PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026436-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DECASA ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008-A, TATIANA CARMONA FARIA - SP199991-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026436-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DECASA ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Decasa Açúcar e Álcool S/A (em recuperação judicial) em face da União, aduzindo nulidade da CDA por ausência de requisitos e ilegalidade da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 85867074 - Pág. 163, julgou improcedentes os embargos, asseverando não haver nulidade no título executivo, deixando o devedor de provar a incidência indevida de tributação, sendo seu o ônus a respeito. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita. Apelou a parte executada, ID 85867074 - Pág. 168, alegando, em síntese, nulidade da CDA e inconstitucionalidade da base de cálculo com a incidência do ICMS.
Apresentadas as contrarrazões, ID 85867075 - Pág. 15, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026436-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DECASA ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 85867068 - Pág. 45 e seguintes. A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem (declaração) e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN.
Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada. Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai : “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO AFERÍVEL DE PLANO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TERMO INICIAL -
DESPACHO
CITATÓRIO - LC 118/05 - PROPOSITURA DO EXECUTIVO - RECURSO REPETITIVO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - CDA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 2º, § 5º, LEI 6.830/80 - ART. 202, CTN - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - MULTA DE MORA - ART. 61, §§ 1º E 2º, LEI 9.430/96 - LEGALIDADE - ENCARGO LEGAL - DL 1.025/90 - INCIDÊNCIA - ART. 3º, § 1º, LEI 9.718/98 - INCONSTITUCIONALIDADE - CRÉDITO JÁ RECONHECIDAMENTE PRESCRITO - PENHORA ELETRÔNICA DA ATIVOS FINANCEIROS - ART. 655-A, CPC/73 - ART. 854, CPC/15 - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, CPC/15 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... 10.No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 11.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 12.Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.
Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa. ...” (AI 00182769820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017) Ou seja, ciente de tudo o polo contribuinte, à medida que declarou o tributo, portanto conhece a origem do débito e o fato gerador, não exigindo a LEF detalhamentos correlatos, ao passo que a inadimplência a ensejar a automática aplicação de encargos legais, a teor do art. 161, CTN, c.c. art. 2º, § 2º, LEF.
Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
Prosseguindo-se, sabido que o ônus de provar compete a quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos, ao passo que a LEF, nos termos do art. 16, § 2º, dispõe que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite”. Em tal contexto, aduzindo o particular ilegalidade envolvendo a base de cálculo, seu o ônus de coligir elementos de prova, instruindo a petição inicial, conforme a lei, a fim de que o convencimento jurisdicional possa ser formado e direcione para a determinação ou não da realização de prova pericial, a fim de se atestar a licitude do que exigido.
Compulsando-se os embargos, calva a prefacial de elementos, nada tendo sido trazido pelo particular para mostrar, exemplificativamente, possua alguma razão ou faça surgir dúvida a respeito da combatida exigência, tal como sentenciado. É dizer, embora seja direito do contribuinte produzir provas, impõe a Lei 6.830/1980, bem assim tratava o art. 283, CPC/1973, a instrução do processo, visando a que o objeto alegado seja provado e o Juízo possa formular entendimento e deferir ou não as provas necessárias, para deslinde da controvérsia.
Logo, a petição inicial tem cunho puramente genérico, teórico, sem jamais demonstrar, “in casu”, onde teria havido vício, nenhum elemento contábil tendo sido carreado para instruir a insurgência e mínimo exame pudesse se realizado. Ainda que assim não fosse, o E. Juízo de Primeiro Grau oportunizou a manifestação para produção de provas, expressamente tendo a parte embargante requerido o julgamento antecipado, ID 85867074 - Pág. 78, assim desperdiçou o momento para que pudesse demonstrar suas teorias.
Com efeito, a Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Registre-se que o débito em questão foi declarado pelo próprio contribuinte, gozando o título executivo de presunção de certeza e exigibilidade, recaindo o ônus de provar ilicitude ao polo executado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade.
2. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito. ...” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293864 0071968-27.2015.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018) Ato contínuo, embora o julgamento proferido pelo Excelso Pretório, ali restou assentada tese jurídica que precisa ser provada pelo contribuinte, a fim de que possa evidenciar seu enquadramento fático àquela diretriz, afastando, por consequência, a tributação que entende indevida, diante de título executivo que pesa contra si.
Como ao início fundamentado, inexiste qualquer indicativo de que tenha suportado o polo executado tributação da forma como apontada, não tendo desejado produzir sequer perícia. Tão assim necessário que, na hipotética situação de êxito do executado, se provasse o erro na base de cálculo do tributo, por se constituírem débitos atos distintos, identificáveis e autônomos, cumpre se destacar que, sendo o caso de mero excesso de execução, em que é possível excluir ou destacar do título executivo o que excedente, por meio de objetivo cálculo aritmético (utilização da base correta, à luz da ilegalidade digladiada), a ação deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido.
