicionais, in verbis: “(...)
4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta de vendas e serviços, diminuída: a) das vendas canceladas; b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente; e c) dos impostos incidentes sobre as vendas. (...) 4.2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos” Acerca da necessidade de observância dos parâmetros fixados na Instrução Normativa SRF nº 51 de 03/11/1978, assim já se manifestou o Eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 51/78. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de discussão a respeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração - PIS dos descontos incondicionais não destacados nas notas fiscais, afastando-se as disposições previstas na Instrução Normativa nº 51, de 1978. - É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. - A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, "a" das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. - De outra parte, de acordo com o item 4.2 da Instrução Normativa nº 51, de 1978, para serem considerados descontos incondicionais, estes devem, obrigatoriamente e cumulativamente, atender a três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos. - Os atos normativos infralegais, tais como as Instruções Normativas, são normas complementares, não podendo inovar no mundo jurídico, cabendo-lhes unicamente explicitar os comandos legais, visando facilitar a execução da lei. - A Instrução Normativa nº 51/1978 somente explicitou quais são os descontos que podem ser considerados como incondicionais, os quais, portanto, gozam da possibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal ou fatura não se mostra como mero formalismo, tal como sustenta a impetrante, porquanto são os documentos que norteiam a contabilidade da pessoa jurídica. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 330683 - 0018968-43.2010.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 16/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ) Fica claro, portanto, que a exclusão da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, se limita aos descontos incondicionais concedidos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 51 de 03/11/1978.
Diferentemente dos descontos incondicionais, os descontos condicionais são concedidos sob condição, caracterizando despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador e ensejando, portanto, a tributação. Em relação às bonificações, sua exclusão da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS só é possível quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos.
Nesse sentido (destaquei): TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES.
1. Este egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes poderão ser excluídas da receita bruta para fins de incidência na base de cálculo de PIS e COFINS, quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos.
2. As autoridades administrativas fazendárias já se pronunciaram no sentido de que os valores referentes às bonificações concedidas seriam excluídos da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos, que são aquelas parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
3. "Embora a legislação tributária de regência não faça menção expressa às bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes, a Administração Fiscal tem entendido que os respectivos valores poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar na nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão." (AC 0041823-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/05/2016)
4. Apelação não provida. (APELAÇÃO 00148903620154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:07/04/2017) TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEI 9.718/1998 -- ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS BONIFICADAS SOMENTE QUANDO CARACTERIZADA COMO DESCONTOS INCONDICIONAIS. COMPENSAÇÃO.
1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, firmou posição pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998. Conclusão repetida com repercussão geral no RE 585.235/MG.
3. Possibilidade de exclusão da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dos valores referentes às bonificações concedidas, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais.
4. O PIS e a COFINS - que incidem sobre a receita bruta - não se enquadram nas alíneas a, b, ou c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991. Dessa forma, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, é possível a compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
6. Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial a que se dá parcial provimento.” (APELAÇÃO 00284346720104013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:31/03/2017) No que tange às receitas oriundas de remuneração do capital investido no Fundo (Contrato de Conta Corrente - CCC), decorrem de contrato firmado entre a empresa montadora e a concessionária em razão do exercício de sua atividade econômica essencial consistente na revenda de veículos da marca Mercedes-Benz.
Incursionado o quadro-fático probatório, em especial os documentos juntados nos eventos Id 8208964 - Pág. 43/54 e Id 8208965 - Pág. 42 a Id 8208967 - Pág. 51, e os esclarecimentos apresentados pela parte autora em sede de réplica, nota-se que o sistema financeiro estabelecido entre a empresa montadora e a concessionária em virtude de contrato de conta corrente (CCC) envolve lançamento de créditos, a título de incentivos e bônus financeiros pela montadora, e débitos, em decorrência da aquisição de veículos da montadora pela concessionária, que não guardam nenhuma correlação com descontos incondicionais, enquanto redução do preço de venda destacado nas notas fiscais, de modo a autorizar a não incidência do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.
O fato de o extrato da conta corrente de titularidade da concessionária registrar histórico de incentivos financeiros (descontos incondicionais na forma de crédito de receita financeira, crédito de bonificações e crédito de remuneração do capital mantido no fundo financeiro), os quais devem ser utilizados no âmbito das operações comerciais firmadas entre a empresa montadora e concessionária para que esta efetue pagamento pela aquisição de veículos da marca Mercedes-Benz (“Utilização NEF NRO.”), a partir do fundo de aplicação vinculado ao contrato de conta corrente (CCC), não transmuda, por si só, a natureza jurídica do valor percebido, que se reveste de típica receita financeira decorrente do exercício da atividade econômica desenvolvida pela ora apelante.
Nesse sentido é o entendimento perfilhado por esta E. Corte Regional Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 27, § 2º, DA LEI 10.865/2004 E DECRETO 8.426/2015. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS EM FUNDO DE APLICAÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. MONTADORA E CONCESSIONÁRIAS DA MARCA MERCEDEZ-BENZ. CRÉDITOS A TÍTULO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS, BONIFICAÇÕES E REMUNERAÇÃO DE CAPITAL PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA.