Ou seja, não perde a CDA sua incolumidade, matéria já apaziguada por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1115501/SP, do E. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser adotadas as diretrizes ali estatuídas (“Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC”).
Ora, à medida que não provada qual a base do tributo estaria viciada, sua dimensão, evidente que prevalece a presunção de certeza que milita em favor do título executivo, declarado pelo próprio contribuinte, pois, reitere-se, não se trata de integral ilegalidade da cobrança, segundo as razões trazidas pelo interessado, mas apenas de virtual possibilidade de que parte da exação seja afastada : “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ...
4. Não resta incontroverso nos autos qual o montante, a título de ICMS, deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a agravada comprovar por meio de livros contábeis e balanço que referido valor está sendo cobrado.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe "ao executado, por meio de embargos, arguir eventual excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa" (REsp 1270531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011). 6.Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 5018332-75.2018.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019.) Ou seja, deixando o particular de demonstrar que a cobrança contém vício – base de cálculo ilegítima – prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, sendo que a necessidade de solução do “quantum”, na fase de conhecimento, vem bem ilustrada aos autos 5018828-07.2018.4.03.0000, precedente infra, onde, após o trânsito em julgado, debates começaram a surgir sobre a forma de cumprimento : “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL N. 0061841-79.2005.4.03.6182 – JULGADO APENAS AFASTOU A COFINS CALCULADA COM BASE NA LEI N. 9.718/98 – CÁLCULOS – ÔNUS DA EXECUTADA DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
1. Quando do julgamento da apelação e remessa oficial, em embargos à execução fiscal, processo de registro n.º 0061841-79.2005.4.03.6182, a c. Turma determinou apenas a exclusão da COFINS calculada com base na Lei n.º 9.718/98, devendo a CDA de nº 80.6.04.062479-08 prosseguir pelo eventual saldo devido.
2. Conforme precedentes jurisprudenciais citado no referido julgado, em especial o REsp n.º 1.389.558, o título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 não a contamina por si só, constituindo ônus da executada, ora agravada, demonstrar a inexigibilidade, ainda que parcial, da CDA.
3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018828-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) Em outro sentir, na hipotética situação de trânsito em julgado genérico, poderia o contribuinte apresentar, em sede de cumprimento, valores aleatórios, o que, obviamente, poderia ser contestado pela União e, então, novo debate meritório seria instaurado, panorama este a não consoar com a unicidade dos embargos de devedor, ao passo que até mesmo prova pericial – que já foi dispensada pelo interessado, repita-se – em tese, careceria a controvérsia, ante a necessidade de exame da contabilidade empresarial, para aferição da base de cálculo litigada.
Ou seja, haveria rediscussão de temas, violando, com isso, o ordenamento processual e o instituto dos embargos à execução, por isso não basta ao executado genericamente aduzir “vício”, mas deve provar, nos termos da lei (art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos), suas irresignações, o que não o fez ao tempo e modo oportunos, servindo mais uma vez o precedente 5018828-07.2018.4.03.0000 para ilustrar a imprescindibilidade de um julgamento “líquido”, sob pena de se tornar “incumprível” : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS 1.Inexiste qualquer omissão em relação aos fundamentos do acórdão embargado, que foi expresso em apontar os fundamentos pelos quais entendeu que a questão já tinha sido decidida quando julgamento da apelação e remessa oficial, em embargos à execução fiscal, do processo de registro n.º 0061841-79.2005.4.03.6182.
2. O questionamento acerca da necessidade de se esclarecer se a ora embargante poderá opor novos embargos, após a apresentação da CDA retifica, deveria ter sido formulado quando do julgamento da apelação e da remessa oficial proferido nos autos dos embargos à execução fiscal, processo de registro n.º 0061841-79.2005.4.03.6182. 3.Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018828-07.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021) Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa anteriormente ao NCPC, Súmula Administrativa n. 2º, STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA MAJORADA DE TRIBUTAÇÃO – ÔNUS DE PROVAR DO CONTRIBUINTE INATENDIDO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 85867068 - Pág. 45 e seguintes.
2 - A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem (declaração) e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN.
3 - Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada.
4 - Então, lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai. Precedente.
5 - Ciente de tudo o polo contribuinte, à medida que declarou o tributo, portanto conhece a origem do débito e o fato gerador, não exigindo a LEF detalhamentos correlatos, ao passo que a inadimplência a ensejar a automática aplicação de encargos legais, a teor do art. 161, CTN, c.c. art. 2º, § 2º, LEF.
6 - Ademais, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC”, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
7 - Sabido que o ônus de provar compete a quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos, ao passo que a LEF, nos termos do art. 16, § 2º, dispõe que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite”.
8 - Aduzindo o particular ilegalidade envolvendo a base de cálculo, seu o ônus de coligir elementos de prova, instruindo a petição inicial, conforme a lei, a fim de que o convencimento jurisdicional possa ser formado e direcione para a determinação ou não da realização de prova pericial, a fim de se atestar a licitude do que exigido.
9 - Compulsando-se os embargos, calva a prefacial de elementos, nada tendo sido trazido pelo particular para mostrar, exemplificativamente, possua alguma razão ou faça surgir dúvida a respeito da combatida exigência, tal como sentenciado.
10 - Embora seja direito do contribuinte produzir provas, impõe a Lei 6.830/1980, bem assim tratava o art. 283, CPC/1973, a instrução do processo, visando a que o objeto alegado seja provado e o Juízo possa formular entendimento e deferir ou não as provas necessárias, para deslinde da controvérsia.
11 - A petição inicial tem cunho puramente genérico, teórico, sem jamais demonstrar, “in casu”, onde teria havido vício, nenhum elemento contábil tendo sido carreado para instruir a insurgência e mínimo exame pudesse se realizado.
12 - Ainda que assim não fosse, o E. Juízo de Primeiro Grau oportunizou a manifestação para produção de provas, expressamente tendo a parte embargante requerido o julgamento antecipado, ID 85867074 - Pág. 78, assim desperdiçou o momento para que pudesse demonstrar suas teorias.
13 - A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
14 -
Registre-se que o débito em questão foi declarado pelo próprio contribuinte, gozando o título executivo de presunção de certeza e exigibilidade, recaindo o ônus de provar ilicitude ao polo executado.
15 - Embora o julgamento proferido pelo Excelso Pretório, ali restou assentada tese jurídica que precisa ser provada pelo contribuinte, a fim de que possa evidenciar seu enquadramento fático àquela diretriz, afastando, por consequência, a tributação que entende indevida, diante de título executivo que pesa contra si.
16 - Como ao início fundamentado, inexiste qualquer indicativo de que tenha suportado o polo executado tributação da forma como apontada, não tendo desejado produzir sequer perícia.
17 - Tão assim necessário que, na hipotética situação de êxito do executado, se provasse o erro na base de cálculo do tributo, por se constituírem débitos atos distintos, identificáveis e autônomos, cumpre se destacar que, sendo o caso de mero excesso de execução, em que é possível excluir ou destacar do título executivo o que excedente, por meio de objetivo cálculo aritmético (utilização da base correta, à luz da ilegalidade digladiada), a ação deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido.
18 - Não perde a CDA sua incolumidade, matéria já apaziguada por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1115501/SP, do E. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser adotadas as diretrizes ali estatuídas (“Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC”).
19 - À medida que não provada qual a base do tributo estaria viciada, sua dimensão, evidente que prevalece a presunção de certeza que milita em favor do título executivo, declarado pelo próprio contribuinte, pois, reitere-se, não se trata de integral ilegalidade da cobrança, segundo as razões trazidas pelo interessado, mas apenas de virtual possibilidade de que parte da exação seja afastada. Precedente.
20 - Deixando o particular de demonstrar que a cobrança contém vício – base de cálculo ilegítima – prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, sendo que a necessidade de solução do “quantum”, na fase de conhecimento, vem bem ilustrada aos autos 5018828-07.2018.4.03.0000, precedente infra, onde, após o trânsito em julgado, debates começaram a surgir sobre a forma de cumprimento. Precedente.
21 - Na hipotética situação de trânsito em julgado genérico, poderia o contribuinte apresentar, em sede de cumprimento, valores aleatórios, o que, obviamente, poderia ser contestado pela União e, então, novo debate meritório seria instaurado, panorama este a não consoar com a unicidade dos embargos de devedor, ao passo que até mesmo prova pericial – que já foi dispensada pelo interessado, repita-se – em tese, careceria a controvérsia, ante a necessidade de exame da contabilidade empresarial, para aferição da base de cálculo litigada.
22 - Haveria rediscussão de temas, violando, com isso, o ordenamento processual e o instituto dos embargos à execução, por isso não basta ao executado genericamente aduzir “vício”, mas deve provar, nos termos da lei (art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos), suas irresignações, o que não o fez ao tempo e modo oportunos, servindo mais uma vez o precedente 5018828-07.2018.4.03.0000 para ilustrar a imprescindibilidade de um julgamento “líquido”, sob pena de se tornar “incumprível”.
Precedente.
23 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa anteriormente ao NCPC, Súmula Administrativa n. 2º, STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
24 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.