1. A discussão dos autos é específica, pois não envolve impugnação aos decretos que foram editados a partir do artigo 27, § 2º, da Lei 10.865/2004, e tampouco o questionamento da constitucionalidade da norma de delegação da competência ao Poder Executivo para reduzir ou restabelecer os percentuais das alíquotas do PIS/COFINS.
2. Postulou-se, apenas, frente ao Decreto 8.426/2015, excluir incidência do PIS/COFINS - por ofensa aos princípios da legalidade, não cumulatividade e isonomia - sobre receitas financeiras, resultantes da relação comercial entre montadora e concessionária, que firmaram, juntamente com a instituição financeira, contrato de conta corrente e fundo de aplicação. Em particular, defendeu-se a não incidência de tais contribuições sobre incentivos financeiros para incremento de venda de veículos, concedidos pela montadora a título de descontos incondicionais, bonificações, remuneração de valores depositados em garantia às operações em bancos próprios e liquidação de notas fiscais pertinentes à compra de veículos.
3. A incidência do PIS/COFINS, atrelada ao conceito de faturamento e, no caso específico, de receita financeira - que não se confundem com lucro nem com preço do veículo comercializado -, abrange créditos financeiros repassados pela montadora, a título seja de descontos incondicionais, seja de bonificações, e ainda a remuneração do capital depositado no Fundo de Aplicação, que se vincula aos termos do Contrato de Conta Corrente.
4. Percebe-se, claramente, que a receita financeira que a concessionária recebe da montadora, a título geral de incentivo financeiro, decorre de contrato firmado em razão da atividade econômica da impetrante e, assim, configura receita própria auferida na condição de concessionária para a revenda de veículos da marca Mercedez Benz. A impetrante reconhece expressamente que "as receitas financeiras recebidas pela Apelante estão ligadas às necessidades financeiras e comerciais existenciais ao desenvolvimento do negócio", aduzindo, porém, de forma equivocada, que tais valores não configuram "base tributável para o PIS/COFINS, incidentes sobre a totalidade das Receitas, seja sob o regime cumulativo ou não".
5. O fato de contratualmente serem denominados de incentivos ou bônus financeiros (descontos incondicionais na forma de crédito de receita financeira, crédito de bonificações e crédito de remuneração do capital mantido no fundo financeiro) e de estarem destinados à utilização dentro da operação comercial entre montadora e concessionária para que esta efetue pagamento pela aquisição de veículos da marca, a partir do fundo de aplicação vinculado ao contrato de conta corrente, não configura elemento de fato ou de direito que altere a natureza jurídica do valor percebido, que continua a ser receita financeira derivada e integrada à própria atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
6. O sistema de conta corrente envolve lançamento de créditos (incentivos ou bônus financeiros creditados pela montadora) e débitos (valores devidos pela aquisição de veículos da montadora pela concessionária) entre as partes vinculadas, não se assemelhando, portanto, conforme consta do fluxo da operação descrito pela própria impetrante, à hipótese de descontos incondicionais, enquanto parcela redutora do preço de venda, destacados nas notas fiscais de aquisição para efeito de autorizar a não incidência prevista nos artigos 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no regime não cumulativo de PIS/COFINS.
7. Quanto à bonificação configura crédito lançado a favor da concessionária pela montadora na conta corrente do fundo de aplicação, não podendo ter tratamento legal mais favorável do que o aplicado aos descontos incondicionais até porque vedada a própria interpretação extensiva da legislação nas hipóteses do artigo 111, CTN.
8. Com maior razão, não cabe cogitar de exclusão da incidência do PIS/COFINS sobre remuneração do capital no fundo de aplicação, pois configura receita financeira auferida pela impetrante, ainda que a movimentação dos recursos, por disposição contratual das partes, seja limitada a operações que envolvam os contratantes, demonstrando, por este aspecto, que a própria remuneração decorre do exercício da atividade-fim do contribuinte, reforçando o cabimento da incidência fiscal.
9. Logo, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de créditos financeiros, a título de incentivo ou bônus a título de descontos incondicionais, bonificações ou remuneração de valores depositados no fundo de aplicação, não é ofensiva aos princípios constitucionais da legalidade, não-cumulatividade e da isonomia, revelando materialidade tributável segundo a legislação de regência, nos termos do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.
10. Apelação desprovida. (ApCiv 0026434-15.2015.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA / 17.12.2021) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. BÔNUS PERFOMANCE. CONCESSINÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -É certo que a base cálculo do PIS e da COFINS delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada. -Ademais, as hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1.º, não estando incluídos em tais dispositivos legais o bônus de perfomance, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do CTN.
Precedentes. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000508-07.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. BÔNUS DE VENDAS/DESCONTOS A POSTERIORI. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -É certo que a base cálculo do PIS e da COFINS delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada. -Ademais, as hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1.º, não estando incluídos em tais dispositivos legais o bônus de vendas/descontos a posteriori, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do CTN.
Precedentes. (ApCiv 5031586-46.2021.4.03.6100 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Fed. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE / 19.09.2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BÔNUS DE VENDA OU DESCONTOS A POSTERIORI DEVIDOS A CONCESSIONÁRIAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.O regime tributário do PIS/COFINS na cadeia de comércio de automóveis concentra a incidência tributária na pessoa dos fabricantes/montadoras, garantindo às distribuidoras/concessionárias o benefício da alíquota zero quando da receita auferida com a venda de automóveis (art. 03º, II, § 2º, da Lei 10.485/02). 2.Aduz a impetrante que a oscilação de preço dos veículos e a necessidade de se manter competitivo no mercado levaram as montadoras a criar a figura do bônus de venda/desconto a posteriori, garantindo à concessionária adquirente de seu veículo o ressarcimento de parte do custo da sua aquisição, em valor equivalente à redução do preço de venda do veículo proposta pela montadora em determinado prazo, após efetivada a venda e de forma a garantir sua margem de lucro. 3.Entende a impetrante que a redução do custo de aquisição não deve ser considerada como receita tributável, pois o valor é integralmente derivado da redução do preço de revenda proposto pela montadora e aceita pela concessionária na revenda do veículo no prazo estipulado.
Ainda que seja considerado como parte do pagamento na revenda, a impetrante lembra que a tributação monofásica já ocorreu, não permitindo nova tributação por força da alíquota zero. 4.A União Federal defende serem os valores mera liberalidade da montadora a título de incentivo de vendas, por razões de estratégia de mercado, configurando receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ausente norma a excluir os respectivos valores da tributação.
Precedentes no mesmo sentido. 5.Os bônus de venda/descontos a posteriori inserem-se no campo volitivo das partes envolvidas, estipulado em contrato de forma a facilitar a implementação por parte das concessionárias da política de preços promovida pela montadora no mercado, garantindo-lhes a manutenção da margem de lucro inicialmente prevista com a aquisição dos veículos ao devolver o valor correspondente à redução do preço na revenda proposto pela fabricante. 6.Os valores não se caracterizam como mera redução do custo de aquisição propriamente dita, pois vinculados a elemento posterior – o preço reduzido na revenda do veículo -, e devidos em momento posterior – comprovada a revenda naquele preço indicado pelo fabricante em determinado período.
Juridicamente falando, caracterizam-se como receita oriunda da relação empresarial mantida entre fabricante e concessionária e da empresa ali exercida (e componente da receita bruta operacional), ingresso novo e positivo, ensejando a tributação. 7.O fato de o direito ao ressarcimento exigir a precificação proposta pela fabricante e a venda em determinado prazo afasta a possibilidade de os valores serem qualificados como descontos incondicionados, afastando a incidência do art. 01º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Muito menos se admite interpretar extensivamente a norma legal para abarcar a modalidade, sob pena de violação ao art. 111 do CTN. 8.O mesmo se diga quanto à incidência da alíquota zero sobre “a receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos” (art. 03º, § 2º, da Lei 10.485/02). Os valores recebidos pela concessionária nos bônus de venda ou descontos a posteriori derivam da relação contratual mantida entre ela e a fabricante, ficando esta responsável pelo pagamento; e não da revenda do veículo ao consumidor, consubstanciada a receita no preço pago pelo consumidor, ainda que esta revenda deva ocorrer sob determinadas condições para que o bônus se implemente.
As situações não se confundem. 9.Correta a sujeição tributária dos valores recebidos a título de bônus de venda ou desconto a posteriori ao PIS/COFINS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028651-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023) Ademais, considerando o disposto no artigo 150, §6º, da Constituição Federal e no artigo 111 do Código Tributário Nacional, tem-se que benefícios fiscais devem ser criados por meio de lei especifica e interpretados de forma restritiva, sendo vedada a sua extensão.
Nessa esteira, as receitas auferidas pela parte autora, a título de bonificações ou incentivos obtidos junto à fabricante de automóveis, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por se caracterizarem como receita operacional da pessoa jurídica, não se incluindo entre as hipóteses de exclusão da receita bruta ou de isenção prevista em lei específica. Portanto, não se vislumbra o direito alegado pela Apelante, impondo-se a manutenção da sentença.
Dos Honorários Recursais Ante o desprovimento do recurso de apelação, aplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC. Para a majoração da verba sucumbencial, devem estar simultaneamente presentes os seguintes requisitos: (i) decisão publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Bem.
Div. No REsp. 1.539.725, Dje. 09/08/2017). Dessarte, a verba honorária ora fixada deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observando-se o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nos termos no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios lá estabelecidos, na forma da fundamentação supra. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de novembro de 2024. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal Convocado